I- O preceito da alínea e) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127 teve como fonte a alínea e) do artigo 16 da
Lei n. 1942 de 27 de Julho de 1936.
II- Se a expressão "contribuia" usada na letra da lei inculca desde logo a ideia de "auxilio" também a expressão "alimentação" que na mesma é usada, tem o significado amplo atribuido pelo artigo 2003 do Código Civil e abrange o indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
III- As pensões são determinadas pelo salário efectivamente recebido pelo aprendiz, porquanto, o n. 5 da Base XXIII da Lei n. 2127, é de natureza excepcional e, como tal, não pode ser aplicado por analogia.
IV- Do emprego no singular das expressões "indemnização" e "pensão" usada nesse preceito, apenas se pode concluir que o mesmo só é aplicável ao cálculo das que forem devidas à própria vítima.
V- A equiparação salarial a que se refere o n. 5 citado,
é de fazer quer nos casos de incapacidade permanente, quer na incapacidade temporária, como resulta das expressões "indemnização" e "pensão", e dos trabalhos preparatórios da Lei.
VI- As pensões por morte devem ser calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente e que, normalmente recebia o sinistrado aprendiz.
VII- Só a indeminização e pensão devidas ao próprio sinistrado diminuído na sua capacidade de trabalho ou de ganho, devem ter em conta a retribuição base de equiparação, auferida por um trabalhador da mesma empresa ou similar e categoria profissional correspondente à aprendizagem
- Base XXIII, n. 5 da citada Lei n. 2127.