Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Banco Mais,SA propôs acção declarativa com processo sumário contra (M) e (R) pedindo a condenação das quantias devidas pelo incumprimento de contrato de locação financeira outorgado com a ré.
A acção veio a ser julgada improcedente quanto ao réu com o fundamento de que não está provado por documento o casamento.
Daí não se poder concluir no sentido de que há proveito comum.
Nas alegações o Banco Mais,SA salienta que se não justifica a prova do casamento por documento quando este não é o thema decidendum e quando não existe entre as partes controvérsia a tal respeito.
Considera no caso verificado o proveito comum do casal.
Remete-se para a decisão de facto nos termos do artigo 713º/6 do C.P.C.
Apreciando:
No que respeita à prova do casamento por documento entendemos, como já salientámos em anterior caso (P. 10634/2002) o seguinte.
I- Em determinadas circunstâncias (v.g. revelia absoluta de RR pessoas singulares) pode não traduzir uma efectiva tutela da boa fé e da lealdade processuais impor-se aos RR o ónus de prova de que não estão casados considerando-se desde logo confessado o casamento.
II- Seguindo-se o entendimento de que se justifica a junção de documento (artigo 485º, alínea d) do C.P.C.) afigura-se mais razoável, face à abundante jurisprudência contrária segundo a qual se deve considerar dispensável o documento para prova do casamento salvo nas acções de estado e naquelas em que é o thema decidendum, que o Tribunal em vez de julgar a acção imediatamente improcedente (por falta de documento) encete oficiosamente diligências visando obtê-lo solicitando previamente a colaboração da parte interessada.
No caso vertente um tal cuidado justificar-se-ia minimamente pois o próprio tribunal tomou posição expressa no sentido de que “ não obstante não ter sido junta a certidão de casamento, entendo que se deve considerar provado que os réus são casados um com o outro, pois não sendo o casamento o tema a decidir e situando-se a acção no domínio dos direitos disponíveis, no âmbito dos quais relevam como princípios basilares a autonomia privada, basta a confissão presumida ou presuntiva ligada à falta de contestação por parte dos réus desse facto” (ver despacho de aperfeiçoamento a fls. 97).
Não se podendo dizer que tal despacho fez caso julgado formal (ele não foi notificado à Ré) seguramente não se justificaria uma decisão como a proferida sem que o tribunal concedesse a aludida oportunidade in casu por maioria de razão.
No entanto a acção improcede no que respeita ao réu, tal como se decidiu, pois não se pode considerar provado o proveito comum por insuficiência de facto, como também se salientou nesse despacho de aperfeiçoamento, de que o autor foi advertido.
Não releva, para o entendimento contrário, a resposta dada ao quesito 2º visto que esta se deve ter por não escrita (artigo 646º/4 do C.P.C.) pois o quesito não encerra matéria de facto, mas tão somente matéria de direito.
Esse valor de “ juros” assumiria natureza de cláusula penal moratória
Não vemos razão para alterarmos o entendimento, que temos seguido constantemente, evidenciado uma vez mais em recente processo - Ac. da Relação de Lisboa de 24-2-2005 (P. 1128/8/2005).
Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Lisboa,7/4/05
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)