Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………….., LDA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 20 de Outubro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade de acto, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA interposta por si contra o MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, por entender que o mesmo era um acto de mera execução.
- 1.2.Pugna pela admissibilidade da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A primeira instância entendeu que o acto impugnado era um acto de mera execução e, portanto, inimpugnável, com os seguintes fundamentos:
“(…)
Resultou provado que, em Janeiro de 1970, a autora deu início a um procedimento administrativo junto dos serviços competentes do réu, tendo em vista a realização de obras no seu estabelecimento industrial, sito no Lugar da Madorra, freguesia de Perre, que deu origem ao processo de obras n.º 171/70-LEDI e que, pelo menos até à data da entrada em juízo da presente acção em juízo, a autora não tinha a licença de utilização do referido estabelecimento. No âmbito do procedimento, por várias vezes, o réu comunicou à autora para se pronunciar sobre a intenção de ordenar a cessação de utilização da indústria, a saber: ofício datado de 29 de Novembro de 2011; ofício datado de 03 de Setembro de 2012 e o ofício datado de 03 de Dezembro de 2012. E por ofício datado de 31 de Janeiro de 2013, o réu comunicou à autora o despacho que ordenou o despacho que ordenou o despejo administrativo, no prazo de 45 dias, por não ter cessado a utilização no prazo fixado em anteriores comunicações. Por outro lado, o despacho impugnado veio determinar a execução coerciva da ordem de cessação de utilização, por não ter sido voluntariamente cumprida.”
3.2. O TCA Norte manteve a decisão da primeira instância, com o argumento essencial de que estando em causa um acto de execução, o mesmo só era impugnável por vícios próprios.
Sublinhou o TCA Norte que a autora foi notificada por ofício de 31 de Janeiro de 2013 do despacho que ordenou o despejo e que “a autora não impugnou este acto, apesar de ter reclamado do mesmo” e que “no acto ora impugnado apenas se está a proceder à execução coerciva da ordem de cessação da utilização do edifício através de selagem do mesmo”. Daí que, conclui, “estando nós perante um acto meramente executivo, será o mesmo inimpugnável”.
Como decorre do exposto ambas as instâncias apreciaram o caso de acordo com o entendimento uniforme de que os actos de execução apenas são impugnáveis por vícios próprios. Ora, tendo o TCA Norte concluído que a autora não imputara vícios próprios ao acto que impugna só seria pensável admitir a revista se, neste recurso a autora, refutasse aquele concreto entendimento, isto é, identificasse os vícios próprios do acto de execução que invocou e que não foram tidos como tal, o que não faz.
Daí que não se justifique admitir a revista.