Fundamentos de facto:
- -O sinistrado (A), sofreu um acidente no dia 20.02.95, quando, mediante a retribuição média mensal de 159.505$00, trabalhava sob as ordens e direcção de (N), SA, cuja responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava transferida para a Companhia de Seguros ...., SA.
- -Desse acidente resultaram lesões no joelho esquerdo do sinistrado, tendo a seguradora considerado o sinistrado curado sem desvalorização a partir de 15.03.95, data da alta.
- -O perito médico do tribunal atribuiu-lhe a IPP de 5%, mas requerida a junta médica veio esta considerar o sinistrado curado sem desvalorização.
- -Em 13.02.98 o Mº Juiz proferiu decisão em que considerou o sinistrado curado sem incapacidade não lhe atribuindo qualquer pensão - fls. 64 dos autos.
- -O requerimento com o pedido de revisão deu entrada em tribunal no dia 19.01.2007.
Fundamentação de direito Antes de mais importa referir que tendo o acidente em causa ocorrido no dia 25.02.95 é aplicável a Lei nº 2127 de 03/08/1965, por força do disposto nos arts. 41º nº 1, al. a), da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e 71º do Dec. Lei nº 143/99, de 30 de Abril.
A Base XXII da Lei 2127 ([1]) estabelece o seguinte:
- 1.“Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, (…), as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada;
- 2.A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.”
O pedido de revisão, previsto nesta disposição, tanto pode ser formulado pelo sinistrado como pela entidade responsável pela reparação do acidente, desde que se verifique uma situação de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação susceptível de modificar a capacidade de ganho da vítima.
Mas a questão que se suscita no presente recurso prende-se com a interpretação da expressão “data da fixação da pensão”, ou seja, com o termo inicial da contagem do prazo de 10 anos dentro do qual pode ser requerida a revisão.
O recorrente entende que tal prazo se deve contar a partir da data da decisão judicial (despacho homologatório ou sentença) que fixou a pensão, ao passo que a Mª juiz no seu despacho, bem como a recorrida, entendem que tal prazo se contava desde a data da alta, louvando-se na opinião expressa por Carlos Alegre em Acidentes de Trabalho, pag. 128.
No que tange às regras de interpretação previstas no art. 9º do Cód. Civil, não pode olvidar-se a regra constante do nº 3 desse preceito segundo o qual “na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
O legislador, no nº 2 da Base XXII da referida Lei 2127, refere-se expressamente à data da fixação da pensão, expressão que literalmente significa a data da decisão judicial que fixa a pensão, o que desde logo parece excluir o entendimento de que essa expressão se queira referir à data da alta ou da cura clínica, ou à data do início da pensão (dia seguinte à data da alta), pois se assim fosse, certamente que o legislador o teria dito.
E bem se compreende que assim seja, porquanto quem fixa a pensão decorrente das lesões sofridas em consequência de acidente de trabalho é o Tribunal e isso sucede no processo especial de acidente de trabalho (art. 99 a 135 do CPT), que se inicia por uma fase administrativa, (que pode terminar com um despacho homologatório do acordo alcançado entre as partes) e que, não havendo acordo, prossegue com a fase contenciosa (a qual que termina com uma sentença). Acontece que entre a data da alta e a da fixação da pensão decorre um lapso de tempo mais ou menos longo, que depende das vicissitudes inerentes ao processo de acidente de trabalho, quer na sua fase administrativa quer na sua fase contenciosa, não podendo o prazo de dez anos de que o sinistrado, ou a entidade patronal, dispõem para requerer a revisão ser prejudicado pelas maiores ou menores delongas do processo judicial, como aconteceria se o referido prazo se iniciasse na data da alta.
Por outro lado, só após a fixação judicial da pensão (através do despacho homologatório ou da sentença) é que se concretizam e fixam os elementos relevantes para o cálculo da pensão, nomeadamente, o grau de incapacidade. Por isso, só a partir desse momento é que o sinistrado, ou a seguradora, dispõem dos elementos indispensáveis para requererem uma eventual revisão da pensão, através do incidente de revisão da pensão, pois, só a partir desse momento, podem formular um juízo de comparação entre o grau de incapacidade que lhe foi atribuído e que determinou a atribuição da pensão e um eventual agravamento, recidiva, recaída ou melhoria dessas lesões incapacitantes susceptíveis de justificarem a revisão da pensão.
Assim, não nos parece razoável o entendimento de que o legislador tenha pretendido referir-se à data da alta ou cura clínica como o “dies a quo” a partir do qual se deveria contar o aludido prazo de dez anos. Se fosse essa a intenção do legislador certamente que o teria afirmado com clareza e não foi isso que sucedeu ([2]).
Também nada obsta a que a revisão da incapacidade seja possível nos casos, como o dos autos, em que o sinistrado seja dado como curado sem incapacidade, sendo hoje pacífico este entendimento (Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho, Almedina, 2ª ed. pag. 130; Cruz de Carvalho, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, anotação da Base XXII).
Concluímos, pois, que o prazo de dez anos estabelecido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127 de 03-08-1965, se conta a partir da data da decisão judicial – entendida esta como a data do despacho homologatório do acordo ou da sentença proferida pelo Tribunal - e não como decidiu o Tribunal a quo a partir da alta ou cura clínica do sinistrado ([3]).
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que entre a data da sentença que considerou o sinistrado curado sem incapacidade, proferida em 13.02.98, e a da apresentação do requerimento com o pedido de revisão, que deu entrada em tribunal no dia 19.01.2007, ainda não haviam decorrido os dez anos a que alude o nº 2 da Base XXII da Lei 2.127 de 03-08-1965, razão pela qual é de revogar o despacho que indeferiu a pretensão do requerente de ser submetido a exame médico de revisão.