Processo nº 182/22.0YRPRT
Sumário do acórdão proferido no processo nº 182/22.0YRPRT elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 12 de julho de 2018, no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, AA apresentou reclamação contra B..., Lda.
Frustrou-se a mediação entre as partes e em 10 de março de 2019, AA reiterou a reclamação antes apresentada contra B..., Lda., oferecendo petição inicial em que expõe os fundamentos da reclamação e bem assim prova documental e terminando a petição com os seguintes pedidos dirigidos ao Centro de Arbitragem:
“1. Reconhecer ao Autor o direito de resolver o contrato de compra e venda sub judicie, ordenando-se à B... que proceda à devolução integral do preço pago, nos termos dos artigos 4º, nºs 1 a 4, e artigo 5º do DL 67/2003, de 08 de abril.
E ainda,
2. Condenar a B... a indemnizar o Autor no valor global de €500,00 (quinhentos euros), por danos patrimoniais decorrentes dos prejuízos causados em virtude da violação contratual, nomeadamente em virtude dos elevados consumos da viatura, dos encargos com as viaturas emprestadas por amigos e das várias deslocações à oficina da Ré (conforme docs. 13 e 26, nos termos do artigo 798º, 483º, nº 1 e 469º, todos do CC, e em especial do artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de julho.
E, ao mesmo tempo,
3. Condenar a BJ C a pagar ao Autor o valor de €300,00, a título de mora na receção do veículo, por ter sido lícita e tempestivamente interpelado da já menciona da resolução contratual, nos termos do artigo 816º do Código Civil.
E ainda,
4. Condenar a B... a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia nunca inferior a €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), nos termos do artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de julho.
Sem prescindir,
5. Caso o pedido de reconhecimento da mencionada resolução contratual não venha a proceder, o que não se concede, deve a B... ser condenada a substituir o veículo defeituoso por outro da mesma marca e modelo, mas movido a DIESEL, nos termos do artigo 4º, nº 1 do DL nº 67/2003, de 08 de abril, ou,
Sem priscindir ainda,
6. Caso não precedam os pedidos supramencionados, deve o preço contratual ser reduzido em montante não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), nos termos do artigo 4º, nº 1 do DL nº nº 67/2003, de 08 de abril.”
A reclamação apresentada por AA foi notificada à parte contrária por mensagem de correio eletrónico remetida em 12 de março de 2019 e para, querendo, contestar no prazo de vinte dias.
B. .., Lda. contestou a reclamação pugnando pela improcedência da pretensão de resolução do contrato e, na eventualidade de procedência dessa pretensão, para a necessidade de atender ao valor comercial do veículo em sede de liquidação em função da sua idade, do estado de conservação, do uso dado ao mesmo e do número de quilómetros percorridos, valor que deve ser deduzido ao preço pago, concluindo pela total improcedência da reclamação e pela sua absolvição de todos os pedidos contra si deduzidos.
Realizou-se perícia à viatura automóvel do reclamante, sendo em 25 de março de 2021 junto aos autos o relatório pericial.
Em 18 de janeiro de 2022 foi notificada às partes, por cartas registadas com aviso de receção recebidas a 19 de janeiro de 2022, a decisão arbitral proferida com data de 13 de janeiro de 2022 e que terminou com a seguinte decisão:
“Atento o exposto e sem necessidade de mais considerações, considera-se a Reclamação parcialmente procedente e:
- Declara-se resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel e do kit GPL identificado nos autos;
- Condena-se a Reclamada a restituir ao Reclamante o valor pago pela compra do referido veículo e da compra e instalação do kit GPL, no montante de €22.202,79 (vinte e dois mil, duzentos e dois euros e setenta e nove cêntimos), contra a entrega, por parte do Reclamante do dito veículo com o kit GPL incorporado.
- Condena-se a reclamada a pagar ao Reclamante a quantia de e 500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.”
Em 18 de fevereiro de 2022, inconformada com a decisão que precede, B..., Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1- A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do Árbitro, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal Arbitral considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
2- A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa, a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade, nos termos do artigo 607º nº 4 e 615º nº 1 al. c) e d) ambos do CPC.
3. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos não provados compromete o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contende, com o acesso à justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20º da CRP.
4- Resulta da sentença: Operada a resolução do contrato de compra e venda de veículo automóvel pelo outorgante comprador, sendo portanto extinto o referido vínculo contratual com efeitos retroactivos, devem as partes outorgantes restituir tudo o que receberam, devendo assim o comprador restituir o veículo automóvel e, o vendedor, a quantia recebido como preço.
5- A recorrente alegou, na sua contestação, que ao ser reconhecida como válida a resolução do contrato, que se mostra necessário atender ao valor comercial do veículo automóvel em sede de liquidação de sentença, à idade do veiculo, ao seu estado de conservação, uso dado ao mesmo e número de quilómetros, percorridos os quais devem ser deduzidos ao preço.
6- Constam dos autos os seguintes elementos:
Data da compra de um veículo automóvel novo de matrícula ..-TA-.. de marca Citroen modelo ... – em 25 de Maio de 2017 com 0 (zero) quilómetros.
Data de resolução do contrato de compra e venda do referido veículo automóvel – em 27 de Fevereiro de 2018.
O veículo à data da última OR nº ... (Ordem de Reparação) datada de 12/1/2018 já tinha percorrido 13.143 quilómetros facto provado em oo) documento junto aos autos.
À data da peritagem do veículo (11/03/2021) pela CEPRA o referido veículo já tinha percorrido 15.681 quilómetros conforme se vê do Anexo 1 e 2 do Relatório junto aos autos.
7- Porém, porque a resolução, não é um instrumento puramente negativo, concretizado numa retroactividade mais ou menos arbitrária, mas visa uma liquidação adequada à própria finalidade formal do direito, a saber, ao estado económico-jurídico anterior e numa base, quanto possível igualitária entre as partes, compreensível é que não tenha o comprador o direito à devolução de todo o dinheiro que entregou ao vendedor, sendo que, de resto, por regra, não apenas o veículo restituído tem um menor valor, como da sua utilização sempre beneficiou (veja-se o número de quilómetros que percorreu com o uso e desgaste inerentes à sua utilização.);
8- Em razão e com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, pertinente é que, ao montante do preço a restituir pelo vendedor, seja descontado o valor objectivo do uso – pelo comprador – da coisa vendida – a desvalorização desta última, se necessário calculado com recurso ao princípio da equidade, e conforme o disposto no artigo 566º nº 3 do Código Civil.
9- Aqui chegados, e no seguimento do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a relação de liquidação desencadeada pela resolução deve ser materializada com a preocupação de se alcançar uma certa igualdade, equilíbrio e/ou paridade no âmbito da restauração” do status quo antes, conforme posição já sufragada pelo STJ.
10- Por outra banda, como vimos supra, é adequado e com vista a alcançar-se um adequado equilíbrio entre os outorgantes do negócio resolvido, lançar mão das regras do enriquecimento sem causa, máxime do disposto no artº 479º, do CC, o qual fixa o critério da quantificação da obrigação de restituir.
11- Acresce que, decorrendo do disposto no artº 479º, do CC, que o objecto da restituição tem por limites, quer o enriquecimento, quer o empobrecimento, devendo o beneficiado entregar/restituir….., em príncipio, na medida do respectivo locupletamento. É necessário que o enriquecido satisfaça ao empobrecido o valor objectivo do uso.
12- Daí que, tudo sopesado, e tal como o decidiu o tribunal arbitral, sabendo-se que a recorrente vê regressar ao seu património um veículo automóvel que, cerca de quatro anos antes tinha uma valor de venda de €22.202,79 e com 0 (zero) quilómetros, logo, é-lhe restituído um bem de valor muito inferior, deve, salvo o devido respeito, o tribunal julgar pertinente que a referida desvalorização deve ser descontada no valor – do veículo – a restituir à recorrente pelo recorrido.
13- Neste conspecto, de resto, basta lançar mão dos coeficientes de desvalorização (para que a equidade não se transforme em arbitrariedade, o que o direito não consente – cfr. Ac. do STJ de 3/2/2009] fixados na Portaria nº 383/2003, de 14/05, e sendo os mesmos aplicáveis para os efeitos do disposto no nº 7 do artigo 24º do Código do IRS, para, sem dificuldade, se chegar à conclusão de que o tribunal arbitral não teve em conta os normativos atrás referidos.
14- O Tribunal Arbitral não teve em conta o ano da matrícula novo, novo, nem a quantificação do valor de mercado, que deve ser reportado ao ano da transmissão, nem teve em conta a desvalorização ocorrida desde o ano da matrícula, nem a desvalorização anual.
15- A liquidação, que se impugna, feita pelo Sr. Árbitro sem indicar os factos provados e não provados é, salvo o devido respeito, arbitrária.
16- Afirmar que a recorrente fruiu do dinheiro, sabendo que as taxas de juro são negativas e, por outro lado, não foi apurado o valor pelo qual o veículo de retoma foi vendido.
17- Por outro lado, as referidas desconformidades não inviabilizaram a normal utilização do veículo pelo recorrido na sua vida pessoal e profissional (ver o número de quilómetros percorridos) e sempre que ia a oficina era-lhe colocado à disposição um veículo automóvel de substituição.
18- O Sr. Árbitro não atendeu ao valor comercial do veículo à data da resolução, à idade do veículo, ao seu estado de conservação, ao uso dado ao mesmo e ao número de quilómetros percorridos, nem aos coeficientes de desvalorização, transformando, salvo o devido respeito, a equidade em arbitrariedade o que o direito não consente.
19- Nesta parte, deve proceder, salvo o devido respeito, o recurso de apelação interposto pelo Recorrente, alterando-se a sentença recorrida no sentido de que o valor que a recorrente terá de restituir ao recorrido, em consequência da resolução do contrato de compra e venda, em apreço, será o valor que o veículo tiver à data do trânsito em julgado da decisão que determine essa restituição, a fixar em posterior liquidação de sentença nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC.
20- O Sr. Árbitro do Tribunal Arbitral não fixou o valor da causa.
21- Cabe ao Tribunal Arbitral fixar o valor da causa, estando vedado aos Tribunais de Recurso usarem as faculdades previstas no Art. 306º do C.P.C
22- Nos termos do Art. 306º do C.P.C. impende sobre as partes a indicação do valor da causa, competindo ao Árbitro fixar o valor causa.
23- Caso o valor da causa não seja fixado pelo Árbitro, na decisão arbitral, consubstancia nulidade.
24- A sentença recorrida, violou entre outras disposições legais, os Artigos 289º, 432º, 479º, 566º, nº 3 do C.C., Art. 306 e 609 do C.P.C. e Art. 24º do Código do IRS e Portaria nº 383/2003 de 14/05.”
AA ofereceu contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso.
O tribunal recorrido fixou o valor da causa no montante de €24.252,70 e admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Uma vez que o objeto do recurso apenas envolve questões de direito, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensam-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de seguida.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da nulidade por falta de fixação do valor da causa;
2. 2 Da nulidade da sentença recorrida por falta de discriminação dos factos não provados;
2. 3 Da dedução ao preço da venda a restituir pela recorrente ao recorrido da desvalorização do veículo até ao trânsito em julgado da sentença que determine a restituição do veículo.
3. Fundamentos de facto[1] exarado na sentença recorrida que não foram impugnados[2], não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa
3. 1 Factos provados
3.1. 1
No dia 25/05/2017, B..., Lda., no exercício da sua actividade de vendedora de automóveis, vendeu a AA, para uso particular, o veículo de marca Citroën, modelo ... (motor a gasolina), com a matrícula ..-TA-.., doravante veículo, e ainda um Kit GPL (Gás de Petróleo Liquefeito) e respetivo serviço de montagem e legalização a ser instalado no veículo.
3.1. 2
No âmbito do referido contrato fixou-se o preço no valor global de €22.202,79 (vinte e dois mil duzentos e dois euros e setenta e nove cents), pago da seguinte forma:
- €4.300,00 a título de retoma da viatura de marca Seat, modelo ..., com a matrícula ..-GD-..;
- €1.450,00 pago por transferência bancária com a data de 24/02/2017;
- €1.352,79 pago por transferência bancária com a data de 30/03/2017;
- €2.000,00 pago por transferência bancária com a data de 24/04/2017; e
- €13.100,00 pago por transferência bancária com a data de 25/07/2017, que inclui o pagamento do IUC, no valor de €100,00.
3.1. 3
AA pretendia adquirir para os seus filhos, em especial para a filha BB, um viatura nova, movida a Diesel, por motivos de economia, pretendendo substituir o seu carro que era a gasolina.
3.1. 4
Todo o processo da compra, que culminou com a aquisição descrita em a) [3.1.1] foi efetuado pelos filhos de AA, em especial pelo filho CC.
3.1. 5
Aquando das negociações, em virtude da pretensão descrita em c) [3.1.3], B..., Lda. propôs a compra [rectius a venda] a AA, de um veículo a gasolina com a instalação de um Kit GPL, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, que seria uma solução mais rentável e económica, pois obviava os custos dos outros combustíveis, quer da gasolina, quer do gasóleo.
3.1. 6
Aquando das negociações, B..., Lda. informou AA, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, que a sugestão indicada (compra de veículo a gasolina com instalação de Kit GPL) apenas implicaria o consumo de gasolina no arranque do veículo, passando de imediato ao consumo exclusivo de GPL.
3.1. 7
Aquando das negociações, AA, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, foi informado por B..., Lda. que, apesar da instalação do Kit GPL, não perderia a garantia da marca relativamente ao veículo.
3.1. 8
Desde o primeiro momento das negociações que AA, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, manifestaram a B..., Lda. que a decisão de comprar a viatura e instalar sistema GPL dependia do facto de a viatura ter a garantia da marca e ser mais económico e rentável em termos de combustíveis.
3.1. 9
Em virtude do transmitido por B..., Lda. em e) a g) [3.1.5 a 3.1.7], AA, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, decidiu avançar com a compra descrita em a) [3.1.1].
3.1. 10
Mercê da conduta da B..., Lda., AA, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, convenceu-se que o veículo tinha a garantia da marca, mesmo com a instalação do Kit GPL e que a opção apresentada por B..., Lda. era a mais rentável e económica.
3.1. 11
Para que AA, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, se decidisse pela compra da viatura com instalação de Kit GPL era essencial a garantia da marca quanto à viatura e que a solução apresentada por B..., Lda. fosse mais económica do que aquela que AA pretendia.
3.1. 12
AA, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, não teria adquirido a viatura e o Kit GPL se soubesse que a viatura perdia a garantia da marca com a instalação do Kit GPL.
3.1. 13
AA, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, não teria adquirido a viatura se soubesse que a opção apresentada por B..., Lda. não era a mais rentável e económica, em termos de combustíveis.
3.1. 14
O veículo de marca Citroën, modelo ... não existe de origem a GPL.
3.1. 15
Quando a viatura automóvel chegou às instalações da B..., Lda., verificou-se que o Kit GPL enviado pelo fabricante não era adequado para o motor do veículo, pelo que foi encomendado um novo Kit.
3.1. 16
O veículo automóvel foi entregue a AA, na pessoa do seu filho CC, no dia 25/05/2017, sem o respetivo Kit GPL.
3.1. 17
Na data mencionada em p) [3.1.16], foi entregue por AA, na pessoa do seu filho CC, a viatura automóvel de marca Seat, modelo ..., com a matrícula ..-GD-.., a título de retoma.
3.1. 18
B. .., Lda., por mensagem de correio eletrónico de 15/09/2017, informou AA, na pessoa da sua filha BB, que: i) iria proceder à instalação do Kit GPL, marcando para o efeito o dia 25/09/2017; ii) iria disponibilizar uma viatura de substituição a AA durante o período de instalação; e iii) o atraso na instalação se deveu ao sistema por ser novo e de injeção direta ter sido submetido a testes de fiabilidade.
3.1. 19
Por mensagem de correio eletrónico de 29/09/2017, AA, na pessoa do seu filho, questionou a B..., Lda. sobre o ponto da situação da instalação do sistema GPL.
3.1. 20
Por mensagem de correio eletrónico de 02/10/2017, AA, na pessoa do seu filho, questionou a B..., Lda. sobre o ponto da situação do veículo.
3.1. 21
Em resposta à mensagem de correio eletrónico descrita em t) [3.1.20], B..., Lda. por mensagem de correio eletrónico de 02/10/2017, informa AA, na pessoa do seu filho, que o veículo já se encontrava pronto para ser levantado.
3.1. 22
Durante o período de instalação do sistema GPL B..., Lda. disponibilizou a AA, na pessoa de seus filhos, uma viatura de substituição.
3.1. 23
O veículo com a solução Kit GPL foi entregue no dia 2 de outubro de 2017.
3.1. 24
Por mensagem de correio eletrónico de 02/10/2017, AA, na pessoa do seu filho, questionou B..., Lda. sobre os consumos de gasolina do veículo quando o sistema GPL se encontra a funcionar, demonstrando estranheza naquilo que um dos funcionários desta lhe transmitiu: “O carro vai sempre consumir alguma gasolina mesmo estando a funcionar a GPL”, ao contrário do que lhe tinham transmitido, aquando da compra do veículo; e evidenciou também que existem quebras na aceleração atraso em mudanças.
3.1. 25
Por mensagem de correio eletrónico de 09/10/12017, AA, na pessoa do seu filho, informou B..., Lda. dos consumos de gasolina, quando o veículo está a funcionar em GPL, solicitando a resolução do assunto.
3.1. 26
Em resposta à mensagem de correio eletrónico descrita em y) [3.1.25], B..., Lda., por mensagem de correio eletrónico de 12/10/2017, confirmou o agendamento da reparação do veículo para afinação do sistema GPL e solicitou os consumos reais do veículo.
3.1. 27
Foi emitida a Ordem de Reparação nº ....., datada de 16/10/2017, na qual está discriminado sob a epígrafe “Designação dos Trabalhos”: “Viatura soluça em andamento e consumo elevado combustível gasolina e GPL – afinação GPL”.
3.1. 28
Em 13/10/2017, B..., Lda. entregou a AA o Certificado de Matrícula actualizado relativo ao veículo adquirido com a menção da incorporação de um sistema de GPL.
3.1. 29
AA, por carta registada com aviso de receção, datada de 15/11/2017, interpelou B..., Lda. para resolução dos seguintes defeitos verificados na viatura, sob pena de perda de interesse no negócio e consequente resolução contratual:
- O veículo consome GPL e gasolina em todas as fases de funcionamento do motor; e
- A instalação do Kit GPL prejudicou de forma significativa o desempenho do veículo, fazendo-o perder capacidade de resposta quando o motor funciona em rotações baixas, e consequentemente requerendo uma utilização excessiva e desgastante da embraiagem, como forma de compensar a falta de resposta.
3.1. 30
Foi emitida a Ordem de Reparação nº ..., datada de 21/11/2017, na qual está discriminado sob a epígrafe “Designação dos Trabalhos”: “...: capô motor, luz temperatura acesa, ventoinha trabalha no máximo, ruído frt. piso irregular, ventosa central cortina do teto a descolar, viatura não testada – gás na reserva e gasolina na reserva”.
3.1. 31
Por mensagem de correio eletrónico de 24/11/2017, B..., Lda. solicitou o agendamento de uma reunião com o filho de AA, para se esclarecer os factos referentes à viatura.
3.1. 32
Em resposta à mensagem de correio eletrónico descrita em ee) [3.1.31], AA, na pessoa do seu filho, por mensagem de correio eletrónico de 26/11/2017, esclarece a sua disponibilidade para o agendamento da reunião.
3.1. 33
Em resposta à mensagem de correio eletrónico descrita em ff) [3.1.32], B..., Lda., por mensagem de correio eletrónico de 28/11/2017, confirma a reunião agendada.
3.1. 34
Na reunião de 29/11/2017, entre o filho de AA e o Senhor DD, então sócio-gerente de B..., Lda., foi assegurado por B..., Lda. que iriam resolver as anomalias verificadas no veículo
3.1. 35
Por mensagem de correio eletrónico de 12/12/2017, B..., Lda. veio sugerir uma data para entrega do veículo e reparação das falhas em circulação e ruídos na parte da frente.
3.1. 36
Em resposta à mensagem de correio eletrónico descrita em ii) [3.1.35], AA, na pessoa do seu filho, por mensagem de correio eletrónico de 13/12/2017, esclarece a B..., Lda. que também é necessário verificar a situação dos consumos.
3.1. 37
Em resposta à mensagem de correio eletrónico descrita em jj) [3.1.36], B..., Lda., por mensagem de correio eletrónico de 13/12/2017, confirma que será incluído na folha de trabalho a verificação da questão dos consumos/má leitura e esclarece a data ideal para entrega da viatura.
3.1. 38
Foi emitida a Ordem de Reparação nº 1171430, datada de 19/12/2017, na qual está discriminado sob a epígrafe “Designação dos Trabalhos”: “...: capô motor, consumos elevados, viatura soluça a funcionar a GPL, barulho ldo. Esq. frt., mais em paralelo e a curvar, barulho em baixas rotações, para desligar eco tem que carregar algumas vezes n botão, gás”.
3.1. 39
Na Ordem de Reparação descrita em ll) [3.1.38], o filho de AA, em 05/01/2018, assinou o seguinte texto: «Todas estas anomalias estão reparadas e constatadas pelo cliente que experimento a viatura com o nosso técnico. Entretanto surgiu uma nova anomalia- chiadeira no chão traseiro, que será agendada reparação para o dia 08/01/2018 com viatura de substituição. A viatura não fica já de imediato na oficina para a reparação da chiadeira uma vez que não temos neste momento uma viatura de substituição para entrega imediata.
3.1. 40
Por mensagem de correio eletrónico de 11/01/2018, AA, na pessoa do seu filho, informou a B..., Lda. de problemas verificados nos indicadores de gasolina e do GPL, dos soluços do veículo e dos níveis de consumo.
3.1. 41
Foi emitida a Ordem de Reparação nº ..., datada de 12/01/2018, na qual está discriminado sob a epígrafe “Designação dos Trabalhos”: “Viatura soluça em andamento, chiadeira na traseira da viatura”.
3.1. 42
Por mensagem de correio eletrónico de 23/01/2018, AA, na pessoa do seu filho, questionou a B..., Lda. sobre quando teria um carro a 100%, pois continua a verificar o problema do soluçar, bem como questionou sobre a garantia da marca, dado que tentou entrar em contacto com a Citroën tendo-lhe sido transmitido que em virtude da instalação do sistema GPL tinha perdido a garantia, facto que não lhe tinha sido transmitido pela B..., Lda., aquando das negociações, até porque lhe tinha sido assegurado que não perderia a garantia da marca e que a Citroën apenas não seria responsável pelo sistema GPL.
3.1. 43
Por mensagem de correio eletrónico de 15/02/2018, AA, na pessoa do seu filho, solicitou o agendamento de uma data e hora para resolução do assunto do veículo.
3.1. 44
AA, por carta registada com aviso de receção datada de 27/02/2018, procedeu à resolução do contrato de compra e venda, invocando o seguinte: i) perda de garantia do fabricante, por instalação de Kit GPL, facto que nunca lhe tinha sido transmitido aquando da aquisição do veículo dado que lhe tinha sido assegurado que não perderia a garantia da marca; e ii) problemas técnicos verificados no veículo e descrito na carta de 15/11/2017 não resolvidos.
3.1. 45
Em 04/04/2018, por carta registada com aviso de receção, B..., Lda. recusou qualquer responsabilidade por incumprimento contratual, alegando que todos os defeitos ficaram reparados.
3.1. 46
A instalação do sistema de GPL foi efetuada pela empresa A..., que faz parte do grupo da B..., Lda., sendo uma entidade credenciada e licenciada pelo IMT.
3.1. 47
Após a instalação do sistema de GPL, o veículo foi sujeito a inspeção técnica extraordinária – categoria B – em Centro de Inspeção Periódica Obrigatória, tendo sido, em 30/09/2017, aprovado e certificado que a instalação cumpria as prescrições técnicas impostas pela regulamentação europeia.
3.1. 48
A inspeção obrigatória não inspeciona o modo como o sistema GPL foi instalado na parte interior do motor e, em particular, não inspeciona o modo como os injetores são aplicados nos cilindros, não averigua como as condições em que a combustão se ficou a processar no interno dos cilindros e como se encontra fixado o depósito de combustível.
3.1. 49
À data da peritagem[3], o sistema GPL encontrava-se instalado com as seguintes não conformidades em relação à regulamentação europeia: má fixação do depósito de combustível, contacto do depósito de combustível com elementos metálicos (nomeadamente a chapa da carroçaria), fugas de líquido de refrigeração no redutor/vaporizador e tubagem de combustível com má fixação.
3.1. 50
À data da peritagem, não foi detetado qualquer desgaste no veículo devido às alterações e afinações aplicadas no veículo para receber o sistema GPL.
3.1. 51
À data da peritagem, verificou-se que a caixa de filtro de ar não estava fixa conforme montagem original.
3.1. 52
À data da peritagem, não foi detetado qualquer problema que comprometesse a capacidade de circulação da viatura, apenas com combustível gasolina.
3.1. 53
A instalação de um sistema GPL é considerada uma transformação externa de um veículo, pelo que implica a perda imediata da garantia.
3.1. 54
A B..., Lda. tinha conhecimento do descrito em bbb) [3.1.53], aquando das negociações com AA, na pessoa dos seus filhos.
3.1. 55
A situação que deu origem às intervenções referidas em aa), ll) e oo) [3.1.27, 3.1.38 e 3.1.41] mantém-se, em especial o tremelicar/soluçar do veículo e consumo elevado de gasolina, tudo aquando do funcionamento do sistema GPL, não tendo sido resolvida pelas intervenções da B..., Lda
3.1. 56
A viatura encontra-se imobilizada desde fevereiro de 2018, data em que AA resolveu o contrato de compra e venda.
3.1. 57
AA e a sua família, em especial ou seus dois filhos, quando souberam da inexistência de garantia da marca ficaram bastante angustiados, desgostosos e revoltados, sentindo-se enganados.
3.1. 58
Por regra, os veículos que circulam a GPL consomem gasolina apenas no arranque do veículo, pois a troca entre os dois combustíveis é feita automaticamente ou com o simples toque num botão.
3.1. 59
Por regra, a compra de um veículo que circule a GPL é mais económica do que a compra de um carro a gasóleo ou a gasolina.
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da nulidade por falta de fixação do valor da causa
A recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida em virtude do Sr. Juiz Árbitro não ter fixado o valor da causa na sentença recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 306º do Código de Processo Civil compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
Nos processos em que não haja despacho saneador, como é o caso destes autos, o valor da causa é fixado na sentença (artigo 306º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho de admissão ou não do recurso (artigo 306º, nº 3, do Código de Processo Civil).
A fixação do valor da causa releva, além do mais, para aferir se o valor da causa permite que seja interposto recurso contra a sentença que nela venha a ser proferida (artigo 629º, nº 1, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, quando conheceu do requerimento de interposição do recurso, o Sr. Juiz Árbitro fixou o valor da causa no montante de €24.252,70, decisão que não foi impugnada por qualquer das partes.
Assim, a nulidade processual arguida pela recorrente foi suprida, não procedendo esta arguição de nulidade.
4. 2 Da nulidade da sentença recorrida por falta de discriminação dos factos não provados
A recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida por não discriminar os factos não provados, tendo-se limitado a referir que relativamente “aos factos não provados, eles resultaram da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos, bem assim perante ausência de Testemunhas ou outra prova cabal dos mesmos.”
Na perspetiva do recorrente, a falta da discriminação dos factos não provados integra as nulidades de sentença previstas nas alíneas c) e d) do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, referindo que uma deficiente ou obscura alusão aos factos não provados compromete o recurso da matéria de facto, contendendo deste modo com o direito ao acesso à justiça e à tutela efetiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa[4].
Cumpre apreciar e decidir.
O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O vício previsto na primeira parte da alínea em análise verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.
Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, decorrente da eliminação do fundamento de esclarecimento da sentença previsto anteriormente na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redação que vigorava antes da vigência do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade, torne a decisão ininteligível. Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios.
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[5]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas.
Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.
No caso em apreço, no final da motivação da decisão da matéria de facto, o tribunal arbitral fez uma referência às razões determinantes da não prova de factualidade não provada, tratando-se, aparentemente, de uma declaração formulária sem qualquer pertinência no caso dos autos, já que não foram previamente enunciados quaisquer factos não provados.
Não obstante esta excrescência na motivação da decisão da matéria de facto, a decisão da matéria de facto é exaustiva e contempla as questões essenciais ventiladas por ambas as partes, não comprometendo a falta de indicação dos factos não provados a inteligibilidade da decisão recorrida.
Importa ainda vincar que a maior parte da factualidade alegada pela recorrente constituía contraprova, ou seja, matéria destinada a tornar duvidosa a realidade da factualidade alegada pela parte contrária (artigo 346º do Código Civil) e que por isso opera em sede de formação da convicção do tribunal, não tendo que figurar nos fundamentos de facto da decisão judicial.
É certo que a decisão recorrida não declara quais são os factos não provados, mas também a recorrente não refere qualquer facto essencial que não haja sido objeto de conhecimento pelo Sr. Juiz Árbitro e que devesse ter sido julgado provado ou não provado. E, na verdade, a ausência de enunciação da factualidade não provada não impedia a recorrente de identificar algum ou vários segmentos de facto, essenciais na sua perspetiva e sobre os quais, em seu entender, o tribunal a quo se deveria ter debruçado.
Finalmente, a omissão de decisão sobre certo ponto de facto juridicamente relevante, seja no ponto de vista da parte ativa, seja do prisma da parte passiva, não se configura como uma omissão de pronúncia, como pretende a recorrente, integrando antes o vício previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, de conhecimento oficioso pelo Tribunal da Relação.
Em casos extremos, a falta de indicação dos factos não provados pode equivaler a uma falta de fundamentação da sentença recorrida, tal como previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Porém, nem a recorrente ousa avançar este enquadramento do caso dos autos e, ao contrário, revela pelo teor das alegações e conclusões do recurso que a sentença recorrida contém todos os dados de factos necessários à apreciação da questão de fundo que suscita e que será conhecida de seguida.
Assim, tudo sopesado, não se verificam no caso concreto as nulidades da sentença arguidas pela recorrente, improcedendo esta questão recursória.
4. 3 Da dedução ao preço da venda a restituir pela recorrente ao recorrido da desvalorização do veículo até ao trânsito em julgado da sentença que determine a restituição do veículo
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida no segmento referente à restituição da integralidade do preço prestado, pugnando por que seja deduzido a tal valor a desvalorização do veículo até ao trânsito em julgado da sentença que determine a restituição do veículo. Se assim não se entender, a recorrente ver-lhe-á ser restituído um veículo usado, com vários anos contra a devolução por si do preço de tal veículo em novo, o que se traduz num desequilíbrio injustificado na posição jurídica das partes.
Relativamente a esta problemática recursória escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:
“É mencionado pela Reclamada, na sua contestação, que ao ser reconhecida como válida a resolução do contrato, que se mostra necessário atender ao valor comercial do veículo automóvel em sede de liquidação de sentença, a idade do veículo, o seu estado de conservação, uso dado ao mesmo e o número de quilómetros percorridos os quais devem ser deduzidos ao preço pago.
Ora, nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/09/2010 (relatado por Maria do Prazeres Beleza e disponível em www.dgsi.pt), a «regra de que a resolução tem eficácia retroativa, sendo equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade, tem de ser conjugada com diversos preceitos que se destinam justamente a evitar que, por essa via, uma das partes enriqueça, injustificadamente, à custa da outra; e não impede que, sendo caso disso, a parte que a invoca tenha o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos». Esclarecendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/03/20211 (relatado por Maria dos Prazeres Beleza e disponível em www.dgsi.pt), que «anulada uma compra e venda de um automóvel, sendo impossível restituí-lo no estado e m que se encontrava à data do contrato, há que equilibrar as restituições a efetuar, deduzindo o valor de utilização.»
Com efeito, a ideia subjacente ao disposto no artigo 289.º do Código Civil, quando está em causa a destruição retractiva dos efeitos de um contrato de compra e venda, é que ao comprador deve ser restituído o valor que entregou a título de preço, enquanto ao vendedor deve ser restituído o bem vendido, no estado em que se encontrava à data da entrega ao comprador.
Porém, tratando-se o bem em questão de um veículo automóvel que foi usado pelo comprador desde que lhe foi entregue pelo vendedor até à data em que resolveu o contrato, o mesmo terá sofrido um desgaste em medida correspondente a essa utilização. assim, entende-se que vendedor tem direito a receber do comprador o valor que pagou a título de preço, deduzido do valor da utilização que deu ao veículo objeto do contrato, sob pena de enriquecimento injustificado do comprador à custa do vendedor.
Todavia, importa não esquecer que, no caso concreto, o direito à resolução decorre da falta de conformidade do veículo automóvel vendido, por estar demonstrado, por um lado, que o mesmo não é adequado à utilização habitualmente dada aos bens do mesmo tipo, que o mesmo não apresenta as qualidades e desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o Reclamante podia razoavelmente esperar, por outro lado.
Ou seja, a vantagem que era expectável que o Reclamante pudesse retirar do uso do veículo em questão não se materializou, em função da referida desadequação, falta de qualidades e desempenho e falta de características asseguradas aquando da compra.
Pelo que, não se pode afirmar que haja qualquer desgaste sofrido pelo mesmo veículo em resultado de regular utilização que o Reclamante lhe deu, exatamente porque tal utilização não foi regular, mas antes pautada por todas as limitações verificadas.
E que tal utilização não apresentou a regularidade que se impunha emerge da circunstância de ter de abrir mão da utilização do veículo por diversas vezes para ordens de reparação, instalação do Kit GPL e afinação do GPL, entregando-o para que a Reclamada efetuasse as intervenções necessárias à eliminação dos defeitos e que ainda assim não foram eliminados, até porque a questão da garantia nunca poderia ser eliminada.
Para além do mais, no presente caso, no mesmo período de tempo (pelo menos até fevereiro de 2018) em que o Reclamante, na pessoa dos seus filhos, pode fruir do veículo, a Reclamada teve na sua posse e fruiu do dinheiro (e de veículo entregue a título de retoma, que vendeu certamente com lucro) correspondente ao preço do veículo e da compra e instalação do Kit GPL, fazendo seus os respectivos frutos.
Decorre ainda dos factos provados que, logo em fevereiro de 2018, o Reclamante declarou à Reclamada a resolução do contrato, prestando-se a entregar-lhe o veículo logo que a mesma se dispusesse a devolver-lhe o montante que pagou, sendo que o veículo só não foi de imediato entregue à Reclamada por facto a ela exclusivamente imputável.
Pelo exposto, não tem fundamento a pretensão daa Reclamada de ver reduzido o montante que lhe compete restituir, já para não dizer que a Reclamada não fez qualquer prova do valor comercial do veículo, frisando apenas que seria cerca de treze mil euros.
Como salienta o Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/12/2011 (relatado por Cristina Coelho e disponível em www.dgsi.pt) «não está, pois, demonstrado qualquer enriquecimento sem causa por parte do apelante, que importe que a resolução do contrato seja ponderada com a desvalorização da viatura desde a data da sua aquisição até à citação da ré para a presente ação, devendo ser a vendedora que vende bem defeituoso, desconforme com o contrato e não aceitou a desconformidade, a suportar o respectivo dano.»
Ainda mais, a condicionante da perda da garantia da marca não foi levada ao conhecimento do Reclamante, na pessoa dos seus filhos, na fase de formação do contrato, impedindo, pois, que aquele pudesse fazer uma escolha informada e esclarecida. Na verdade, dispõe o nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de março, que é enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos enumerados nesse artigo e que, em ambos os casos, conduz ou é suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo. A celebração de um contrato sob a influência de alguma prática comercial desleal outorga ao consumidor o direito de resolver o contrato de acordo com o nº 4 do artigo 8º da Lei de Defesa do Consumidor ou de pedir a sua anulação por via do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 57/2008, nos termos do artigo 287º do Código Civil. Ou seja, mesmo que não se verificassem desconformidades e se considerasse que a não existência de garantia não era uma desconformidade mas sim uma prática comercial abusiva, assistira, na mesma, o direito à resolução do contrato por parte do Reclamante, dada a violação das normas previstas no Decreto-Lei nº 57/2018: prática comercial abusiva efectuada pela Reclamada ao assegurar ao Reclamante que não perderia a garantia da marca com a instalação do sistema GPL e, nessa medida, o Reclamante tomou a decisão de contratar.”
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 433º, do Código Civil, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do que se dispõe nos artigos 434º e 435º do mesmo diploma legal.
De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 289º do Código Civil, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
São aplicáveis diretamente ou por analogia à obrigação de restituir decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do negócio as regras relativas aos efeitos da posse, com exceção da presunção da titularidade do direito (artigo 289º, nº 3 do Código Civil).
No caso dos autos provou-se:
- No dia 25/05/2017, B..., Lda., no exercício da sua actividade de vendedora de automóveis, vendeu a AA, para uso particular, o veículo de marca Citroën, modelo ... (motor a gasolina), com a matrícula ..-TA-.., doravante veículo, e ainda um Kit GPL (Gás de Petróleo Liquefeito) e respetivo serviço de montagem e legalização a ser instalado no veículo, pelo preço global de €22.202,79 (vinte e dois mil duzentos e dois euros e setenta e nove cents) (pontos 3.1.1 e 3.1.2 dos factos provados);
- AA pretendia adquirir para os seus filhos, em especial para a filha BB, um viatura nova, movida a Diesel, por motivos de economia, pretendendo substituir o seu carro que era a gasolina (ponto 3.1.3 dos factos provados);
- Aquando das negociações, em virtude da pretensão descrita em c) [3.1.3], B..., Lda. propôs a compra [rectius a venda] a AA, de um veículo a gasolina com a instalação de um Kit GPL, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, que seria uma solução mais rentável e económica, pois obviava os custos dos outros combustíveis, quer da gasolina, quer do gasóleo (ponto 3.1.5 dos factos provados);
- Aquando das negociações, B..., Lda. informou AA, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, que a sugestão indicada (compra de veículo a gasolina com instalação de Kit GPL) apenas implicaria o consumo de gasolina no arranque do veículo, passando de imediato ao consumo exclusivo de GPL (ponto 3.1.6 dos factos provados);
- Aquando das negociações, AA, na pessoa dos seus filhos, CC e BB, foi informado por B..., Lda. que, apesar da instalação do Kit GPL, não perderia a garantia da marca relativamente ao veículo (ponto 3.1.7 dos factos provados);
- AA, por carta registada com aviso de receção datada de 27/02/2018, procedeu à resolução do contrato de compra e venda, invocando o seguinte: i) perda de garantia do fabricante, por instalação de Kit GPL, facto que nunca lhe tinha sido transmitido aquando da aquisição do veículo dado que lhe tinha sido assegurado que não perderia a garantia da marca; e ii) problemas técnicos verificados no veículo e descrito na carta de 15/11/2017 não resolvidos (ponto 3.1.44 dos factos provados);
- Em 04/04/2018, por carta registada com aviso de receção, B..., Lda. recusou qualquer responsabilidade por incumprimento contratual, alegando que todos os defeitos ficaram reparados (ponto 3.1.45 dos factos provados);
- A instalação de um sistema GPL é considerada uma transformação externa de um veículo, pelo que implica a perda imediata da garantia (ponto 3.1.53 dos factos provados)
- A B..., Lda. tinha conhecimento do descrito em bbb) [3.1.53], aquando das negociações com AA, na pessoa dos seus filhos (ponto 3.1.54 dos factos provados)
- A situação que deu origem às intervenções referidas em aa), ll) e oo) [3.1.27, 3.1.38 e 3.1.41] mantém-se, em especial o tremelicar/soluçar do veículo e consumo elevado de gasolina, tudo aquando do funcionamento do sistema GPL, não tendo sido resolvida pelas intervenções da B..., Lda. (ponto 3.1.56 dos factos provados);
- A viatura encontra-se imobilizada desde fevereiro de 2018, data em que AA resolveu o contrato de compra e venda (ponto 3.1.57 dos factos provados).
Destes factos resulta, em síntese, que o comprador, mediante o preço de aquisição de um veículo novo, com garantia e pretensamente mais económico do que um veículo a diesel, recebeu um veículo que depois da instalação do sistema GPL, como tinha sido proposto ab initio pela vendedora, apresentou variados problemas, não satisfazendo as exigências de economia no consumo do combustível do comprador e com perda da garantia do fabricante por efeito da instalação do sistema GPL, ao contrário do que havia sido garantido ao comprador pela vendedora, facto que esta bem sabia logo aquando da conclusão do negócio.
Assim, a ré, com dolo, vendeu um veículo ao autor bem ciente que a adaptação por si sugerida para redução dos gastos com combustível implicava a perda da garantia do fabricante do veículo, recebendo do comprador um preço correspondente ao de um veículo novo, com garantia.
Pode assim dizer-se que a vendedora do veículo ao determinar a instalação do sistema GPL no veículo comprado pelo autor provocou nele uma desvalorização em virtude dessa conduta implicar a ablação da garantia do fabricante do fabricante do veículo.
É inegável que decorreram cerca de nove meses até à resolução do contrato[6], pelo que o veículo não pode ser já considerado novo, com a inerente desvalorização devida ao facto de ter de ser considerado usado.
Porém, com conhecimento da vendedora, pelo menos a partir da instalação do sistema GPL o veículo sofreu uma importante desvalorização decorrente da perda da garantia de fabricante que como se sabe é um valor importante num veículo novo. Além disso, também os problemas de funcionamento do veículo a partir da instalação do sistema GPL e os consumos elevados de combustível também implicam a desvalorização do veículo, além da natural insatisfação do comprador do veículo.
A desvalorização do veículo verificada após a declaração de resolução por parte do comprador corre por conta da vendedora na medida em que, por um lado, não aceitou a declaração feita pela parte contrária e, por outro lado, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte (artigo 436º, nº 1, do Código Civil).
As vantagens que o gozo do veículo propiciou ao seu comprador devem ser equiparadas aos frutos civis, pois que, em vez do gozo direto do bem comprado, o comprador podia tê-lo alugado e, por isso, devendo considerar-se possuidor de boa-fé, tem direito a fazer suas tais vantagens até ao momento em que põe termo ao contrato mediante resolução (veja-se o nº 3 do artigo 289º e o nº 1 do artigo 1270º, ambos do Código Civil). Sublinhe-se que após a resolução do contrato o veículo não tem sido utilizado (ponto 3.1.57 dos factos provados).
Além disso, o preço pago pelo autor em 2017, quando lhe for devolvido pela compradora, terá um valor inferior[7], desvalorização que se acentua nos tempos que correm de elevada inflação.
Assim, tudo sopesado afigura-se-nos que não existe qualquer desequilíbrio nas prestações a cargo do autor e da ré e decorrentes da resolução do contrato, volvidos poucos meses após a sua celebração.
O aparente desequilíbrio entre tais prestações é imputável à recorrente que com dolo escondeu ao comprador que a instalação do sistema GPL implicava a perda da garantia do fabricante e também por desta instalação terem resultado diversos problemas[8], além de não satisfazer a pretensão do comprador do veículo de economia no consumo de combustível e, finalmente, porque não aceitou a resolução legitimamente declarada pelo comprador volvidos poucos meses sobre aquela instalação, obrigando-o ao recurso ao tribunal arbitral para obter uma composição definitiva do litígio.
Pelo exposto, improcede também esta questão recursória, devendo a sentença arbitral recorrida ser confirmada, sendo as custas do recurso da exclusiva responsabilidade da recorrente, pois que improcederam todas as suas pretensões recursórias (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B..., Lda. e, em consequência, em confirmar a sentença arbitral proferida em 13 de janeiro de 2022.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de vinte e cinco páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 22 de outubro de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] Expurgados das meras remissões probatórias.
[2] Nem se vê que isso fosse possível no que respeita à factualidade provada com base na prova pessoal produzida na audiência final dada a ausência de registo da prova.
[3] O relatório pericial está datado de 19 de março de 2021.
[4] Nas suas alegações, sem o citar, a recorrente segue de muito perto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, no processo nº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S1, acessível na base de dados da DGSI. A recorrente segue de tão perto este aresto do nosso mais alto Tribunal que não percebe que o caso objeto desse acórdão é totalmente distinto do caso em análise nestes autos.
[5] A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[6] Porém, se se tiver em conta que o veículo foi adquirido em 25 de maio de 2017 e que apenas em 02 de outubro de 2017 foi instalado no mesmo o sistema GPL, constata-se que entre 02 de outubro de 2017, data que corresponde ao cumprimento integral da prestação a que a vendedora se havia obrigado, ainda que de modo muito imperfeito e a data da resolução do contrato apenas decorreram cerca de cinco meses.
[7] No sentido de a dívida emergente da obrigação de restituição ser uma dívida de valor, sujeita por isso a atualização, veja-se Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa 2014, página 719, último parágrafo. Na jurisprudência, no mesmo sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de maio de 2015, proferido no processo nº 18-A/2001.E1.S1, acessível na base de dados da DGSI.
[8] Anote-se que a vendedora responde pelas maleitas da instalação do sistema GPL, ainda que não tenha procedido a ela, pois a sua proposta de venda incluía essa instalação e a empresa instaladora deve ser considerada uma auxiliar no cumprimento da prestação (artigo 800º, nº 1, do Código Civil).