O DIREITO
O acto recorrido nos presentes autos é o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 13.10.97, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que a recorrente interpôs do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso para chefe de repartição do quadro de pessoal do MNE, proferido pelo Secretário Geral do mesmo Ministério, concurso a que se habilitou.
Alega a recorrente que o acto de homologação da lista de classificação final está inquinado do vício de violação de lei, por violar o disposto no artº 34.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 03.02.
Considerando o alegado pela recorrente e atenta a matéria de facto apurada, importa dizer o seguinte: a recorrente foi opositora ao concurso interno de acesso à categoria de chefe de repartição para o preenchimento de nove lugares no Ministério dos Negócios Estrangeiros, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, de 04.07.87.
A recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final deste concurso, com fundamento em que o despacho homologatório, ao efectuar a graduação com base em classificações alcançadas ao arrepio dos critérios legais, estava inquinado do vício de violação de lei, uma vez que o júri do concurso deveria ter fixado 20 valores, para o máximo de habilitações literárias e de afinidade funcional e não 17 e 16 valores como, respectivamente fixou.
Já em sede judicial, por Ac. de 10.05.99 o STA entendeu que o critério adoptado violava o disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Dec-Lei n.º 44/84, nos termos do qual os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção são classificados de 0 a 20 valores.
Tal acórdão viria a ser confirmado pelo acórdão do pleno da 1.ª Secção do STA, de 29.09.92.
Em cumprimento dos Acórdãos do STA, o júri do concurso reuniu e deliberou atribuir aos referidos factores os valores constantes da al.
e) da matéria de facto, acabando a recorrente por vir a ser classificada em 11º lugar, na lista definitiva de classificação dos candidatos.
A recorrente imputa ao acto objecto do presente recurso o mesmo vício de violação de lei, alegando que o júri do concurso não obedeceu ao disposto no artigo 34.º, nº1 do D.L. 44/84, por não ter valorado quer o factor habilitações literárias quer o factor afinidade funcional de 0 a 20 valores, visto ter restringido a variação de pontuação a um curto diferencial para o factor HAB, entre 20 e 14 valores, e para o factor AF, entre 20 e 15 valores.
Alega ainda a recorrente que a própria lei, no n.º 2 do artº 34.º citado, apresenta para os métodos complementares de selecção uma graduação completa que varia de 4 em 4 valores e vai de 0 a 20 e que tal graduação deveria ter sido adoptada tanto para o factor HAB como para o factor AF.
Vejamos.
O artº 34.º, nºs 1 e 2, supra referido, dispõe o seguinte:
“1- Os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção referidos serão classificados de 0 a 20 valores.
2- A classificação resultante da aplicação dos métodos complementares de selecção, exame psicológico ou entrevista consistirá numa das seguintes menções qualitativas: favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e não favorável, correspondendo-lhe as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente.
3- Em consequência do exame médico, os concorrentes serão considerados como aptos ou não aptos.”
A escolha dos critérios ou parâmetros classificativos, no procedimento concursal, é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de “discricionariedade técnica”, inserida no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais, actividade esta, em princípio, insindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, bem como com a adopção de critérios ostensivamente desajustados.
No caso dos autos, o júri do concurso adoptou escalas de 0 a 20 valores para avaliar os concorrentes nos sobreditos factores, ao contrário do que havia feito no procedimento que levou ao acto final anulado contenciosamente por decisão judicial que o acto aqui em apreciação visou executar.
O DL 44/84, depois de enumerar no artº. 31.º n.º1 os métodos de selecção utilizados no concurso, entre os quais figura a avaliação curricular (al. b) do nº1), estabelece no art.º 32.º n.º 1 os objectivos que os métodos de selecção referidos no artigo anterior visam, sendo o da avaliação curricular (al. b, do nº1 do artº 32º) – “avaliar a preparação dos candidatos para o desempenho de determinada função, ponderando, consoante os casos, a habilitação académica base, a formação profissional complementar e a qualificação e experiência profissionais” na área em que o concurso for aberto.
Na ponderação a efectuar aquando da aplicação do método de avaliação curricular, os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores, de acordo com o disposto no artº 34º, nº1 supra citado.
Ora, na apreciação que o júri faz de cada um dos factores que fixou para ponderação, dentro do respectivo método de selecção, o mesmo pode fixar os critérios que repute mais adequados para o efeito, ponderando o peso dos elementos que considere atendíveis.
Esta actividade, digamos integrativa do júri do concurso, constitui área na qual o mesmo se move, em princípio, livremente, pois não é pensável que a lei possa a priori e de um modo abstracto fixar ela própria todos os possíveis elementos a atender na avaliação de cada um dos factores de ponderação do júri. Todavia, quanto os resultados obtidos na aplicação de qualquer método de selecção terão sempre de ser expressos numa classificação de 0 a 20 valores, como impõe o artº 34º, nº1 do DL 44/84, de 03.02, não sendo aplicável ao caso dos autos o nº2 deste normativo, pois não estamos perante a aplicação de qualquer método complementar de selecção.
Assim sendo, no que respeita à avaliação da “experiência profissional”, que o júri aqui decidiu chamar de “afinidade funcional” dos candidatos, e que tem de se reportar, necessariamente, à área funcional em causa, pode o júri eleger, como factor de ponderação o tempo de serviço nessa mesma área.
Com efeito, não deixará de se reconhecer que na avaliação da experiência profissional, o tempo de serviço constitui um elemento de ponderação idóneo e adequado, com inequívoca observância da objectividade que deve presidir à escolha dos critérios valorativos.
No caso dos autos, e no que respeita à “afinidade funcional”, o júri optou pela classificação de 15 valores para os concorrentes que tivessem menos de 5 anos de tarefas de chefia, o que não se apresenta como manifestamente errado, tratando-se de critérios concretos de pontuação fixados pelo júri no âmbito da sua discricionariedade técnica e que não ofendem nenhum dos princípios que regem o processo concursal, o que só sucederia se configurassem erro manifesto ou critério ostensivamente inadmissível o que não é o caso.
O mesmo se diga quanto ao factor “habilitação académica” base, em que o júri apenas tem que subsumir a situação de cada candidato ao respectivo subfactor, atribuindo-lhe a pontuação daí resultante, pois mais uma vez situamo-nos no âmbito da sua discricionariedade técnica, sempre dentro dos parâmetros legais em que o mesmo se pode mover, ou seja, no caso concreto, de acordo com os limites classificativos previsto no artº 34º, nº1 citado.
Com efeito, e nesta perspectiva, o júri pode autovincular-se a princípios classificativos, definindo os respectivos factores e itens, cabendo-lhe deliberar sobre a pontuação a atribuir a cada um dos elementos que entender deverem integrar cada um desses itens ou factores bem como sobre a sua ponderação, sempre dentro da escala de 0 a 20 valores.
Tal como refere o Exmo. Magistrado do M.P., “o júri adoptou escalas de 0 a 20 para avaliar os concorrentes nos sobreditos factores, ao contrário do que havia feito no procedimento que levou ao acto final anulado contenciosamente por decisão judicial que o acto aqui em questão visou executar. A amplitude dos degraus que separam os diversos níveis considerados é uma opção legítima do júri, que não interfere com a escala de 0 a 20, a qual não se mostra ostensivamente desajustada ou violadora de quaisquer princípios, nomeadamente o princípio da igualdade”.
Assim sendo, não procede o invocado vício de violação de lei, consubstanciado na violação do nº1 do artº 34º do DL 44/84, de 03.02, tendo o júri do concurso respeitado tal normativo aquando da execução do Ac. do Pleno do STA, de 29.09.92, o que fez, aliás, nos precisos termos de tal aresto, quando o mesmo decidiu que “...o que está em causa é a lei estabelecer que os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção sejam classificados de 0 a 20 valores e o júri determinar que essa classificação, no que aos factores em causa concerne, não pode ir além dos 17 e 16. Com tal limitação o júri provocou, naturalmente, um estrangulamento na classificação dos candidatos, ...”.
Quanto à violação do disposto no artº 13.º da CRP, tendo o recorrente abandonado a invocação deste vício de violação de lei nas alegações de recurso, não se conhece do mesmo
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedendo as conclusões das alegações de recurso, o presente recurso não merece provimento.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a)- negar provimento ao presente recurso;
- b)- condenar a recorrente nas custas com 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
LISBOA, 24.02.05