O Mº. Pº. inconformado com o despacho liminar, a fls 207 e seguintes, do M. Juiz do T.A.F. de Lisboa, que absolveu da instância o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, dele recorreu para este S.T.A. terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“1 – O despacho recorrido indeferiu liminarmente a petição inicial da oposição, considerando-a “inepta porquanto se coligaram autores numa forma de processo que não permite tal coligação”.
2 - Para tanto, entendeu-se, no mesmo despacho, que o artº 104º do CPPT não se aplica à oposição fiscal.
3 -Mais se considerou inaplicável o art 38º da LPTA, pois, “tendo em conta a questão a decidir, isto é, aferir da culpa em concreto …”, não se pode dizer que estamos perante uma idêntica questão jurídico-fiscal”:
4 - A questão da admissibilidade da coligação de oponentes, na falta de disposição expressa do CPPT, encontra o seu campo adequado de resolução ainda no seio da jurisdição administrativa e fiscal, por aplicação do artº 38º nº 2 da LPTA, ex vi do art. 2º, al. c) do C.P.P.T..
5 - Dispõe o referido art. 38º nº 2 da LPTA que “podem coligar-se vários recorrentes quando impugnem o mesmo acto ou, com os mesmos fundamentos jurídicos, actos contidos num ùnico despacho ou outra forma de decisão”
6 - Deu-se por assente, na decisão recorrida, que, “por despacho do chefe de 02-09-2003, foi ordenada a reversão da execução contra todos os sócios …, bem como a notificação dos mesmos do teor desse despacho”.
7 - Tal despacho, apreciado na decisão recorrida, ordena a reversão contra todos os ora oponentes, nos termos do art. 13º do CPT, porque apenas se mostra provado … o exercício da gerência de direito por parte dos responsáveis subsidiários, A…, B… e C…, de que resulta a presunção do exercício da gerência do facto”.
8 - O fundamento jurídico da pretensão dos três oponentes é idêntico para todos eles: nunca exerceram a efectiva gerência da executada originária, não podendo, por isso, qualquer deles, ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda.
9 - Verificam-se, pois, os pressupostos da admissão da coligação de oponentes, ao abrigo do disposto no artº. 38º nº 2 da LPTA, aplicável ex vi artº 2º al. c) do CPPT.
10 - Ao absolver da instância o CRSSLVT, com fundamento na ilegal coligação de oponentes, o despacho recorrido aplicou incorrectamente o direito, violando o disposto no art. 38º nº 2 da LPTA, aplicável ex vi artºs. 2º al. c) do CPPT, bem como os artºs 494º al. e) e 234º A) ambos do CPC, aplicáveis ex vi artº 2º, al. e) do CPPT.
11 - Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos dos artºs. 713º nº 6 e 726º do C.P. Civil, remete-se para a matéria do facto e ocorrências processuais registadas na peça recorrida.
A questão a decidir é a de saber se, em processo de oposição, é admissível a coligação de oponente.
A esta questão respondeu negativamente o Mº Juiz “a quo” afirmando, em síntese, que o art. 104º do C.P.P.T., que prevê a coligação de autores em sede de impugnação judicial, não é aplicável à oposição.
Por seu turno, o Mº. Pº. sustenta que, na falta de disposição expressa do CPPT, a coligação de oponentes é admissível por força do disposto no art. 38º nº 2 da L.P.T.A., aplicável por força do art. 2º, al. c) do CPPT..
Vejamos.
Como este S.T.A. vem defendendo, a oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma do processo executivo, e mau grado se apresente como uma acção, o certo é que funciona como uma contestação, tendo por fim impugnar a própria execução fiscal (v. Jorge de Sousa, C.P.P.T. 4ª ed. pg. 865 e Alfredo José de Sousa, C.P.T., 4ª ed. pg. 603).
Por sua vez, o art. 38º nº 2 da L.P.T.A. (anterior) dispunha:
Podem coligar-se vários recorrentes quando impugnam o mesmo acto ou, com os mesmos fundamentos jurídicos, actos contidos num único despacho ou outra forma de decisão.
Ora, o Mº. Pº., em abono da tese que defende, sustenta que “através de um único despacho, e com a mesma fundamentação jurídica (o exercício da gerência do direito e a presunção da gerência do facto), foi ordenada a reversão da execução contra os três oponentes”.
Não foi, porém, como se alcança da petição inicial, impugnado o despacho que ordenou a reversão.
De resto, como dela se alcança, o que os oponentes pretendem é impugnar a própria execução fiscal.
Assim, não estando em causa qualquer recurso contra um acto ou despacho, nomeadamente, de reversão, visando-se apenas e tão só impugnar a própria execução fiscal, forçoso é concluir que o citado artº 38º nº 2 da L.P.T.A. não logra aqui aplicação.
Daqui não decorre, porém, que deva ser confirmada a decisão recorrida.
Na verdade, correndo a execução fiscal contra os oponentes, não se vê razão que os impeça de, em coligação, a impugnar, tanto mais quanto é certo que não se verificam os obstáculos previstos no artº 31º do C.P. Civil, aqui aplicável por força do artº 2º al. e) do C.P.P.T., e que é a mesma e única a causa de pedir por todos invocada - não exercício da gerência de acto e ausência de culpa pela diminuição do património da primitiva executada.
Termos em que, com a fundamentação ora expressa, se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não seja de indeferimento liminar pelo motivo ora desatendido.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004 – Fonseca Limão (relator) – Jorge de Sousa – Vítor Meira.