019668 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 019668
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Contribuições para a segurança social, Prescrição, Contagem de prazo, Conhecimento oficioso
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Pantoja , Zita
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00044923
Nr Documento: SA219960424019668
Data de Entrada: 14/06/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6842edfcbf1e19b6802568fc0039458b
Sumário
I - O regime da prescrição das contribuições para a Segurança Social colhe-se do art. 34 do C.P.Tributário em tudo o que não conste de lei especial. II - O art. 14 do D.L. n. 103/80, de 9 de Maio, estipula que a prescrição por aquelas contribuições se verifica ao fim de 10 anos. III - O início do prazo de prescrição situa-se no início do ano seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (art. 34, n. 2 do C.P.T.) e não no mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito e o credor pode exigir o seu cumprimento (art. 5, n. 3 do D.L. n. 103/80), não lhes sendo aplicável o disposto no art. 306, n. 1 do C. Civil. IV - Mesmo que a prescrição apenas se verifique durante a pendência do recurso, o tribunal ad quem deve conhecer dela.