FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, emitindo douto parecer que conclui no sentido da não admissão do recurso de revista, devido a falta de pressupostos legais (cfr.Magistratus).Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.6 a 16 da mesma peça processual).O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).
Revertendo ao caso dos autos, estamos perante processo de impugnação que tem por objecto liquidações adicionais de I.R.S. - Retenções na fonte, relativas aos anos de 2011 a 2013, e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 152.729,68, estruturadas com fundamento em procedimento inspectivo interno, o qual conclui propondo correcções de natureza meramente aritmética nesse sentido, visto que os montantes pagos nos anos de 2011 a 2013, constituíam adiantamentos por conta de lucros aos accionistas CC e DD, passíveis de tributação em sede de I.R.S., como rendimentos de capitais, nos termos do artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S.
Em 1ª. Instância, o T.A.F. do Porto julgou totalmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou os actos tributários objecto do processo e condenou a A. T. a restituir à sociedade impugnante o imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios. Em síntese, para tanto concluir, em sede de fundamentação de direito faz relevar os seguintes vectores, no que ora interessa:
1-Que a Autoridade Tributária não demonstrou, como se impunha, que, nos exercícios em causa, a sociedade impugnante obteve lucros passíveis de colocar à disposição dos seus accionistas, o que, como vimos, constitui uma condição essencial para que ocorram adiantamentos por conta de lucros. Aliás, da factualidade provada resultou que a impugnante, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, apurou resultados líquidos negativos;
2-Que estamos, então, em condições de concluir que a Autoridade Tributária não logrou demonstrar a existência dos factos tributários em que assentam as liquidações de retenções na fonte de I.R.S. aqui impugnadas, o que determina a sua ilegalidade, naturalmente extensível aos juros compensatórios liquidados.
A Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou improcedente a presente impugnação. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso:
1-Que se impõe concluir que a Autoridade Tributária e Aduaneira logrou cumprir o seu ónus, isto é, logrou reunir factos [cfr.als.C) a F) do probatório] no sentido de que os pagamentos em causa respeitavam a adiantamentos por conta de lucros dos dois accionistas da sociedade impugnante e ora recorrida;
2-Quanto à questão da necessidade das sociedades obterem lucros por forma a permitir considerar-se existir adiantamento por conta de lucros, o S.T.A., em acórdão de 4/06/2025, proc.0336/16.9BECTB, decidiu que “(…) a presunção estabelecida no nº 4 do art. 6º do CIRS prevê apenas que as aludidas importâncias pagas aos sócios sejam consideradas feitas a título de lucros ou adiantamento dos lucros, mas não prevê que seja necessário demonstrar a existência de lucros para tal presunção operar (…)”;
3-Que a Autoridade Tributária e Aduaneira não necessitava de demonstrar que a sociedade recorrida obteve lucros passíveis de colocar à disposição dos seus accionistas;
4-Que a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, não podendo a mesma manter-se na ordem jurídica. Uma vez que a sociedade recorrida ficou vencida na acção, também não lhe assiste o direito a juros indemnizatórios ao abrigo do disposto no artigo 43.º da Lei Geral Tributária. Nesta senda, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida;
5-Em sede de conhecimento em substituição, julgou improcedentes as questões questões consideradas prejudicas pelo T.A.F. do Porto, concretamente, a falta de fundamentação das liquidações de juros compensatórios, tal como a aplicação do regime da dúvida fundada a que se refere o artº.100, do C.P.P.T.
Ou seja, no essencial, as instâncias divergem no entendimento quanto à satisfação, ou não, pela A. Fiscal, do ónus que sobre ela recai, em sede de aplicação da norma constante do artº.5, nº.2, al.h), do C.I.R.S., tal incluindo a necessidade de existência de lucros por parte da empresa em causa.
A sociedade apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Ora, conforme vincado supra, cumpre ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso.
Revertendo ao caso dos autos, nas conclusões do recurso (nas mesmas sendo necessário identificar o fundamento específico do recurso - cfr.artº.637, nº.2, do C.P.Civil, "ex vi" artº.281, do C.P.P.T.), nada se invoca quanto ao ónus processual de concretização da "questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou que seja "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Concretizando, o apelante omite nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional. O incumprimento desse ónus, por si só, determina a não admissão do recurso.
Rematando, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X