Acordam em conferência na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A..., casado, economista, residente na R ..., n° ...- ... Lisboa, veio requerer a notificação da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, (C.R.C.), 3ª Secção, para proceder ao cancelamento das inscrições AP 12/920817, AP 10/930127 e AP 35/930525, que incidem sobre a matricula 00007/881020 da B... e, ainda, a notificação do Secretário de Estado do Tesouro, para dar imediato cumprimento ao acórdão de 9.7.1997 do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA que anulou o acto administrativo contido na Portaria n° 218- A/92 de 9 de Julho (II ª série), da Secretaria de Estado do Tesouro, procedendo, designadamente, à destituição da Comissão Liquidatária nomeada através da referida Portaria e à restituição da B..., aos seus accionistas.
II - Notificado o Secretário de Estado do Tesouro para responder veio o mesmo referir que o pedido formulado seria intempestivo, por já haver decorrido o prazo de 3 anos previsto no art. 96° do D.L. 267/85 e que o requerimento deveria ter sido dirigido ao órgão que havia praticado o acto anulado e, não o tendo sido, deveria ser indeferido.
III - Notificado o requerente para esclarecer se já havia dirigido à Administração o requerimento referido no art. 96° da LPTA, nada veio dizer.
IV - O MP junto do STA pronunciou-se no sentido de ser indeferido o pedido formulado, considerando que o requerente deveria ter solicitado à Administração a execução do julgado anulatório e, em face da sua não execução espontânea, nos 30 dias seguintes e após pronúncia da Administração nos 60 dias seguintes, requerido, então, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.
V - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar .
Através de sucessivos requerimentos neste apenso e no processo principal tem vindo o requerente a solicitar que o Tribunal notifique a Administração, como neste caso, para proceder ao cancelamento de inscrições na Conservatória do Registo Comercial ou intime o Secretário de Estado do Tesouro, para dar cumprimento ao Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 9.7.1997 que anulou o acto administrativo contido na Portaria nº 218-A/92 de 9 de Julho da Secretaria de Estado do Tesouro.
O requerimento formulado neste apenso, como os demais, não tem em conta que a execução de julgados nos Tribunais Administrativos obedece ao estipulado nos arts. 5° e segs. do D.L. 256-A/77 de 17 de Agosto. Assim, tal pedido, tem de ser requerido à Administração e dirigido ao órgão que tiver praticado o acto recorrido e anulado, decorridos 30 dias após ter transitado em julgado a decisão anulatória e a execução deve ser realizada no prazo de 60 dias a contar da apresentação do requerimento (art. 6° do D.L. 256-A/77 de 17.8); no caso de tal não se verificar, é, que, então, deve ser requerido ao Tribunal, não, o pedido de notificação de quaisquer entidades ou organismos da Administração, mas, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, seguindo-se os demais termos previstos na citada legislação. Tudo isto, claro, sem prejuízo do prazo máximo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão anulatória, prazo em que terá que ser efectuado o requerimento em que é pedido à Administração a execução da decisão judicial, (art. 96° da LPTA e seu nº 1).
E, sendo um princípio geral do direito processual civil, (art. 2° n°.2 do CPC), que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, verifica-se que as "providências" solicitadas pelo requerente não se enquadram nem preenchem os pressupostos processuais referidos no citado D.L. 256-A/77 de 17.8. para serem atendidas no âmbito da execução das decisões judiciais anulatórias de actos da Administração.
DECISÃO: Termos em que acordam na Secção em indeferir o pedido formulado.
Custas pelo requerente com 100 Euros de taxa de justiça e 50 de procuradoria.
Lisboa, de 25 de Junho de 2002
Marques Borges – Relator – João Belchior – Adelino Lopes