O disposto no artigo 7 do Decreto-Lei n. 32749 não esta subordinado ao preceito do artigo 2 do mesmo diploma.
No conceito de semelhança, a que se refere o artigo
7, predomina o pensamento de se poder manter para as actividades e profissões abrangidas pela aplicação da convenção colectiva de trabalho o mesmo equilibrio de interesses que os proprios outorgantes da referida convenção conseguiram realizar.