Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 29 de Junho de 2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………, com os sinais dos autos, contra o indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações de Imposto no Selo (verba 28.1) do ano de 2012 a que correspondem as notas de cobrança n.ºs 2013 000290687, 2013 000310003, 2013 000310007, 2013 000310011, 2013 000310015, 2013 000310019, 2013 000310023, 2013 000310027, 2013000310031, 2013 000310035, 2013 000310039, 2013 000310043 e 2013 000310047, no valor total de €1.730,51, anulando os actos de liquidação impugnados e determinando a restituição à impugnante do valor do imposto indevidamente liquidado e pago, apresentando para tal as seguintes conclusões:
A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação das liquidações de Imposto do Selo – Verba 28 do TGIS, referentes ao ano de 2012, no montante total de €1.730,51.
B. O prédio está registado em propriedade total.
C. Juridicamente, este prédio constitui uma única unidade.
D. O prédio corresponde a uma e uma só inscrição na matriz.
E. As unidades susceptíveis de utilização independentes não são fracções autónomas.
F. Em caso de alienação, o proprietário não pode vender cada uma das unidades/andares de “per si”.
G. A liquidação em separado das várias unidades/andares permite distinguir as unidades afectas à habitação das demais.
H. A tributação em separado em IS incidiu sobre as unidades/andares com afectação habitacional, cujo VPT é superior a €1.000.000,00.
I. Não foi violada qualquer norma de incidência tributária e o IS foi liquidado nos termos da lei.
J. Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal “a quo” neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação do direito aplicável, no caso concreto a verba n.º 28.1 aditada pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29/10 (à Lei 150/99 de 11/09).
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A ACOSTUMADA JUSTIÇA
2- Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
a) A douta sentença recorrida não viola qualquer normativo legal
b) A douta sentença recorrida não faz incorrecta interpretação dos normativos legais aplicáveis
c) Não merecendo censura deverá a mesma e douta sentença recorrida ser mantida e confirmada em todos os seus termos
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA !!
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 157/158 dos autos concluindo no sentido de que deverá negar-se provimento ao recurso, conforme entendimento perfilhado pela jurisprudência tribunal tributária e pelo Acórdão deste STA de 9 de Setembro de 2015, rec. n.º 047/15.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se para efeitos de aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS), no caso de prédios em propriedade vertical, deve ser considerado o valor do “prédio como um todo”, tomando por referência o somatório dos valores patrimoniais dos seus andares susceptíveis de utilização independente, como alegado pela recorrente, ou se pelo contrário, como decidido, deve ser considerado o valor de cada um dos seus andares/ divisões com utilização independente entre si.
5- Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……., concelho de Lisboa, sob o artigo 1532, correspondente ao anterior artigo 893, da extinta freguesia de ……….., o prédio urbano em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, sito na Rua …………, n.ºs …. a ……, em Lisboa, composto por 7 pisos, com o valor patrimonial tributário total de €1.791.160,28, sendo o valor patrimonial tributário dos andares com afecctação habitacional de €1.348.231,28 (cfr. certidão da matriz predial junta a fls. 47 a 52 do processo administrativo apenso aos autos);
B) O prédio identificado em A) é constituído por 15 andares e divisões com utilização independente, não se encontrando constituído em regime de propriedade horizontal (cfr. certidão da matriz predial junta a fls. 47 a 52 do processo administrativo apenso aos autos);
C) Do total de 15 andares e divisões com utilização independente, 13 são afectos a habitação e 2 a comércio (cfr. certidão da matriz predial junta a fls. 47 a 52 do processo administrativo apenso aos autos);
D) Cada um dos andares e divisões com utilização independente tem um valor patrimonial tributário próprio, determinado separadamente (cfr. notas de cobrança a fls. 14 a 26 dos autos e certidão da matriz predial junta a fls. 47 a 52 do processo administrativo apenso aos autos);
E) A ora Impugnante encontra-se identificada na matriz predial urbana respectiva como titular do direito de propriedade de 25/100 do prédio identificado na alínea A) supra (cfr. certidão da matriz predial junta a fls. 47 a 52 do processo administrativo apenso aos autos);
F) Em 22.03.2013, foram emitidas pela Administração Tributária, em nome da ora Impugnante, por aplicação da verba 28.1 da TGIS, as liquidações de imposto de selo infra identificadas, relativas ao ano de 2012 e aos andares com utilização independente e afectos a habitação que compõem o prédio identificado em A) supra:
Nota de cobrança
Imposto
Andar
Valor patrimonial
2013 000290687
€90,47
7º
€36.188,00
2013 000310003
€135,56
1º Dto.
€108.449,88
2013 000310007
€135,56
1º Esq.
€108.449,88
2013 000310011
€135,56
2º Dto.
€108.449,88
2013 000310015
€135,56
2º Esq.
€108.449,88
2013 000310019
€135,56
3º Dto.
€108.449,88
2013 000310023
€135,56
3º Esq.
€108.449,88
2013 000310027
€136,90
4º Dto.
€109.518,00
2013 000310031
€136,90
4º Esq.
€109.518,50
2013 000310035
€138,22
5º Dto
€110.576,75
2013 000310039
€138,22
5º Esq.
€110.576,75
2013 000310043
€138,22
6º Dto
€110.576,75
2013 000310047
€138,22
6º Esq.
€110.576,75
(cfr. notas de cobrança de fls. 14 a 26 dos autos);
G) Das notas de cobrança respeitantes às liquidações descritas na alínea anterior consta, além do mais, a seguinte menção: “Valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.348.231,28” (cfr. notas de cobrança de fls. 14 a 26 dos autos);
H) Em 30.04.2013, a ora Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 8 reclamação graciosa contra as liquidações identificadas em F) supra (cfr. documento de fls. 7 a 5 do processo administrativo – reclamação graciosa apensa);
I) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, datado de 30.09.2013, foi indeferida a reclamação mencionada na alínea H) que antecede (cfr. documento de fls. 27 a 30 do processo administrativo – reclamação graciosa apensa);
J) A Impugnante efectuou o pagamento do imposto apurado nas liquidações identificadas em F) supra (cfr. documentos de fls. 90 a 114 e informação oficial de fls. 115 a 118, do processo administrativo apenso).
6- Apreciando.
6. 1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida.
A sentença recorrida, a fls. 96 a 107 dos autos, julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida contra o indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidações de Imposto no Selo (verba 28.1) do ano de 2012 a que correspondem as notas de cobrança n.ºs 2013 000290687, 2013 000310003, 2013 000310007, 2013 000310011, 2013 000310015, 2013 000310019, 2013 000310023, 2013 000310027, 2013 000310031, 2013 000310035, 2013 000310039, 2013 000310043 e 2013 000310047, no valor total de €1.730,51, anulando os actos de liquidação impugnados e determinando a restituição à impugnante do valor do imposto indevidamente liquidado e pago, no entendimento de que a matéria colectável que serve de base à norma de incidência da verba 28.1 da TGIS é o valor patrimonial tributário determinado nos termos do CIMI para cada “prédio” no sentido tributário deste termo, neste se compreendendo, a par das fracções autónomas, os andares ou partes de prédio susceptíveis de utilização independente, razão pela qual julgou ilegal as liquidações, pois que a sujeição a imposto do selo se fundou na agregação do valor patrimonial tributário de tais andares ou partes afectos a habitação.
Discorda do decidido a recorrente, alegando que não andou bem o Tribunal “a quo” neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação do direito aplicável, no caso concreto a verba n.º 28.1 aditada pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012 de 29/10 (à Lei 150/99 de 11/09), pois o prédio está registado em propriedade total, juridicamente, este prédio constitui uma única unidade e corresponde a uma e uma só inscrição na matriz, sendo que as unidades susceptíveis de utilização independentes não são fracções autónomas, o proprietário não pode vender cada uma das unidades/andares de “per si”, sendo que a tributação em separado em IS incidiu sobre as unidades/andares com afectação habitacional, cujo VPT é superior a €1.000.000,00, pelo que não foi violada qualquer norma de incidência tributária e o IS foi liquidado nos termos da lei.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA defende o não provimento do recurso, louvando-se na jurisprudência arbitral tributária e no Acórdão deste STA de 9 de Setembro de 2015, proferido no recurso n.º 047/15.
Também nós entendemos que o decidido não merece qualquer censura, louvando-nos no citado aresto e no que entretanto foi proferido por este STA no passado dia 2 de Março, recurso n.º 01354/15, que subscrevemos como adjunta e que, com a devida vénia, passamos a transcrever:
«(…)
A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, veio alterar o art. 1.º do Código do Imposto do Selo, e aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo, a Verba 28, criando uma nova realidade sujeita a imposto, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a € 1.000.000,00.
Como tem vindo a dizer este Supremo Tribunal Administrativo, «O conceito de “prédio (urbano) com afectação habitacional” não foi definido pelo legislador. Nem na Lei n.º 55-A/2012, que o introduziu, nem no Código do IMI, para o qual o n.º 2 do artigo 67.º do Código do Imposto do Selo (igualmente introduzido por aquela Lei), remete a título subsidiário. E é um conceito que, provavelmente mercê da sua imprecisão – facto tanto mais grave quanto é em função dele que se recorta o âmbito de incidência objectiva da nova tributação –, teve vida curta, porquanto foi abandonado aquando da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), que deu nova redacção àquela verba n.º 28 da Tabela Geral, e que recorta agora o seu âmbito de incidência objectiva através da utilização de conceitos que se encontram legalmente definidos no artigo 6.º do Código do IMI.
Da letra da lei nada de inequívoco decorre, aliás, pois ela própria ao utilizar um conceito que não definiu e que também não se encontrava definido no diploma para o qual remeteu a título subsidiário prestou-se, desnecessariamente, a equívocos, em matéria – de incidência tributária – em que a certeza e a segurança jurídica deviam também ser preocupações cimeiras do legislador. E do seu “espírito”, apreensível na exposição de motivos da proposta de lei que está na origem da Lei n.º 55-A/2012 (Proposta de Lei n.º 96/XII – 2.ª, Diário da Assembleia da República, série A, n.º 3, 21/09/2012, p. 44, disponível em www.parlamento.pt) nada mais decorre senão a preocupação de angariar novas receitas fiscais, sobre fontes de riqueza “mais poupadas” no passado à voragem do Fisco que os rendimentos do trabalho, em particular os rendimentos de capitais, mais-valias mobiliárias e a propriedade, motivos estes que nenhum contributo relevante trazem ao esclarecimento do conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, porquanto o dão como assente, sem preocupação alguma de o esclarecer. Tal esclarecimento terá, porém, surgido – como informado na Decisão Arbitral proferida em 12 de Dezembro de 2013, no processo n.º 144/2013-T, disponível na base de dados do CAAD –, aquando da apresentação e discussão na Assembleia da República daquela proposta de lei, nas palavras do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que terá referido expressamente, conforme se colhe do Diário da Assembleia da República (DAR I Série n.º 9/XII – 2, de 11 de Outubro, p. 32) que: «O Governo propõe a criação de uma taxa especial sobre os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor. É a primeira vez que em Portugal é criada uma tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação. Esta taxa será de 0,5% a 0,8% em 2012 e de 1% em 2013, e incidirá sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros” (sublinhados nossos), donde se colhe que a realidade a tributar tida em vista são, afinal, e não obstante a imprecisão terminológica da lei, “os prédios (urbanos) habitacionais”, em linguagem corrente “as casas”, e não outras realidades» (Cfr. o acórdão de 9 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1870/13 (….). Como ficou dito na decisão do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD de 29 de Abril de 2015, proferida no processo n.º 724/2014-T (Decisão disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=724%2F2014&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=654), que passamos a citar, permitindo-nos apenas retirar os n.ºs a que foi sujeita a respectiva fundamentação:
«Consultado o CIMI verifica-se que o seu artigo 6º apenas indica as diferentes espécies de prédios urbanos, entre os quais menciona os habitacionais (…)
Daqui podemos concluir que, na óptica do legislador, não importa o rigor jurídico-formal da situação concreta do prédio mas sim a sua utilização normal, o fim a que se destina o prédio. Concluímos ainda que para o legislador a situação do prédio em propriedade vertical ou em propriedade horizontal não relevou, pois que nenhuma referência ou distinção é efectuada entre uns e outros. O que releva é a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio urbano e à sua utilização.
(…)
Utilizando o critério que a própria lei introduziu no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI».
Ou seja, tendo em consideração que a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, para efeitos do Código do IMI, segue as mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal, sendo o respectivo IMI, bem como o novo IS, liquidados individualmente em relação a cada uma das partes, não parece, ao presente tribunal, que exista qualquer dúvida que o critério legal para definir a incidência do novo imposto tem de ser o mesmo. Neste contexto, se a lei exige, relativamente ao IMI, a emissão de notas de liquidação individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, exigirá, nos mesmos termos, relativamente à regra de incidência da Verba n.º 28 da TGIS.
Pelo que, o IS, no âmbito da Verba n.º 28 da TGIS, só poderia incidir em determinada fracção se esta, eventualmente, tivesse um VPT superior a € 1.000.000,00.
E, mais se diga, que foi esse inclusive o entendimento adoptado pela ATA.
Com efeito, esta (ATA) também emitiu notas de liquidação individualizadas, referentes a cada uma das fracções susceptíveis de utilização autónoma, demonstrando que, na sua opinião, as aludidas fracções, apesar de juridicamente não constituídas em propriedade horizontal, seriam, para todos os efeitos, independentes entre si. Todavia, olvidou a ATA que não poderia, em virtude do enquadramento previamente vertido, proceder ao somatório dos VPTs individuais das fracções previamente mencionadas, almejando um valor que já caísse na base de incidência da Verba n.º 28 da TGIS.
Isto quando o próprio legislador estabeleceu uma regra diferente no âmbito do Código do IMI que, tal como previamente referido, é o Código aplicável às matérias não reguladas no Código do IS, no que se refere à Verba n.º 28 da TGIS.
Resumindo, o critério estabelecido pela ATA, de considerar o valor do somatório dos VPT individuais atribuídos às partes, andares ou divisões com utilização independente, servindo-se do facto de que o prédio não se encontra constituído em regime de propriedade horizontal, não encontra, aos olhos do presente tribunal, sustentação legal, sendo, nomeadamente, contrário ao critério aplicável em sede de IMI e, por remissão (nos termos mencionados supra), em sede de IS. Neste contexto, considera o presente tribunal que o critério defendido pela ATA viola os princípios da legalidade e da igualdade fiscal, e, bem assim, o da prevalência da verdade material sobre a realidade jurídico-formal.
Paralelamente, note-se que o artigo 12.º, n.º 3 do Código do IMI não efectua qualquer distinção quanto ao regime dos prédios que se encontrem em propriedade horizontal ou vertical. Como tal, e uma vez que se o prédio se encontrasse em regime de propriedade horizontal, nenhuma das suas fracções habitacionais sofreria incidência do novo imposto, a ATA não pode tratar situações materialmente iguais de forma diferente. (…) Acresce que distinguir, neste contexto, entre prédios constituídos em propriedade horizontal e em propriedade total seria uma «inovação» sem um suporte legal associado, até porque, como se tem aqui afirmado, nada denúncia, nem na verba n.º 28, nem no disposto no CIMI, uma justificação para essa particular diferenciação.
Note-se, exemplarmente, o que diz o artigo 12.º, n.º 3, do CIMI: cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.
O critério uniforme que se impõe é, assim, o que determina que a incidência da norma em causa apenas tenha lugar quando alguma das partes, andares ou divisões com utilização independente de prédio em propriedade horizontal ou total com afectação habitacional, possua um VPT superior a € 1.000.000,00.
Fixar como valor de referência para a incidência do novo imposto o VPT global do prédio em causa, como pretendia a ora requerida, não encontra base na legislação aplicável, que é o CIMI, dada a remissão feita pelo citado artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS.
(…) Acresce, ainda, que admitir a diferenciação de tratamento poderia produzir resultados incompreensíveis do ponto de vista jurídico e atentatórios dos objectivos que o legislador dizia ter para aditar a verba n.º 28. A título exemplificativo, suponha-se a seguinte hipótese, que parece plausível à luz da interpretação que foi feita pela ora requerida: um cidadão que é proprietário de um prédio constituído em propriedade total destinado a habitação, sendo o valor global das unidades autónomas igual ou superior a € 1.000.000,00 e o VPT de cada uma inferior a € 1.000.000,00, sujeita-se a uma tributação anual de 1% desse valor (como sucedeu na situação em análise); já um outro cidadão que detenha um prédio com as mesmas exactas características do anterior mas que tenha sido constituído em propriedade horizontal, sendo, igualmente, o valor global das fracções autónomas igual ou superior a € 1.000.000,00 e o VPT de cada uma inferior a € 1.000.000,00, não será sujeito a tributação nos termos da mencionada verba n.º 28. Por outro lado, poder-se-ia perguntar: se tais fracções têm o mesmo proprietário, por que é que não faz sentido agregar, para efeitos de tributação, os respectivos VPTs? A resposta pode ser ilustrada através de uma outra hipótese: um cidadão que é proprietário de um prédio em propriedade horizontal, em que cada uma das suas 20 fracções possui um VPT inferior a €1.000.000,00, seria sujeito a tributação se – caso se admitisse tal agregação – o VPT global ultrapassasse aquele valor; já um outro cidadão com idênticas 20 fracções distribuídas por 5, 10 ou 20 prédios não estaria sujeito a qualquer tributação nos termos da referida verba n.º 28.
Se esta linha de raciocínio faz sentido – justificando-se, portanto, a não agregação dos VPTs das fracções de prédios em propriedade horizontal –, não se vê razão plausível para que a mesma não seja aplicada às unidades autónomas de prédios em propriedade total. Observando, agora, o caso em análise, constata-se que os VPTs dos andares (unidades autónomas) do prédio com afectação habitacional variam entre (…), pelo que qualquer um deles é inferior a €1.000.000,00.
Daqui se conclui, em resultado do que foi referido, que sobre os mesmos não pode incidir o IS a que se refere a verba n.º 28 da TGIS, sendo, portanto, ilegais os actos de liquidação impugnados pelo requerente”. (…)
De seguida, cumpre reunir as conclusões que permitam, sem margem para dúvidas, decidir sobre o tema em discussão (ou seja se, para efeitos da aplicação da Verba n.º 28 da TGIS, nos casos em que um prédio com várias fracções autónomas, susceptíveis de utilização independente, não se encontre constituído em propriedade horizontal, o VPT relevante é apurado mediante o somatório dos VPTs individuais, ou, alternativamente, é individualmente considerado).
Neste sentido, refira-se, em primeiro lugar, que a presente temática está, desde logo por força do artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, sujeita às normas do Código do IMI, “às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o CIMI”.
Como tal, e como já tantas vezes se mencionou, no entendimento do presente tribunal, o mecanismo para o apuramento do VPT relevante para efeitos da aludida verba, é o que se encontra estatuído no Código do IMI. Ora, o artigo 12.º, n.º 3 do Código do IMI estabelece que “cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.
Desvalorizando o legislador, nos termos anteriormente mencionados, qualquer prévia constituição de propriedade horizontal ou vertical.
Com efeito, para este (legislador), o que releva é a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio urbano e à sua utilização.
Refira-se que a própria ATA parece concordar com o critério exposto, razão pela qual as liquidações que a própria emite são muito claras nos seus elementos essenciais, donde resulta o valor de incidência ser o correspondente ao VPT de cada um dos andares e as liquidações individualizadas.
Logo, se o critério legal impõe a emissão de liquidações individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, claramente estabeleceu o critério, que tem de ser único e inequívoco, para a definição da regra de incidência do novo imposto.”.
Assim, só haveria lugar a incidência de IS (no âmbito da Verba n.º 28 da TGIS) se alguma das partes, andares ou divisões com utilização independente apresentasse um VPT superior a € 1.000.000,00.
Não podendo a ATA considerar como valor de referência para a incidência do novo imposto o valor total do prédio, quando o próprio legislador estabeleceu regra diferente em sede de IMI (e, tal como anteriormente mencionado, este é o código aplicável às matérias não reguladas no que toca à Verba n.º 28 da TGIS).
Em conclusão, o regime jurídico actual não impõe a obrigação de constituição de propriedade horizontal, pelo que a actuação da ATA traduz-se numa discriminação arbitrária e ilegal.» (fim de citação).
Concordamos com esta jurisprudência e respectiva fundamentação subjacente e, por isso, concluímos que, relativamente aos prédios em propriedade vertical, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), a sujeição é determinada pela conjugação de dois factores: a afectação habitacional e o valor patrimonial tributário constante da matriz igual ou superior a € 1.000.000.
Assim tratando-se de um prédio constituído em propriedade vertical, a incidência do IS deve ser determinada, não pelo valor patrimonial tributário resultante do somatório do valor patrimonial tributário de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente (individualizadas no artigo matricial), mas pelo valor patrimonial tributário atribuído a cada um desses andares ou divisões destinadas a habitação. (…)» (fim de citação).
É este julgamento que aqui se reitera, pelo que, face ao exposto, nenhuma censura merece a sentença recorrida, que bem julgou, estando o recurso votado ao insucesso.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Abril de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado– Fonseca Carvalho.