III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
A questão colocada nos autos prende-se com a competência material dos tribunais do trabalho para dirimir o presente litígio.
A 1.ª instância decidiu-se pela incompetência material fundada, em síntese, na seguinte ordem de razões:
- -Dispõe a alínea o) do art. 85.º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/01), que os Tribunais do Trabalho são competentes para conhecer «das questões entre sujeitos de uma relação de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente»
- -No caso dos autos autora e ré não são entre si sujeitos de uma relação de trabalho.
- -Por outro lado, a questão suscitada não se encontra cumulada com outro pedido para o qual o Tribunal de Trabalho (conjunção copulativa "e" resultante da parte final da alínea em apreço) seja directamente competente.
- -Por último, a questão suscitada não emerge de uma relação jurídica conexa por complementaridade, acessoriedade ou dependência da relação de trabalho entre a autora e terceiros (trabalhadores).
Por seu turno, a recorrente defende que:
- -Tendo pago as férias e subsídios de férias aos Trabalhadores da Ré, saber se pagou, quanto pagou, quanto era devido, e quanto tem direito a receber a esse título (por o ter adiantado e liquidado aos Trabalhadores) é claramente questão laboral;
- -Independentemente de ser ou não aplicável o disposto no art.° 318° do C.T., e de haver ou não responsabilidade solidária da Autora no pagamento desses montantes devidos aos Trabalhadores certo é que os Trabalhadores expressa e documentalmente subrogaram a Autora nos seus direitos – por acto/contrato que não foi declarado nulo;
- -Existe documento de sub-rogação em que livre, expressa e voluntariamente os Trabalhadores colocaram a Autora na posição deles Trabalhadores contra a Ré, o mesmo é dizer a Autora , está nestes autos com a "veste" dos trabalhadores está aqui formal e substantivamente legitimada por contratos que foram desconsiderados (independentemente de juridicamente ser também ou não co-responsável solidária por esses montantes que liquidou aos Trabalhadores e de juntamente com o direito de sub-rogação que lhe transmitiram ter também um direito de regresso contra a Ré).
Analisemos a questão.
A competência (tal como a personalidade e a capacidade judiciárias, a legitimidade,…), é um dos pressupostos processuais positivos porque a sua existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção.
A incompetência de um tribunal em razão da matéria, sendo um dos casos de incompetência absoluta (art.º 101.º do CPC), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e implica a absolvição do réu da instância (art.ºs 105.º n.º 1, 494.º al. a) e 493.º n.º 2 do CPC).
É jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada.
Como afirmação do exposto permita-se-nos a transcrição, a este propósito, do que se decidiu no douto Ac. do STJ de 3.7.2003 in www.dgsi.pt, com a seguinte passagem:
“…..à semelhança do que acontece quanto aos demais pressupostos, há-de a competência do tribunal aferir-se pelos termos em que a acção é proposta e determinar-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, pela maneira como o autor configura o pedido e a respectiva "causa de pedir"
Em suma, para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes tribunais deve olhar-se "aos termos em que a acção foi posta - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, como antítese com aquele que será mais tarde o quid decisum): é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.”.
No mesmo sentido podem ver-se, Prof. Manuel de Andrade, in Noções Fundamentais de Processo Civil, ed. 1979, págs. 90/91, Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns", Lisboa, 1994, pag. 36 e, entre outros, os Acs. STJ de 06.07.78 in BMJ n.º 278/122, de 5.2.2002 in CJ 2002/I/68, de 11.12.2002, de 22.06.2006, in www.dgsi.pt, da RL de 11/10/2000, 16.11.2005 e 2.5.2007, da RP de 06/04/2000, e de 04/03/2002, todos in www.dgsi.pt, e da RE de 06.11.2002 in CJ/2002/V/146 e da RG de 17.11.2004 in CJ 2004/V/286.
Atentemos agora no âmbito da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e o pedido formulados na acção.
Os tribunais do trabalho têm competência em matéria cível para conhecer, para além do mais, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…” (art.º 85.º al. b) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), bem como “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente” (artigo 85º, alínea o), da LOFTJ).
No caso dos autos, a autora/recorrente apresenta-se, na petição inicial, como “sub-rogada” na posição jurídica dos trabalhadores porque os trabalhadores lhe transmitiram os créditos relativos a férias e subsídios de férias do ano de 2006, “subrogando-a nos seus direitos”.
A autora/recorrente encontrar-se-ia, pois, a reclamar o pagamento de um crédito salarial de trabalhadores, “crédito salarial que não foi extinto” em virtude da sub-rogação.
Vem, pois, invocada a figura da sub-rogação que é um dos efeitos do cumprimento de uma obrigação por parte de um terceiro (cfr. art.º 589.º do CCivil).
Para haver sub-rogação terá de haver, necessariamente, (i) o cumprimento da obrigação do devedor (no caso a ré), (ii) por parte de um terceiro (no caso a autora) (iii) que cumpre perante o credor (no caso, os trabalhadores).
E, sabendo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (art.º 664.º do CPC), cumpre, desde logo, perante os factos invocados pela autora – e apenas perante estes, que são os que interessam para a análise da competência do tribunal – indagar se se verificará a invocada sub-rogação, apresentando-se a autora a reclamar os alegados créditos dos trabalhadores, e que não terão sido extintos, uma vez que a sub-rogação não extingue a obrigação porque o crédito se transmite.
Ora a autora, apesar de afirmar que pretende ver satisfeito o crédito em virtude de ter ficado sub-rogada na posição dos trabalhadores, também nos diz, nos art.ºs 5.º a 7.º da petição, que:
- -a ré foi entidade empregadora dos mencionados trabalhadores até 6.1.2006;
- -Nesta data, a autora iniciou a sua actividade de concessionária da exploração de parte da actividade que a ré havia desenvolvido no Porto de Leixões, passando “a ser a entidade empregadora dos sobreditos trabalhadores”.
A atribuição dessa concessão à Autora foi efectuada por via do Decreto-Lei n.º 152/06, de 3 de Agosto, diploma que também regulou as bases da concessão.
O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/06, de 15 de Dezembro.
O contrato de concessão foi assinado em 05.01.07.
De acordo com o n.º 1 da Base XVI das bases de concessão, a concessionária aceitou, integrar nos seus quadros de pessoal os trabalhadores da ora Ré que se encontravam afectos à exploração da actividade concessionada.
E, nos termos do n.º 4 da referida Base, «[a] Concessionária assume todos os encargos decorrentes da transmissão e manutenção dos direitos e regalias previstos nos números anteriores, bem como as responsabilidades decorrentes da caducidade de contratos de trabalho em que a Silopor era parte e os encargos decorrentes da cessação amigável de contratos de trabalho em data posterior à da assinatura do Contrato de Concessão.»
Quer das bases da concessão, quer do facto de a autora ter – como alega na petição – iniciado a sua actividade de concessionária da exploração de parte da actividade que a ré havia desenvolvido no Porto de Leixões, passando “a ser a entidade empregadora dos sobreditos trabalhadores” resulta que houve transmissão de estabelecimento da ré para a autora, nos termos do art.º 318.º do CT.
Este artigo, sob a epígrafe “Transmissão da empresa ou estabelecimento”, estabelece o seguinte:
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
(sublinhado nosso)
Assim, ao contrário do que invoca a autora, a obrigação de pagamento da autora não emerge da vontade dos trabalhadores em subrogá-la nos seus créditos («por minha vontade expressa, na data do referido pagamento, ficou a referida empresa (ora A), subrogada em todos os direitos que me cabiam», mas, conforme consta da decisão recorrida, por fonte legal decorrente de transmissão de parte da actividade que a ré havia desenvolvido no Porto de Leixões (6.º da p.i), ou seja transmissão de estabelecimento - art. 318.º do Código de Trabalho.
Ao pagar aos trabalhadores as retribuições referentes a férias vencidas em 1.1.2006, a autora está a cumprir uma responsabilidade própria a que se vinculou por via do contrato de concessão, pela qual responde, solidariamente, a transmitente nos termos do art.º 318.º do CT – e, não, uma responsabilidade de terceiro, que origina a alegada sub-rogação.
A autora não vem aos autos na qualidade de titular de um crédito salarial que não foi extinto, mas, antes, como eventual titular do direito de regresso perante a ré.
Ora a posição da autora não é subsumível a qualquer norma da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais que atribua a competência para a resolução deste conflito aos tribunais do trabalho já que:
- por um lado, não se trata de questão emergente de relações de trabalho subordinado (art.º 85.º al. b) da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro);
e
- -as partes não são sujeitos de uma relação jurídica de trabalho - nem a questão suscitada se encontra cumulada com outro pedido para o qual o Tribunal de Trabalho seja directamente competente.
- -nem essa mesma questão emerge de uma relação jurídica conexa por complementaridade, acessoriedade ou dependência da relação de trabalho entre a autora e terceiros (trabalhadores).
(art.º 85.º al. o) da mencionada Lei 3/99 de 13 de Janeiro).
A resolução do conflito apresentado nos autos não é, pois, da competência material dos tribunais do trabalho.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.