Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, sob invocação do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB), julgou procedente uma acção administrativa especial de perda de mandato de vereador da Câmara Municipal de Valença contra ele instaurada pelo Ministério Público (M° P°).
Fundamento do decidido foi a circunstância de o ora recorrente, não tendo apresentado no Tribunal Constitucional (TC), no prazo de 60 dias a contar do inicio do exercício das suas funções, a declaração a que se refere o art. 1° da Lei n° 4/83 de 2.04 (na redacção da Lei n° 25/95 de 18.08), não correspondeu à solicitação que lhe foi endereçada em 6.12.2006 pelo TC no sentido de cumprir essa obrigação no prazo de 30 dias sob pena de perda do mandato, o que veio a fazer apenas em 12.06.2007.
O recorrente pretende submeter ao tribunal de revista a apreciação de duas questões que reputa de importância fundamental.
A primeira, diz respeito a alegada inexistência de prova, nos autos, de que a notificação do TC foi efectuada na pessoa do recorrente, invocando, no tocante às consequências desse facto, o que tem sido afirmado pela jurisprudência do STA.
A segunda, consiste num suposto erro de direito em que teria incorrido o acórdão do TCAN que interpretou a referência a “incumprimento culposo” feita pelo art. 3° da mencionada Lei n° 4/83 como abrangendo os casos de culpa grave quando, no entender do recorrente, aquele conceito legal pretende atingir apenas as situações em que se constata a existência de dolo directo, prevaricação intencional, o que, no caso, se não verificava.
Contra-alegando, o Digno Magistrado do M° P° pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso. Decidindo.
Este STA tem afirmado, em jurisprudência constante firmemente apoiada no texto da lei, que o recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA é um instrumento recursório apenas utilizável em casos muito restritos, fixados nesta norma: quando se verifique “importância fundamental” da questão a decidir ditada pela sua “relevância jurídica ou social,” ou quando a admissão do recurso seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Não é este, obviamente, o caso pelo que se refere a qualquer das duas questões que o recorrente vem suscitar.
A primeira seria sempre de afastar, logo pela sua natureza, pois implicaria uma inadmissível (cfr. art. 150° n° 4 do CPTA) alteração da matéria de facto assente no acórdão impugnado, onde se diz que o ora recorrente foi formalmente notificado pelo TC sob cominação expressa de perda do mandato.
Aliás, é legítimo interrogarmo-nos sobre se o recorrente não terá atingido a fronteira da má-fé processual. É certo que não afirma que lhe não foi dado conhecimento pessoal do conteúdo da notificação, mas diz, expressamente, no seu articulado de fls. 70 (ponto 3.), que “em 6/12/2006 o Réu foi notificado pelo Tribunal Constitucional, por carta registada com A/R, para apresentar tal declaração no prazo de 30 dias,” acrescentando (ponto 8.) que “quando [...] recebeu a notificação mencionada [...] consultou alguns juristas sobre o assunto, que foram de parecer que sendo ele um vereador sem pelouro, não estaria obrigado a tal apresentação, razão porque não apresentou tal declaração em data anterior.” O que contraria, ostensivamente, a tentativa de impugnar a regularidade da notificação.
Quanto à segunda questão, a posição do recorrente não oferece, também, qualquer fundamento aceitável.
O texto da lei é claro, não comporta o sentido que o recorrente lhe pretende atribuir e o acórdão do TCAN decidiu correctamente, aliás de acordo com a jurisprudência do STA. Não há, pois, a este respeito, qualquer problema ou dúvida jurídica que seja necessário clarificar em sede de revista.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150° nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.