I- As leis e as convenções sobre o direito de autor visaram, a princípio, apenas a protecção dos autores das obras originárias.
Todavia, essa protecção foi-se estendendo, pouco a pouco, a novos aspectos, e, assim, veio a abranger também o direito de tradução. Assim, ninguém pode traduzir uma obra original sem autorização do seu autor.
II- Se a editora, que é titular dos direitos de tradução, encarrega outrem de efectuar a tarefa da tradução, mediante certa remuneração, o contrato efectuado é o de uma mera prestação de serviços, previsto no artigo 1154 do Código Civil. Neste caso nada impede que a editora, se para tanto tiver autorização do autor da obra original, faça a cedência da tradução a outra empresa editora, para uma edição de bolso.