3O Direito.
Como se deixou relatado, vêm interpostos 2 recursos nos presentes autos: o 1º, interposto pela embargante Maria Susana, do despacho que rejeitou liminarmente os embargos; e o 2º, interposto pela embargada Assunta Maria, do despacho que julgou improcedente a nulidade que requerera.
Dada a sua precedência lógica, iremos conhecer em primeiro lugar deste último, já que a sua eventual procedência poderá influir no processamento do 1º.
O Senhor Juiz a quo indeferiu a nulidade arguída pela recorrente Assunta Maria, nos seguintes termos (fls. 96):
Desde já julgo improcedente este incidente de nulidade processual, uma vez que o art. 145º nº 1 CPTA dispensa o despacho liminar de admissão de recurso (v. assim Mário Aroso de Almeida / Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, notas aos arts. 144º e 145º).
Discorda a agravante, aduzindo uma série de razões no sentido de ser obrigatório o despacho de recebimento, ou não, do recurso.
Vejamos se tem razão.
Os artigos 1º e 140º do CPTA eregem expressamente a lei processual civil como supletiva do regime dos recursos no contencioso administrativo, ressalvadas as necessárias adaptações.
Ora estabelece nesta matéria o CPC, no seu artigo 687º nºs 1, 3 e 4:
- 1.Os recursos interpõem-se por meio de requerimento...
- 3.Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o recorrente não tem as condições necessárias para recorrer...
- 4.A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior...
Este pano de fundo mostra-se presente nas disposições do CPTA que regulam a matéria, de modo mais lacónico.
Preceitua, assim, o artigo 144º:
1- O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
2- O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença...
E o artigo 145º:
1- Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias...
Os comentadores invocados no despacho recorrido pronunciam-se efectivamente no sentido de entender a expressão recebido o requerimento como sendo de apresentado e não de recebido o recurso.
Assim, escrevem o Prof. Aroso de Almeida e o Cons. Carlos Cadilha, a este propósito (comentário ao artigo 145º): “A expressão recebido o requerimento não parece, pois, possuir neste contexto o sentido técnico corrente de recebido o recurso (pelo juiz), mas antes significar que o requerimento é apresentado na secretaria”.
E fazem a analogia da situação com a da citação para contestar a acção administrativa especial, prevista no artigo 81º nº 1 do Código.
Os ditos comentadores, porém, começam logo por alertar para o facto de este ponto estar longe de ser incontroverso (ibidem).
E têm razão para isso, designadamente para os casos como o dos autos, em que a notificação oficiosa dos mandatários dos recorridos pela Secretaria a fls. 88 e 89, sucedeu à mesma notificação, efectuada pelo mandatário da recorrente, em cumprimento do artigo 229º A do CPC, a fls. 83 e 84.
Por isso, e face ao comando contido no artigo 137º do CPC, que proíbe em geral a realização no processo de actos inúteis, podemos licitamente concluir que faz sentido a citada notificação oficiosa (ou seja, não expressamente ordenada no despacho), conter o despacho do juiz que se tenha pronunciado sobre a admissão do recurso e lhe tenha fixado a espécie, modo de subida e efeitos, iniciando com ela o prazo para o recorrido ou recorridos apresentarem as suas alegações.
Também porque, em caso contrário (como alega a recorrente) poder-se-ia cair na situação, controversa, de o juiz não receber um recurso em que já foram apresentadas alegações não só do recorrente como dos recorridos.
O que, convenhamos, não constituiria a melhor solução, não obstante a celeridade que se quis imprimir ao processado.
Mostram-se, assim, procedentes todas as conclusões das alegações da recorrente Assunta Maria, pelo que se dá provimento ao seu recurso, revogando o despacho recorrido, dando provimento à arguída nulidade.
Face ao esse provimento, que acarreta para a embargada a faculdade de ser notificada do despacho que receba (ou não) o recurso da embargante, e eventualmente para nele contra alegar, fica prejudicado o conhecimento deste último recurso, onde figura como recorrente Maria Susana Goes Ferreira.
4Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em:
- a)Conceder provimento ao recurso interposto por Assunta Maria Jardim Marcos Velosa e, em consequência, revogar o despacho lavrado a fls. 96 dos autos, que será substituído por outro que, tendo sido declarada a nulidade invocada pela recorrente, se pronuncie sobre o recurso interposto pela embargante Maria Susana.
- b)Considerar prejudicado o recurso interposto por Maria ..., pelo que dele se não toma, para já, conhecimento.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2 006