I- Na transmissão de bens com encargo de pensão a responsabilidade do imposto cabe a quem foram transmitidos os bens.
II- Não e adicional, mas nova liquidação, a que e feita para corrigir erro imputavel aos serviços e por virtude do qual se tributou pessoa diferente da responsavel.
III- Nos termos do artigo 15 do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, a contribuição de registo e regulada pela legislação em vigor ao tempo em que se efectuar a liquidação. As taxas obedecem a regra fixada ao artigo 92 do Decreto n. 16731, de 13 de Abril de 1929, relacionado com o artigo unico do Decreto n. 19966, de 29 de Junho de 1931.