I- A indicação não intencional, pelo funcionario que efectuou a diligencia, de dois termos finais do prazo para contestar - um na certidão de citação e outro na respectiva nota - constitui mera irregularidade a decidir por aplicação analogica do disposto no artigo 198 n. 3 do Codigo de processo Civil, garantindo-se, assim, da melhor forma os direitos do defendente.
II- A simples desconformidade entre o documento e a realidade so e sintomatica para o direito como revelação de falsidade se tiver havido por parte do oficial publico que o lavrou o proposito de desfigurar a realidade que o documento destina a reproduzir, pela modificação consciente de alguns dos seus elementos.