Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Ponta Delgada que julgou procedente a reclamação do despacho do órgão da execução fiscal, proferido no processo nº 588/66, que indeferiu pedido de penhora e venda de três prédios rústicos, formulado pela CGD, SA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª Conclui-se assim que não assiste qualquer razão à pretensão da Caixa Geral de Depósitos – CGD.
2ª Que os bens nomeados posteriormente já se encontravam hipotecados, ao então Banco Comercial dos Açores, desde 14 de abril de 1983, muito antes da execução da dívida, razão pela qual a reclamação da CGD carece de fundamentação.
3ª Que ao longo dos anos o relacionamento com a CGD assentou sempre no princípio da boa-fé e num ambiente de total colaboração.
2. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 215, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, ou, quando muito, para que se convide a recorrente a reformular as conclusões das suas alegações no sentido de elas conterem a matéria da prescrição que foi objeto do despacho reclamado.
3. Por despacho de fls. 217 foi a recorrente convidada a corrigir as conclusões das suas alegações, bem como a pronunciar-se sobre a sua eventual ilegitimidade para interpor o recurso.
Nas novas conclusões a recorrente limitou-se a manter a sua anterior versão da prescrição da dívida exequenda, nada dizendo quanto à sua ilegitimidade.
4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
a) Corre termos no Serviço de Finanças de São Roque do Pico a execução fiscal nº 588/86 que a Caixa Geral de Depósitos moveu contra A……. e esposa B…….;
b) Tal processo foi instaurado em 8 de maio de 1986, reportando-se a dívida ao valor de 3.291.248$00;
c) Os executados foram citados em 9 de setembro de 1986;
d) Por despacho de 4 de março de 2008 do Srº Subdiretor-Geral da Justiça Tributária, foram considerados prescritos os créditos que a CGD tinha sobre os executados, em consequência do que foi desatendida a pretensão que esta exequente tinha formulado de que fossem penhorados prédios dos executados;
e) Esse despacho foi notificado à CGD em 7 de julho de 2008, na sequência de requerimento de 24 de junho desse ano, através do qual a exequente requerera o prosseguimento da execução para penhora dos mesmos prédios;
f) A 11 de outubro de 2011, a CGD apresentou novo requerimento pedindo a penhora dos prédios, tendo sido informada, por ofício expedido no dia seguinte, que já em 7 de julho de 2008 tinha sido notificada da declaração de prescrição dos seus créditos.
5. Cumpre agora decidir.
Antes de mais, há uma questão prévia, de conhecimento oficioso, que cumpre apreciar e que consiste em saber se a Fazenda Pública tem legitimidade para interpor o presente recurso.
O artº 680º do CPC estabelece o seguinte:
“1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2. As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3. O recurso previsto na alínea g) do artigo 771.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal”.
Ora, a recorrente Fazenda Pública não é parte na execução fiscal, nem a título principal, nem acessório e da decisão recorrida não lhe resulta qualquer prejuízo direto ou indireto. Deste modo, carece de legitimidade para o recurso. Aliás, a intervenção da Fazenda Pública resulta apenas do facto de a lei permitir à data a cobrança das dívidas da exequente CGD através da execução fiscal a qual é tramitada pelos serviços de finanças. Porém, a Fazenda Pública é totalmente desinteressada da execução, cabendo às partes- exequente e executados – o exercício dos respetivos direitos, nomeadamente o de recurso. (No sentido exposto v. os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 28.06.1989 – Processo nº 004958 e de 20.05.1986 –Processo nº 004166)
Deste modo, sendo a FP parte ilegítima para recorrer, não pode conhecer-se do objeto do recurso.
5. Nestes termos e pelo exposto, não se toma conhecimento do objeto do recurso.
Lisboa, 5 de dezembro de 2012. – João António Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.
Segue acórdão de 6 de Fevereiro de 2013:
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Notificado do teor do acórdão proferido por este STA e Secção em 5 de dezembro passado (v. fls. 253/255), que a julgou parte ilegítima no recurso por si interposto de decisão do juiz do TAF de Ponta Delgada, que havia decidido reclamação do órgão de execução fiscal deduzida pela CGD, veio a recorrente Fazenda Pública pedir a reforma do mesmo, invocando lapso manifesto, já que os autos oferecem elementos conducentes a decisão em sentido contrário ao adotado.
2 A Caixa geral de Depósitos nada veio dizer quanto ao referido pedido.
3. Cumpre decidir.
O único fundamento invocado pela recorrente para a reforma dos autos é o de que “a intervenção da Fazenda Pública não tem como propósito a representação da CGD, mas sim a representação do órgão da execução fiscal por ato imputado, pela sobredita entidade, ao serviço de Finanças de São Roque do Pico”.
Ora, o que se disse no acórdão acima citado foi que a recorrente não é parte na execução fiscal, nem a título principal, nem acessório e da decisão não lhe resulta qualquer prejuízo. E que a intervenção da FP resulta apenas de esta tramitar as execuções movidas pela CGD.
Ora, sendo assim, nunca se afirmou no acórdão que a FP representava a CGD.
Quanto à representação do órgão da execução fiscal, por parte da FP, com o devido respeito, é uma questão que não se coloca.
Na verdade, o órgão da execução fiscal decidiu indeferir o pedido de venda de prédios requerida pela exequente CGD, o que estava dentro dos seus poderes de atuação.
Porém, revogada essa decisão pelo tribunal tributário, ao OEF cabe apenas acatá-la.
O OEF, que atua como juiz no processo de execução fiscal, não pode recorrer das decisões dos tribunais que revoguem as suas decisões.
Por isso, a Fazenda Pública não pode recorrer da decisão do TAF em representação do órgão da execução fiscal. E quando a FP recorre das decisões dos tribunais tributários proferidas sobre reclamações do órgão de execução fiscal, fá-lo apenas na qualidade de exequente.
Em face do que ficou dito não ocorre qualquer lapso manifesto na decisão.
4. Nestes termos e pelo exposto indefere-se o pedido de reforma de acórdão.
Custas pela Fazenda Pública.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2013. - Valente Torrão (relator) – Pedro Delgado – Ascensão Lopes.