Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Ponta Delgada que julgou procedente a reclamação do despacho do órgão da execução fiscal, proferido no processo nº 588/66, que indeferiu pedido de penhora e venda de três prédios rústicos, formulado pela CGD, SA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) Conclui-se assim que não assiste qualquer razão à pretensão da Caixa Geral de Depósitos – CGD.
2ª) Que os bens nomeados posteriormente já se encontravam hipotecados, ao então Banco Comercial dos Açores, desde 14 de abril de 1983, muito antes da execução da dívida, razão pela qual a reclamação da CGD carece de fundamentação.
3ª) Que ao longo dos anos o relacionamento com a CGD assentou sempre no princípio da boa-fé e num ambiente de total colaboração.
- 2.O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 215, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, ou, quando muito, para que se convide a recorrente a reformular as conclusões das suas alegações no sentido de elas conterem a matéria da prescrição que foi objeto do despacho reclamado.
- 3.Por despacho de fls. 217 foi a recorrente convidada a corrigir as conclusões das suas alegações, bem como a pronunciar-se sobre a sua eventual ilegitimidade para interpor o recurso.
Nas novas conclusões a recorrente limitou-se a manter a sua anterior versão da prescrição da dívida exequenda, nada dizendo quanto à sua ilegitimidade.
- 4.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
- a)Corre termos no Serviço de Finanças de São Roque do Pico a execução fiscal nº 588/86 que a Caixa Geral de Depósitos moveu contra A……. e esposa B…….;
- b)Tal processo foi instaurado em 8 de maio de 1986, reportando-se a dívida ao valor de 3.291.248$00;
- c)Os executados foram citados em 9 de setembro de 1986;
- d)Por despacho de 4 de março de 2008 do Srº Subdiretor-Geral da Justiça Tributária, foram considerados prescritos os créditos que a CGD tinha sobre os executados, em consequência do que foi desatendida a pretensão que esta exequente tinha formulado de que fossem penhorados prédios dos executados;
- e)Esse despacho foi notificado à CGD em 7 de julho de 2008, na sequência de requerimento de 24 de junho desse ano, através do qual a exequente requerera o prosseguimento da execução para penhora dos mesmos prédios;
- f)A 11 de outubro de 2011, a CGD apresentou novo requerimento pedindo a penhora dos prédios, tendo sido informada, por ofício expedido no dia seguinte, que já em 7 de julho de 2008 tinha sido notificada da declaração de prescrição dos seus créditos.
- 5.Cumpre agora decidir.
Antes de mais, há uma questão prévia, de conhecimento oficioso, que cumpre apreciar e que consiste em saber se a Fazenda Pública tem legitimidade para interpor o presente recurso.
O artº 680º do CPC estabelece o seguinte:
- “1.Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
- 2.As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
- 3.O recurso previsto na alínea g) do artigo 771.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal”.
Ora, a recorrente Fazenda Pública não é parte na execução fiscal, nem a título principal, nem acessório e da decisão recorrida não lhe resulta qualquer prejuízo direto ou indireto. Deste modo, carece de legitimidade para o recurso. Aliás, a intervenção da Fazenda Pública resulta apenas do facto de a lei permitir à data a cobrança das dívidas da exequente CGD através da execução fiscal a qual é tramitada pelos serviços de finanças. Porém, a Fazenda Pública é totalmente desinteressada da execução, cabendo às partes- exequente e executados – o exercício dos respetivos direitos, nomeadamente o de recurso. (No sentido exposto v. os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 28.06.1989 – Processo nº 004958 e de 20.05.1986 –Processo nº 004166)
Deste modo, sendo a FP parte ilegítima para recorrer, não pode conhecer-se do objeto do recurso.
5. Nestes termos e pelo exposto, não se toma conhecimento do objeto do recurso.
Lisboa, 5 de dezembro de 2012. – João António Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.
Segue acórdão de 6 de Fevereiro de 2013:
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Notificado do teor do acórdão proferido por este STA e Secção em 5 de dezembro passado (v. fls. 253/255), que a julgou parte ilegítima no recurso por si interposto de decisão do juiz do TAF de Ponta Delgada, que havia decidido reclamação do órgão de execução fiscal deduzida pela CGD, veio a recorrente Fazenda Pública pedir a reforma do mesmo, invocando lapso manifesto, já que os autos oferecem elementos conducentes a decisão em sentido contrário ao adotado.
2 A Caixa geral de Depósitos nada veio dizer quanto ao referido pedido.