42 – O DIREITO
Debrucemo-nos então sobre as referidas questões que constituem o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([3]).
4.2.1 – Nulidade do acórdão
Estabelece o art. 77º, nº 1 do CPT:
1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Dispõe o art. 637º, nº 1, do CPC:
“1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.”
E o art. 81º, nº 1 do CPT determina:
“O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.”
Não oferece dúvidas de que o requerimento de interposição de recurso e as alegações constituem peças processuais diferentes, mesmo que constem do mesmo suporte físico.
Se dúvidas houvesse, bastaria lembrar o regime vigente em processo civil até às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24.08 em que o requerimento de interposição de recurso e as alegações eram apresentados em momentos processuais bem diferenciados.
Como claramente se estabelece no transcrito art. 77º, nº 1 do CPT, é no requerimento de interposição de recurso e não no corpo das alegações que a arguição das nulidades deve ser feita.
A ratio desta imposição legal prende-se com o facto do juiz que proferiu a decisão em causa poder “sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso” (art. 77º, nº 3 do CPT). É por isso que deve constar no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz que proferiu a decisão (os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida… art. 637º, nº 1, do CPC), enquanto que as alegações são dirigidas ao tribunal superior.
Sendo o requerimento omisso quanto a essa arguição, a sua exclusiva inclusão nas alegações não é atendível ([4]).
Tem sido entendimento uniforme desta 4ª secção que a aludida omissão impede o tribunal superior de conhecer das nulidades invocadas.
Vejam-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos, desta secção:
De 12-03-2008
“I -Por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer.
II - Tal normativo legal pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso – que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida, permitindo-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas.”
De 12-01-2000 - Revista n.º 129/99 - 4.ª Secção
“II - Tendo a recorrente invocado nulidades do acórdão da Relação apenas nas alegações de recurso, há que considerar a respectiva arguição extemporânea e, como tal, dela se não poderá tomar conhecimento.”
De 16-01-2008 - Recurso n.º 1937/07 - 4.ª Secção
“I - O n.º 1 do art. 77.º do CPT, ex vi do art. 716.º do CPC, impõe que a arguição das nulidades dos acórdãos da Relação seja feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.
II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no dito requerimento e proceder, eventualmente, ao seu suprimento.”
De 16-01-2008 - Recurso n.º 2912/07 - 4.ª Secção
“I - O art. 77.º, n.º 1, do CPT, impõe que a arguição de nulidades dos acórdãos dos Tribunais da Relação (ex vi do art. 716.º do CPC) seja feita de forma expressa e separada no requerimento da interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.
II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento.”
De 17-12-2009 – Proc. 343/05.7TTCSC (www.dgsi.pt)
“I - Tal como decorre do art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidade da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios convocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é aplicável à arguição de nulidade apontadas ao Acórdão da Relação (arts. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, e 716.º, n.º 1, do CPC) e sendo, também, entendimento pacífico deste Supremo Tribunal que a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade.”
De 13-01-2010 – Proc. 768/07.3TTLSB-C.L1.S1 (www.dgsi.pt)
“II - O comando inserto no n.º 1 do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho exige que no requerimento de interposição do recurso em processo laboral seja, expressa e separadamente, efectuada a arguição de nulidades da decisão que se visa impugnar, sob pena de, assim se não procedendo, de uma tal problemática não poder conhecer o Tribunal superior.
III - E é compreensível a razão de ser do citado preceito: somente dessa forma, num processo que se deseja célere, poderá o Juiz do Tribunal a quo aperceber-se que a questão atinente à nulidade foi colocada (ou também colocada) no recurso dirigido ao Tribunal.”
De 3-02-2010 – Proc. 538/07.9TTMTS.P1.S1 (www.dgsi.pt)
“De acordo com o disposto no art. 77.º do CPT, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (n.º 1), sendo que, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição de nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu (n.º 2), pertencendo ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, a competência para decidir sobre a arguição, mas podendo sempre o juiz suprir a nulidade antes da subida do recurso (n. 3).”
De 24-02-2010 – Proc. 1936/03.2TTLSB.S1 (www.dgsi.pt)
“De acordo com o preceituado no art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, justificando-se a exigência contida na referida norma por razões de celeridade e economia processual, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.”
O Tribunal Constitucional pronunciando-se sobre as especialidades recursivas inerentes ao processo laboral, referiu: “é evidente que essa especialidade [do regime do direito processual laboral, face ao civil] não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o CPT reconhece, não violando o art. 20º, nº 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos" ([5]).
É do seguinte teor o requerimento de interposição do recurso:
“AA, recorrido nos autos, não se conformando com o Acórdão ora proferido vem, com o benefício do apoio judiciário, nos termos e ao abrigo dos artºs 80.º, nº 1, 81.º, nºs 1 e 5, 82.º, nº 1 e 87.º, todos do CPT e 671.º e segs. do CPC, estes “ex vi” do nº 5 daquele artº 81.º e do nº 1 daquele artº 87.º, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
Exmºs Senhores Juízes Conselheiros
I – QUESTÃO PRÉVIA
Da nulidade do Acórdão
(…)”.
Como claramente se vê, o requerimento de interposição do recurso, dirigido ao tribunal que proferiu o acórdão recorrido, é omisso quanto à pretensa nulidade, cuja invocação apenas surge no corpo das alegações, embora como questão prévia, mas dirigida a este Supremo Tribunal e não àquele que proferiu o acórdão.
Sendo tal requerimento omisso quanto à questão da arguida nulidade, mostra-se incumprido o estabelecido do art. 77º, nº 1 do CPT, circunstância que, no seguimento da jurisprudência consolidada desta secção, impede o seu conhecimento por este tribunal de recurso.
Na resposta ao parecer do Ministério Público, refere o recorrente que a interpretação do preceito em causa, nos termos consignados, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade.
Não indica, porém, quais as normas constitucionais violadas nem em que consiste tal violação, limitando-se a remeter para o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 304/2005, Processo nº 413/2004, de 8 de junho de 2005 (publicado no DR, II Série, nº 150, de 5.08.2005), referido pelo Ministério Público no seu parecer, no qual se julgou “inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3), com referência aos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior”.
Mas é patente a diferença entre o caso ali visado e o destes autos.
Naquele, o recorrente no requerimento de interposição de recurso, consignou expressamente que vinha interpor recurso da sentença e que, para tanto, apresentava ‘arguição de nulidades da sentença e alegações’. No caso sub judice o requerimento de interposição de recurso é omisso quanto à questão da nulidade.
Importa ainda que se diga que o Tribunal Constitucional no acórdão em causa, reafirmou o que dissera nos Acórdãos nº 403/2000 (Diário da República, 2.a série, de 13 de Dezembro de 2000) ([6]) e n.º 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt) ([7])([8]).
Face à diferença de situações, a declaração de inconstitucionalidade ditada no transcrito Acórdão nº 304/2005 não é transponível para o caso dos autos.
Concluímos assim que a interpretação que adotámos não é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade.
Pelo exposto, não se conhece da invocada nulidade.
4.2.2 – Se é devido o subsídio de turno a partir de 6 de Maio de 2011
O acórdão revidendo, sufragando o entendimento vertido na sentença da 1ª instância, considerou que o A., ao cumprir o horário das 6.00h às 14.00h ou das 14.00h às 22.00h com alternância semanal e rotativa com os outros trabalhadores da equipa de CNC, trabalhava por turnos rotativos sendo-lhe devido o respetivo subsídio tendo mantido a condenação da Ré, ditada na 1ª instância, no respetivo pagamento, mas apenas até 5 de maio de 2011, já que nesta data a Ré alterou o horário de trabalho do A., pese embora com oposição deste.
Estamos assim perante uma situação de dupla conforme quanto à questão de ser devido o pagamento do subsídio de turno cumprindo o A. o referido horário.
Pretende agora o A. que se repristine, nesta parte, a sentença da 1ª instância e se condene a Ré a pagar o referido subsídio no período posterior a 5 de maio de 2011, porquanto, apesar da referida alteração do horário, continuou a praticar o mesmo horário que até aí vinha praticando.
Está efetivamente provado que “o autor vem praticando o seguinte horário, de 2ª a 6ª feira com alternância semanal com outros trabalhadores da equipa de CNC: a) entrada às 7 horas e saída às 15 horas; b) entrada às 15 horas e saída às 23 horas”.
É certo que a Ré alterou o horário de trabalho nos termos do qual o A. deixaria de trabalhar por turnos.
Porém, o A. não aceitou tal alteração e foi por essa desobediência sancionado, tendo continuado a praticar o horário anterior, ou seja, continuou a trabalhar por turnos.
Uma vez que a Ré, enquanto entidade empregadora, tinha à sua disposição os meios necessários para impor e fazer cumprir o novo horário, mas apenas se limitou a sancionar a desobediência, conclui-se que acabou por consentir, ainda que tacitamente, que o A. continuasse a trabalhar por turnos. Em face desta situação de facto, dúvidas não subsistem de que o A. tem direito ao pagamento do subsídio de turno respetivo no período posterior a 5 de maio de 2011, tal como foi decidido na 1ª instância.
4.2.3 – Se a sanção disciplinar aplicada ao A. é abusiva.
Foi entendido pela Relação ser lícita a alteração unilateral do horário de trabalho.
É referido no acórdão revidendo: «Como corolário do seu poder de direcção, ínsito à celebração do contrato de trabalho, cabe à entidade empregadora, dentro dos limites legais e da regulamentação colectiva em vigor, estabelecer o horário de trabalho, como um dos instrumentos ao seu alcance com vista a uma correcta organização técnico-produtiva. Objectivo este que só numa análise muito simplista pode ser encarado como sendo do interesse exclusivo da entidade empregadora: é que um correcta gestão terá como uma das facetas decisivas a manutenção do emprego dos seus trabalhadores e a optimização das suas condições de trabalho.
O próprio estabelecimento de um horário de trabalho acarreta inegáveis vantagens do ponto de vista do trabalhador: para além de tal determinação ser uma exigência da protecção da vida e da integridade física e psíquica do trabalhador, definindo os espaços de repouso e lazer necessários à salvaguarda da sua integração familiar e social, permite-lhe, conhecendo-o antecipadamente, orientar a sua própria vida pessoal e familiar de harmonia com o mesmo.
A lei confere ao empregador o poder de estabelecer o horário de trabalho, dentro dos limites legais - artº 212º, nº 1, do CT), e com observância na sua elaboração de determinados deveres, expressos na lei - nº 2 do mesmo artigo.
Como se disse, a atribuição deste direito ao empregador inscreve-se no quadro dos poderes de direcção e organização do trabalho que a lei lhe reconhece - artº 97º do CT).
O artigo 217º do CT regula as situações em que um trabalhador tem um determinado horário de trabalho, que configura no tempo a sua prestação de trabalho e em função do qual este organiza a sua vida, pretendendo o empregador alterar essa situação por necessidades organizativas da empresa.
Como decorre do nº 1, o empregador pode alterar unilateralmente o horário de trabalho, salvo se este tiver resultado de acordo expresso em sede do contrato individual de trabalho (nº 4).
Conforme resulta do disposto nesse artº 217º, nº 4, do CT, não ”pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”. Ao tempo normal de trabalho e ao horário de trabalho estão normalmente associadas as características da previsibilidade e da estabilidade que visam garantir ao trabalhador a sua auto-‑disponibilidade, permitindo-lhe ajustar a sua vida pessoal e familiar com a respectiva profissão, constituindo, por isso, um limite importante à situação de dependência em que se encontra perante a entidade empregadora.
Como afirma Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 18ª edição, pág. 289, “Por um lado, a faculdade de definir o horário de trabalho releva do poder de organização do trabalho que, em geral, pertence à entidade empregadora, e que é um instrumento fundamental de gestão da empresa. Mas, por outro lado, o horário de trabalho é uma referência fundamental da organização de vida do trabalhador; alterá-lo sem acordo pode afectar seriamente interesses e conveniências pessoais respeitáveis.”
Está vedado ao empregador alterar unilateralmente o horário ainda que com comunicação escrita ao trabalhador se aquele horário constar expressamente do contrato de trabalho, ou seja, se o trabalhador foi contratado expressamente para determinado horário de trabalho: Em consonância escreveu-se no Ac. do STJ de 05/02/2009 (www.dgsi.pt) que “A entidade empregadora não pode alterar unilateralmente o horário de trabalho que, em sede de contrato de trabalho, foi expressamente acordado com o trabalhador”.»
Concordamos com estas considerações.
“Sempre que a fixação de horário tenha sido contratualizada entre empregador e trabalhador, a sua alteração carece do acordo de ambos.
O mesmo sucede quando empregador e trabalhador acordem em submeter a alteração do horário de trabalho a consentimento do trabalhador, quando este tenha sido expressamente contratado para determinado tipo de horário ou se demonstre que foi só devido a certo horário que celebrou o contrato de trabalho, bem como nos casos em que o horário de trabalho seja fixado por regulamentação coletiva, caso em que a sua modificação segue os termos próprios da revisão daquela.
A indicação do horário no contrato de trabalho, designadamente no texto do acordo reduzido a escrito, não significa necessariamente que tenha sido negociado pelas partes no momento da celebração do contrato, o que obrigaria a novo acordo para a sua alteração. A inscrição do horário no contrato pode cumprir objetivo de informação do trabalhador, caso em que o empregador mantém intacto o poder de o modificar unilateralmente, apesar de ele constar do contrato e mesmo sem necessidade de atualizar o texto contratual.
Também da circunstância do trabalhador desempenhar funções no mesmo horário, durante longo período de tempo, não se pode inferir a existência de acordo quanto à fixação do horário, nem de direito do trabalhador a manter o horário que pratica” ([9]).
Como refere António Monteiro Fernandes ([10]), «alterar o horário de trabalho é, afinal, fixar um novo horário. Nesta situação, o trabalhador pode ser forçado a ajustamentos na sua organização de vida – como o terá sido relativamente ao horário inicial… A alterabilidade dos horários de trabalho, por decisão unilateral da entidade empregadora… só está afastada nos casos em que o horário de trabalho conste (expressamente) do contrato individual, ou tenha sido posteriormente acordado entre as partes (art. 217º/4), e ainda naqueles em que haja regra da convenção colectiva aplicável, no sentido de que a alteração de horário só pode operar-se por acordo».
E assim vem sendo decidido por este Supremo Tribunal, como se vê pelos seguintes arestos, entre outros:
Acórdão de 15.10.2014, proc. 1037/12.2TTLSB.L1.S1 (Gonçalves Rocha):
“II - É ao empregador que cabe estabelecer o horário de trabalho, inscrevendo-se a atribuição deste direito no quadro dos poderes de direcção e organização do trabalho que a lei lhe reconhece no artigo 97.º, do Código do Trabalho.
III - A lei reconhece ao empregador o poder de alterar, unilateralmente, o horário de trabalho dum seu trabalhador por necessidades organizativas da empresa, conforme decorre do n.º 1 do artigo 217.º do Código do Trabalho, apenas não o podendo fazer se este tiver resultado de acordo expresso em sede do contrato individual de trabalho (n.º 4)”.
Acórdão de 30.04.2014, proc. 363/05.1TTVSC.L1.S1 (Fernandes da Silva):
“I - O empregador pode, por regra, alterar, unilateralmente, os horários de trabalho dos seus subordinados, dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos; só assim não será nos casos em que o horário de trabalho foi individualmente acordado, em que o horário foi posteriormente estabelecido entre as partes e expressamente para o trabalhador ou quando resulte de IRCT aplicável que o horário apenas pode ser alterado por acordo.”
Acórdão de 22.03.2007, proc. 06S3536 (Maria Laura Leonardo):
“I - Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, estabelecer o horário de trabalho.
II - A entidade patronal tem a faculdade de alterar o período normal de trabalho de um trabalhador de 36 horas para 40 horas semanais se foi este o período inicialmente contratado, ainda que posteriormente o trabalhador tenha passado a trabalhar em regime especial de 4 turnos, com duração semanal da sua prestação de trabalho limitada a 36 horas, situação que mais tarde veio a cessar, por se ter alterado a situação específica que esteve na base da redução do período normal de trabalho de 40 para 36 horas.”
Acórdão de 1.03.2007, proc. 3542/06 (Mário Pereira):
“III - O empregador pode, em princípio, alterar o horário do trabalhador, só não o podendo fazer sem o acordo do trabalhador quando este tenha sido contratado expressamente para um determinado horário ou quando este tenha sido posteriormente acordado pelas partes ou, ainda, quando o instrumento de regulamentação colectiva o proíba.”
Acórdão de 17.09.2009, proc. 08S3844 (Sousa Peixoto):
“6. Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para trabalhar mediante determinado horário.”
Como se consignou no acórdão de 22.03.2007, proc. 06S3536, acima referenciado, “segundo as regras de repartição do ónus da prova, cabe ao trabalhador, cuja pretensão decorre do facto de o empregador ter alterado indevidamente o horário de trabalho inicialmente fixado, alegar e demonstrar que foi contratado para exercer funções num específico horário de trabalho (artº 342º-1 do CC)”.
Ora, não vem provado que o horário que o A. vinha praticando, com entrada às 7 horas e saída às 15 horas e com entrada às 15 horas e saída às 23 horas, de 2ª a 6ª feira, com alternância semanal com outros trabalhadores da equipa de CNC, foi expressamente acordado com o A. ([11]).
Tendo o horário inicial sido das 08.15h às 17.15h ([12]), o qual foi alterado em finais de 1999 e em maio de 2004, o A. não foi expressamente contratado para o horário com entrada às 7 horas e saída às 15 horas e com entrada às 15 horas e saída às 23 horas, de 2ª a 6ª feira, com alternância semanal com outros trabalhadores da equipa de CNC, cuja alteração não aceitou, nem foi só devido a [este] horário que celebrou o contrato de trabalho, certo como é que também não foi fixado por regulamentação coletiva.
Pelo referido, a alteração do horário decidida pela Ré em 5 de maio de 2011 foi lícita. E não tendo o A. cumprido tal determinação, desobedeceu a uma ordem legítima da entidade empregadora, incorrendo em infração disciplinar pela qual foi sancionado, e cuja adequação não vem questionada.
Não se mostra, por conseguinte, preenchido o invocado requisito do art. 331.°, nº 1, alínea b) do CT .
Alega também o A. que a sanção se presume abusiva por se enquadrar na previsão do art. 331.º, nº 2, alínea a) do CT.
Todavia, apenas nesta revista o A. suscita tal questão.
Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu” ([13]). Dito de outra forma, não pode o tribunal de recurso “conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido” (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC) (cfr. neste sentido os acs. STJ de 6.06.2000, CJ STJ, II, 2000/101; de 15.09.2010, proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1; de 6.06.2001, proc. n.º 1874/02 ([14]); de 27.05.1998, BMJ, 447º-362 e ainda o desta secção de 14.01.2015, proc. 2881/07.8TTLSB.L1.S1, entre muitos outros).
A questão da invocada presunção não foi colocada perante a Relação, nem esse tribunal se pronunciou sobre a mesma, sendo ainda certo que nem mesmo fora colocada perante a 1ª instância.
Por conseguinte, não pode este tribunal pronunciar-se sobre esta questão.
Do referido se conclui que a sanção aplicada ao A. não foi abusiva, assim se avalizando a decisão da Relação.
Termos em que, a revista é concedida parcialmente.