2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 O já aludido Acórdão do TCA surgiu na sequência do recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrente da sentença do TAF de Braga, de 13-6-06, que tinha declarado a caducidade do direito de acção do Autor (ora Recorrente) relativamente ao “1º acto” e absolveu o Réu e os contra-interessados da instância no tocante ao “ 2º acto”.
Porém, tal sentença viria a ser declarada nula pelo TCA por enfermar quer de excesso quer de omissão de pronúncia, passando aquele Tribunal a conhecer do objecto da causa, nos termos do nº 1, do artigo 149º do CPTA, acabando por negar provimento ao recurso jurisdicional, mais tendo julgado improcedente a acção administrativa especial intentada pelo agora Recorrente.
Ora, é precisamente quando ao assim decidido que o Recorrente se insurge, arguindo, desde logo, a nulidade do questionado Acórdão, por não ter sido ouvido previamente, ao que acresce as censuras que dirige ao referido aresto em sede da apreciação que fez quanto à questão de mérito, defendendo a admissão do recurso de revista como forma de melhor se aplicar o direito, e, isto, atendendo aos erros de julgamento que imputa ao dito Acórdão no tocante à pronúncia nele contida quanto aos vícios por si invocados, concretamente, ao nível da falta de fundamentação do acto, da falta de audiência prévia e da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como quanto ao entendimento acolhido no dito Acórdão no sentido de a sua esposa não ter de ser notificada do acto de posse administrativa, tudo isto sem esquecer que, segundo refere, o mencionado Acórdão acabou por não conhecer de todas as questões por si suscitadas.
Contudo, contra o que defende o Recorrente não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro clamoroso em sede de apreciação das questões de direito, susceptível de legitimar a admissão do recurso no quadro de uma melhor aplicação do direito, sendo que o entendimento acolhido no TCA se insere no espectro das soluções jurídicas plausíveis para a resolução das questões de direito sobre que se debruçou, situando-se os alegados erros de direito na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo.
Por outro lado, as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua concreta resolução a realização de operações exegéticas de assinalável grau de dificuldade, com o que, no caso em apreço, fica afastada a sua hipotética relevância jurídica, nela assim se não podendo alicerçar a admissão do recurso de revista.
Finalmente, também se não evidencia um especial relevo social nas ditas questões, não se ultrapassando, aqui, o quadro dos interesses defendido pelas Partes em litígio.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.