9620229 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lemos Jorge
Processo: 9620229
ACORDAO
Descritores: Processo sumário, Acção possessória, Falta de contestação, Articulado superveniente, Admissibilidade, Excepção peremptória, Inutilidade superveniente da lide, Recurso
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00015025
Nr Documento: RP199604309620229
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/15d590d42498b25d8025686b0066d904
Sumário
I - A falta de contestação de uma acção não impede que o Réu respectivo apresente um articulado superveniente, reunidas que sejam as condições previstas no artigo 506 ns.1 e 2, do Código de Processo Civil. II - Contudo no processo sumário, determinando a falta de contestação a confissão da matéria de facto e de direito, ela implica o encerramento da discussão, pelo que, em tal caso, é inadmissível o articulado superveniente, a não ser, em caso de recurso, perante a Relação até ao termo das alegações, quanto a factos extintivos, constitutivos ou modificativos do direito substantivo em causa. III - O articulado superveniente tem por função servir o princípio consagrado no artigo 663 n.1 do Código de Processo Civil. IV - Em relação ao pedido de restituição da posse de certos bens - acções - formulado em acção possessória, não integra um facto extintivo do respectivo direito nem a figura da inutilidade da lide a circunstância de tais bens fungíveis terem sido, após a prolação da sentença recorrida ou o encerramento da discussão em primeira instância, alienados a outrem; tal ocorreria, sim, se ocorresse em relação a bens infungíveis.