Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
Banco, S. A., instaurou, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Dec. Lei n.º 149/95 de 24 de junho, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 30/2008, de 25 de fevereiro, providência cautelar não especificada de entrega judicial de imóvel, contra JV e AG, concluindo assim:
«Nestes termos e, designadamente nos termos do estatuído no artigo 21.º do Decreto-lei n.º 149/95 de 24 de junho na redacção que lhe foi atribuída pelos Decretos lei n.º 265/97 de 2 de outubro, 285/2001 de 3 de novembro e bem ainda pelo Decreto lei n.º 30/2008 DE 25 de fevereiro e nos artigos 362.º e seguintes do Código do Processo Civil, pede e requer a V. Exa., se digne ordenar a restituição imediata das frações autónomas designadas pelas letras “N” e “Q”, melhor identificadas no artigo 2.º do presente articulado em bom estado de conservação e inteiramente devoluto e livre de pessoas e bens».
A requerida foi citada com hora certa no dia 3 de setembro de 2025 e não deduziu oposição.
Por sentença proferida no dia 29 de setembro de 2025 foi deferida a providência cautelar pretendida.
No mesmo dia 29 de setembro de 2025 a requerida juntou aos autos documento comprovativo de ter requerido, no competente instituto da Segurança Social, a concessão do benefício do apoio judiciário.
No dia 1 de outubro de 2025, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
«AG foi citada em 03.09.2025, nos termos do artigo 232.º do Código de Processo Civil.
Ao prazo de 10 dias para deduzir oposição acresce a dilação de 5 dias prevista no artigo 245.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil.
Assim, o prazo para a Requerida deduzir oposição terminou em 18.09.2025, nada tendo sido junto até tal momento.
Veio AG juntar aos autos, em 29.09.2025, requerimento de proteção jurídica apresentado junto da Segurança Social em 26.09.2025.
A junção aos autos de pedido de apoio judiciário requerido na pendência de ação judicial interrompe o prazo que estiver em curso, conforme previsto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004.
Acontece que em 29.09.2025 não se encontrava em curso qualquer prazo. O mesmo acontecia em 26.09.2025.
Desta feita, a apresentação do requerimento de proteção jurídica não tem qualquer efeito na tramitação destes autos, mantendo-se integralmente o decidido.
Notifique».
A requerida foi notificada no dia 1 de outubro de 2025, tanto da sentença proferida no dia 29 de setembro de 2025, como do despacho proferido no dia 1 de outubro de 2025.
A carta enviada à requerida com vista à sua notificação daquelas decisões foi devolvida no dia 17 de outubro de 2025, com a indicação de “objeto não reclamado”.
No dia 24 de outubro de 2025, a ilustre advogada, Sr.ª Dr.ª PS atravessou no processo um requerimento com o seguinte teor: «(...) depois de ter sido nomeada defensora oficiosa da Sra. AG, Ré no processo supra mencionado, vem mui respeitosamente requerer acesso ao processo».
Com esse requerimento juntou documento comprovativo de, no dia 6 de outubro de 2025, ter sido nomeada para patrocinar a requerida AG nos presentes autos.
No dia 31 de outubro de 2025 a requerida apresentou o seguinte requerimento:
«AG, Ré, melhor identificada nos autos à margem referenciados, Não se conformando com a Decisão da outa sentença que veio a condenar a Ré na entrega das frações autónomas designadas pelas letras “N” e “Q”, correspondentes ao 3.º e 4,º andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua
, livres e devolutas de pessoas e bens, não se conformando com esta DECISÃO, vem interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO de REVISTA para o Tribunal da Relação, no termos do disposto nos artigos 627.º, 628.º , 629.º n.º1, 631°, 637°, 696° al iii) e artigo 697° n.2, todos do código processo civil e artigos 286° e 289° do Código Civil e ainda o artigo 20° da Constituição da Republica Portuguesa, assim o recurso está em tempo, é apresentado por quem tem legitimidade, sobe no próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, o que faz segundo as motivações que junta».
Com esse requerimento junta um texto de alegações, que conclui assim:
«34. A Recorrente celebrou com o A. um contrato de leasing.
35. Com a assinatura do contrato de leasing a recorrente deu como garantia a sua casa morada de família, a fração Autónoma designada pela letra “N”, 3.º andar esquerdo - habitação - Fração Autónoma designada pela letra “Q”, 4.º andar esquerdo - habitação ____.
36. Perante o alegado incumprimento e com vista à entrega da fração o Autor intentou um Procedimento Cautelar.
37. Ao ser citada para a oposição a Recorrente não tinha mandatário, tendo solicitado um defensor oficioso a 26 de setembro de 2025.
38. Nos termos do artigo 33° n.º 3 do C.P.C, o Tribunal ad quo deveria ter suprimido essa falta, ou dentro do seu poder discricionário notificar a Ordem dos Advogados a nomear um defensor oficioso á ora Recorrente.
39. Perante a ausência de um advogado ou defensor oficioso o Tribunal a quo não garantiu o exercício do contraditório.
40. Ora o Tribunal ad quo, mesmo assim proferiu sentença, sentença que é nula, por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa (artigo 195.º e 196.º do CPC).
41. Proferiu sentença de condenação sem que a Recorrente estivesse devidamente representada.
42. Ao não assegurar à Recorrente a possibilidade de constituir advogado, nem promover a nomeação de defensor oficioso, o Tribunal impediu o exercício efetivo do contraditório e do direito de defesa - pilares essenciais da tutela jurisdicional efetiva.
Consequentemente, a decisão proferida enferma de nulidade insanável, por violação de normas processuais imperativas e princípios constitucionais basilares.
Nestes termos,
E nos melhores de Direito, deve o presente Recurso Extraordinário de Revisão ser julgado procedente, e, em consequência, deve o Tribunal da Relação:
1. Declarar a nulidade da sentença proferida no procedimento cautelar, por falta de constituição de advogado ou defensor oficioso e pela inobservância do princípio do contraditório;
2. Anular todos os atos processuais subsequentes à citação por afixação, inclusive a sentença, determinando a reabertura do processo com observância das garantias processuais da Recorrente;
3. Ordenar a repetição dos atos processuais que se mostrem necessários à efetiva defesa e exercício do contraditório».
No dia 18 de dezembro de 2025 a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
«Por requerimento de 31.10.2025 a R. apresentou recurso extraordinário de revista da sentença que condenou a R. na entrega das frações autónomas designadas pelas letras “N” e “Q”, a qual foi proferida em 29.09.2025 e remetida a notificação em 1.10.2025.
Fundamenta a recorrente o seu recurso no disposto no artigo 696.º, al. e) iii) do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando, tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que este não pode apresentar contestação por motivo de força maior.
A sentença proferida nestes autos considera-se notificada em 6.10.2025 e transitou em julgado em 21.10.2025. Foi proferida à revelia dos réus que até àquele momento não haviam intervindo no processo, apesar de citados para o efeito.
A decisão é recorrível, o recurso tempestivo e acompanhado de alegações e conclusões, o recorrente tem legitimidade e beneficia de apoio judiciário, razão pela qual admito o recurso interposto, que é extraordinário de revisão e com efeito devolutivo, nos termos dos artigos 696.º, al. e) iii), 697.º, n.º 2, alínea c) e 699.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Uma vez que o presente recurso corre por apenso, desentranhe as alegações de recurso e o presente despacho e instrua apenso em conformidade.
Após, notifique o recorrido nos termos e para os efeitos do artigo 699.º, n.º 2 do Código de Processo Civil».
No dia 11 de fevereiro de 2026 a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no artigo 700.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, apresentada a resposta do recorrido ou decorrido o respetivo prazo, o tribunal conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
Encontrando-se o presente apenso e os autos principais munidos de toda a informação necessária para que este tribunal aprecie o recurso deduzido, profere-se a seguinte
DECISÃO
Veio a Recorrente AG interpor recurso extraordinário de revisão da decisão final proferida nos autos principais, a qual determinou a entrega, pelos Requeridos ao Requerente, das frações autónomas designadas pelas letras “N” e “Q”, correspondentes ao 3.º e 4.º andar esquerdo do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ____.
Alegou, para o efeito, que após ter sido citada não foi notificada pelo tribunal para constituir mandatário nem lhe foi nomeado um defensor oficioso, o que a impediu de se defender. A prolação de sentença nestas circunstâncias constitui uma violação do princípio do contraditório e do direito de defesa constitucionalmente consagrados, o que consubstancia uma nulidade e uma violação de princípios constitucionais.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Fundamentação de Facto
Da análise dos autos principais resultam provados os seguintes factos:
1. Em 25.06.2025 foi proferido despacho nos autos principais que determinou a citação da Recorrente para deduzir oposição.
2. Foi tentada a citação por via postal da Recorrente, a qual foi devolvida em 17.07.2025 com a indicação de objeto não reclamado.
3. No dia 18/08/2025, pelas 15:00 horas, a Sra. Agente de Execução CS deslocou-se à Rua
, para proceder à citação da Recorrente por contacto pessoal.
4. Verificou que na entrada do prédio, existe uma placa identificativa de que no 4º esquerdo labora o escritório de advocacia da Recorrente AG.
5. No 4º andar esquerdo foi recebida por um senhor que se identificou como sendo o pai da Recorrente e informou que esta reside e trabalha naquela morada.
6. Mais informou que a Recorrente se encontrava em Valença, mas que regressaria a esta morada no dia 22/08/2025.
7. Pelas 10:30 horas do dia 22/08/2025 a Sra. Agente de Execução deslocou-se novamente à morada e após várias insistências na abertura da porta ninguém compareceu.
8. Pelas 16:45 horas do dia 28/08/2025 a Sra. Agente de Execução deslocou-se novamente à morada e após várias insistências na abertura da porta ninguém compareceu.
9. Na mesma data a Sra. Agente de Execução falou com a administração do condomínio, que informou que a Recorrente reside na morada, mas já não é vista há algumas semanas, possivelmente por se encontrar de férias.
10. A Sra. Agente de Execução deixou aviso com indicação para citação com dia e hora certa, tendo ficado consignado que a diligência seria realizada pelas 16:30 horas do dia 03/09/2025.
11. No dia 3/09/2025 a Sra. Agente de Execução voltou a deslocar-se à Rua
, tentando contacto pessoal com a Recorrente, o que não foi possível porque ninguém compareceu às insistências de abertura de porta.
12. Consequentemente, a Sra. Agente de Execução afixou a nota de citação da Recorrente na porta da morada, com indicação do prazo de 10 dias para deduzir oposição, o qual é contínuo e não se suspende durante as férias, e a advertência de que a falta de contestação importa na confissão dos factos articulados pelo requerente.
13. A Sra. Agente de Execução informou igualmente ser obrigatória a constituição de advogado.
14. Em 29.09.2025 foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a providência cautelar requerida, julgando provados todos os factos alegados pela Requerente atenta a ausência de oposição.
15. Nesse mesmo dia veio a ser junto aos autos email remetido pela Recorrente com requerimento de proteção jurídica.
16. Por despacho de 1.10.2025 foi determinado que a apresentação do requerimento de proteção jurídica pela Recorrente não tem qualquer efeito na tramitação dos autos, uma vez que já haviam terminado todos os prazos em curso, mantendo-se integralmente a decisão proferida.
Fundamentação de Direito
Nos termos do artigo 696.º do Código de Processo Civil a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando, designadamente, tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que não pode apresentar a contestação por motivo de força maior.
A Recorrente que o tribunal violou o princípio do contraditório, o que determina a nulidade da decisão proferida. Contudo, o tribunal fez exatamente o oposto ao determinar a citação da Recorrente para se defender da providência que havia sido apresentada contra si. E depois de não conseguir citá-la por via postal, foi a Recorrente citada nos termos do artigo 232.º do Código de Processo Civil, na sua morada.
Na citação foi dado a conhecer à Recorrente o prazo que tinha para a dedução de oposição e as consequências da falta de apresentação de tal articulado, algo que a Recorrente já saberia uma vez que é advogada.
Desta feita, e ao contrário do alegado, foi cumprido diligentemente o disposto no artigo 3.º do Código de Processo Civil, sem violação do contraditório, razão pela qual inexiste qualquer nulidade na decisão proferida.
No que respeita à constituição de mandatário, é o mesmo obrigatório na causa em apreciação, tendo a Recorrente sido disso informada. Disso ficou ciente, razão pela qual solicitou proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, o qual lhe veio a ser nomeado. Contudo, fê-lo após ter já decorrido o prazo para dedução da oposição, razão pela qual foi declarada a falta de efeito suspensivo de tal requerimento.
Sobre esta matéria invoca a Recorrente o artigo 33.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004.
Acontece que nunca foi requerida qualquer prorrogação de prazo pela Recorrente e desconhece qualquer pedido similar junto da Ordem dos Advogados, pelo que tal dispositivo não tem aplicação à situação em apreço. Aliás, a Recorrente não teve qualquer intervenção nos autos principais até à prolação da decisão final, o que constitui uma situação de revelia absoluta, nos termos previstos no artigo 566.º do Código de Processo Civil. Nesse caso, cabe ao tribunal verificar se a citação foi realizada de acordo com as formalidades legais, o que se verificou, considerando-se confessados os factos articulados pelo Recorrente conforme previsto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Refira-se que a obrigatoriedade de constituição de mandatário verifica-se apenas quando a parte quer intervir no processo, direito que lhe assiste e para a qual é chamada. Mas pode a parte não querer intervir nem apresentar qualquer defesa, escolha legítima que apenas à parte cabe.
Assim, foi a lei cumprida integralmente de igual forma para todas as partes, concedendo-se à Recorrente toda a informação necessária para se opor à providência em tempo, inexistindo qualquer violação das normas constitucionais invocadas pela Recorrente.
Quanto à alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, que constitui o fundamento do presente recurso de revisão, remeteu o legislador para o conceito de força maior.
No entendimento de Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, in O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, Almedina, pag. 192, podemos ler que «a falta de conhecimento da citação por facto que não seja imputável ao réu e a impossibilidade de apresentação da contestação por motivo de força maior devem ser entendidas como concretizações do justo impedimento a que se refere o artigo 140.º. Qualquer daquelas situações é reconduzível ao evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatário a que se refere o artigo 140.º, n.º 1.»
Efetivamente, uma situação de força maior é um facto imprevisível, alheio à vontade dos intervenientes, que está fora do seu controlo e que estes não conseguem impedir ou minimizar, o torna impossível praticar o ato.
Assim, quer no artigo 696.º quer no artigo 140.º do Código de Processo Civil está em causa um evento que não é imputável às partes ou aos seus mandatários/defensores, que extravasa a sua vontade e que não dominam, e que os impede de exercer o ato processual devido.
No caso dos autos, a Recorrente foi citada e não apresentou oposição em tempo, não invocando qualquer facto ou circunstância que lhe fosse alheia e que a tivesse impedido de o fazer. Na realidade, a não constituição de advogado em tempo e o requerimento de proteção jurídica apresentado após o termo do prazo de oposição só a si pode ser imputado, pelo que inexiste força maior.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo o presente recurso extraordinário de revisão totalmente improcedente e, consequentemente, mantenho a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique».
Essa decisão foi notificada à requerida AG no dia 12 de fevereiro de 2026.
É de tal decisão que a requerida interpõe o presente recurso, concluindo assim as respetivas alegações:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou totalmente improcedente o recurso extraordinário de revisão deduzido ao abrigo do artigo 696.º, alínea e), do Código de Processo Civil, mantendo a decisão anteriormente proferida à revelia da Recorrente.
2. A decisão recorrida incorre em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por insuficiência de fundamentação, porquanto se limita a afirmar a inexistência de força maior com base na regularidade formal da citação, sem proceder a uma apreciação crítica, concreta e material das circunstâncias invocadas quanto à ausência de conhecimento efetivo da ação e à impossibilidade objetiva de exercício do direito de defesa.
3. A fundamentação apresentada não permite compreender o percurso lógico-jurídico seguido nem sindicar adequadamente a valoração dos factos alegados, violando a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais enquanto dimensão da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
4. A decisão recorrida incorreu ainda em erro de julgamento ao interpretar o artigo 696.º, alínea e), do CPC de forma excessivamente restritiva, reduzindo o conceito de força maior a uma impossibilidade meramente física ou absoluta, desconsiderando a ausência de conhecimento efetivo da ação e a inexistência de possibilidade real de defesa.
5. O conceito de força maior deve ser interpretado em termos materiais e conforme ao artigo 20.º da Constituição, não podendo a regularidade formal da citação por hora certa operar como presunção absoluta e insindicável quando esteja em causa a efetividade do contraditório.
6. Ao absolutizar a conformidade formal do ato citatório e ao afastar a relevância das circunstâncias concretas invocadas, a decisão recorrida esvaziou o alcance do artigo 696.º, alínea e), do CPC e frustrou a finalidade garantística do recurso extraordinário de revisão.
7. Ainda que assim não se entenda, sempre deveria ter sido apreciada a situação à luz do artigo 140.º do CPC, verificando-se justo impedimento sempre que a prática do ato não tenha ocorrido por circunstância não imputável à parte, impondo-se uma análise casuística e material que a decisão recorrida não realizou.
8. A desvalorização do pedido de proteção jurídica apresentado pela Recorrente traduz uma interpretação excessivamente formal do regime da Lei n.º 34/2004, incompatível com a garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.
9. A interpretação normativa adotada, segundo a qual a regularidade formal da citação basta para excluir a verificação de força maior ou de impedimento relevante, ainda que não tenha existido conhecimento efetivo da ação nem possibilidade real de defesa, viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
10. Suscita-se expressamente a inconstitucional idade da norma constante do artigo 696.º, alínea e), do Código de Processo Civil, bem como da interpretação conjugada do artigo 140.º do CPC e do regime da Lei n.º 34/2004, quando interpretados no sentido supra referido, por violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
11. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente o recurso extraordinário de revisão, determinando a anulação da sentença proferida à revelia e a reabertura da fase de oposição, assegurando- se o efetivo exercício do contraditório».
Remata assim:
«a) Ser declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por insuficiência de fundamentação, com as legais consequências;
ou, caso assim não se entenda,
b) Ser revogada a decisão recorrida, por erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 696.º, alínea e), do Código de Processo Civil;
c) Julgar-se verificada a situação de força maior, ou, subsidiariamente, de justo impedimento nos termos do artigo 140.º do CPC;
d) Ser julgado procedente o recurso extraordinário de revisão, determinando-se a anulação da sentença proferida à revelia da Recorrente e a consequente reabertura da fase de oposição, assegurando-se o efetivo exercício do contraditório;
e) Caso assim não se entenda, ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 696.º, alínea e), do CPC, bem como da interpretação conjugada do artigo 140.º do CPC e da Lei n.º 34/2004, quando interpretados no sentido de que a regularidade formal da citação basta para afastar a verificação de força maior ou impedimento relevante, ainda que inexista conhecimento efetivo da ação e possibilidade real de defesa, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, com as legais consequências».
Não consta que tenham sido apresentas contra-alegações.
II- ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, importa decidir se:
a) a decisão recorrida é nula por falta de especificação dos respetivos fundamentos de direito?
b) a sentença proferida no dia 29 de setembro de 2025, no âmbito do procedimento de que estes autos constituem apenso, ocorreu à revelia da aqui recorrente, por falta absoluta de intervenção da sua parte por não poder apresentar oposição por motivo de força maior.
III- FUNDAMENTOS:
3.1- Fundamentação de facto:
A factualidade processual relevante para a decisão do recurso é a que decorre do relatório que antecede.
3.2- Fundamentação de direito:
3.2.1- Primeira questão:
O mínimo que se pode dizer é que:
- nem o recurso de revisão;
- nem o recurso de apelação que o julgou,
têm qualquer fundamento.
Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de direito que justificam a decisão.
A falta de fundamentação de direito ocorre quando, apesar de na sentença se descrever o universo factual, nela não se evidencia qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.
A simples leitura, ainda que arrevesada ou oblíqua da decisão recorrida, não pode deixar de revelar, à saciedade, a não ocorrência da invocada nulidade.
Aliás, invocar-se a nulidade da sentença recorrida por ausência de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão, é raiar a fronteira da má-fé.
3.2.2- Segunda questão:
A bem estruturada e fundamentada decisão recorrida, quer de facto, quer de direito, é de molde a justificar plenamente a sua simples reprodução neste acórdão.
Sempre se acrescentarão, no entanto, “duas ou três palavras”.
Resulta do art. 696.º, al. e), iii), que uma decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão naquela situação em que, tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que este não pôde apresentar a contestação por motivo de força maior.
O conceito de força maior, constitui aqui uma concretização do conceito de justo impedimento.
Dispõe o art. 140.º, n.º 1, que «considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato».
Segundo Lebre de Freitas/ Isabel Alexandre, «(...) basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção.
(...)
Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento de normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao seu mandatário (...). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem que ser provada, cabendo à parte que não praticou o ato alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos»[3].
Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa referem que «a figura do justo impedimento, que legitima a prática do ato depois de decorrido o respetivo prazo (...), encontra-se regulada e tem sido interpretada pelos tribunais de modo muito cauteloso, a fim de contrariar o seu uso abusivo que se revelaria prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade. Com efeito, a experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justifiquem, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou de falta de diligência devida.
Com tal regime pretendeu-se evitar que a pretexto de qualquer evento pudesse ser perturbada a marcha processual ou, mais do que isso, pudessem ser afetados atos já praticados, tanto mais que sempre restaria uma larga margem de incerteza quanto à verificação dos factos e apreciação da sua imputabilidade, na medida em que se trata de eventos que ocorrem na esfera do sujeito envolvido, tornando difícil o seu escrutínio (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot, vol. I, 4.ª ed., pp. 297-232).
Em lugar de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade de prática do ato, como já esteve previsto, o instituto está agora centrado na ideia de culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatários, aqui se incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias (...)»[4].
Segundo Lopes do Rego «o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas»[5].
Por sua vez, Miguel Teixeira de Sousa salienta que «o justo impedimento pode ter reconhecimento mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento e para que a parte seja admitida a praticá-lo fora do respectivo prazo»[6].
Vem sendo entendimento jurisprudencial que apenas o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado justo impedimento, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.
O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório.
Assim, pois, o justo impedimento engloba as situações em que a omissão ou o retardamento da parte ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria, sendo a culpa apreciada nos termos do disposto no art. 487.º, n.º 2, do CC, preceito segundo o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente[7].
No Ac. da R.C. de 30.06.2015, Proc. n.º 39/14.9T8LMG-A.C1 (Henrique Antunes), in www.dgsi.pt, afirma-se que «o conceito de justo impedimento desdobra-se, actualmente, em dois requisitos: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto (artº 140 nº 1 do nCPC).
Verifica-se um tal impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto que lhe não é imputável.
Se o evento é imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte ou do mandatário, se a parte ou o mandatário contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, aquele evento é-lhe imputável e, por isso, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento. Se, não obstante o facto, a parte e o seu representante ou mandatário, poderiam, dentro do prazo legal, ter praticado o acto, incorreram em negligência e não podem, por isso, invocar o justo impedimento.
Cabe à parte que não praticou o acto em tempo alegar e provar a sua falta de culpa, i.e., a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (artº 799 nº 1 do Código Civil). Embora não esteja em causa o cumprimento de deveres mas a observância de ónus processuais, a que a lei associa efeitos preclusivos, a distribuição do encargo da prova coloca-se nos mesmos termos.
(...)
O preenchimento do conceito de justo impedimento demanda tacto e circunspecção. Há que manter o justo equilíbrio entre duas tendências opostas: abrir-se o caminho a todas as incúrias e imprevidências; fechar-se a porta a todos ou a quase todos os obstáculos e impedimentos. Todas as contas feitas, o que deve exigir-se às partes e seus mandatários é que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se às partes ou aos seus mandatários que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.
Todavia, com excepção do impedimento que resulte de facto notório, que é de conhecimento oficioso, o justo impedimento deve ser alegado – e provado - pela parte a quem aproveita (artºs 140 nºs 1 e 3 do nCPC e 342 nº 1 do Código Civil)».
No caso concreto, não está demonstrada, nem poderia estar, uma vez que nem sequer foi alegada, qualquer situação de justo impedimento.
Acresce que um tal fundamento, a força maior, o mesmo é dizer, o justo impedimento, apenas deve ser aceite, em sede de recurso de revisão, caso não tivesse sido possível a sua invocação durante a pendência do respetivo processo.
A factualidade provada revela à saciedade que, ainda que ocorresse tal fundamento e, manifestamente, não ocorre, a aqui apelante teve oportunidade de invocar na pendência do procedimento cautelar, pois, além do mais:
- foi citada para deduzir oposição;
- foi notificada da decisão recorrida.
Uma última palavra sobre a questão da inconstitucionalidade.
A questão da inconstitucionalidade dos arts. 696, al. e, iii) e 140.º do CPC, e «do regime da Lei n.º 34/2004» que não foi colocada de forma atempada, clara e percetível para que o tribunal saiba que questão tem para resolver[8], foi suscitada sem observância dos requisitos exigidos pelo Artigo 70º, nº1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15.11, pelo que é insuscetível de apreciação neste recurso.
IV- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas do recurso são a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.
Lisboa, 26 de maio de 2026
José Capacete
Alexandra de Castro Rocha
Rosa Lima Teixeira
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.ª Edição, 2014, pp. 274-275.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, Almedina, 2025, p. 202.
[5] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª Edição, Almedina, p. 146.
[6] Apreciação de alguns aspectos da “revisão do processo civil – projecto, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 55º, Vol. II, p. 387.
[7] Cfr. Ac. da R.C. de 20.042018, Proc. n.º 3188/17.8T8LRA-A.C1 (Felizardo Paiva), in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª ed., p. 47.