Acordam os Juízes da Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
Nos presentes autos de recurso de processo de contraordenação que sob o nº PCR 2016/4, correu termos na Autoridade da Concorrência (AdC) a qual proferiu decisão final por via da qual condenou a sociedade Ss, SA na coima de C 24 000 000, o Sr. L na coima de 12 000 e o Sr. José … na coima de € 8 000, pela prática da CO pp pelo art. 9°, n° 1, a) da Lei 19/2012, de 08/05 (doravante LdC)"
No dia 01/09/2020 a ASS… apresentou requerimento por via do qual solicitou «a consulta do conteúdo de todo o presente processo (incluindo a petição de impugnação judicial, seus anexos, e todos os articulados e despachos judiciais posteriores, excluídos elementos confidenciais), através da disponibilização da versão não confidencial do presente processo por via eletrónica, em DVD ou chave USB (a ser facultado/a pela Requerente)» (v. o 1° § da 1a página desse requerimento). Nos termos da parte final do 2° § dessa mesma 1a página, o requerimento referiu «Sublinha-se que a consulta ora pedida se circunscreve à versão não confidencial do processo, e não à versão integral e confidencial do mesmo que se encontra na plataforma Citius Justificou a ASS… que o interesse da consulta residia na preparação de acção judicial de indemnização a intentar em representação dos lesados e o para efeitos de estudo e preparação de trabalhos académicos. (Por Requerimento de 02.09.2020 o Senhor Professor… declarou a sua adesão a este requerimento solicitando a consulta para efeitos de estudo e preparação de trabalhos académicos)
Na sequência destes requerimentos de 01.09.2020 e de 02.09.2020, foi proferido despacho judicial a 2.10.2020 que:
Reconheceu aos Requerentes que a consulta do processo requerida assenta num interesse legitimo dos mesmos para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do CPP, ex vi do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO.
Esclareceu a regra de que o processo contraordenacional é público, salvo as excepções consagradas na lei – vide artigo 86.º, do CPP, ex vi do artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10.
Esclareceu que as excepções à natureza publica deste processo são as referentes aos elementos confidenciais que visam salvaguardar os segredos do negócio conforme proteção expressa pelo artigo 30º da lei 19/2012 de 8.05 ( doravante LdC).
DECRETOU O SEGUINTE:
ASSIM SENDO E EM FACE DO EXPOSTO, DEFIRO O REQUERIDO PELA REQUERENTE ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, AUTORIZANDO A CONSULTA DOS AUTOS NA SUA VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL (vide também despacho de 17.03.2020), nos moldes requeridos)
Posteriormente foi interposto requerimento no qual é suscitada o que, em bom rigor técnico, é uma nulidade, por obscuridade do artigo 615º nº 1 alinea c) do CPC do despacho proferido em 2.10.2020 , requerendo-se o esclarecimento do âmbito da decisão de autorização de consulta no processo.
No dia 06/11/2020, foi proferido novo despacho (que em bom rigor será de sanação da arguida nulidade) no qual se exarou, QUE «A VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL DESTE PROCESSO É COMPOSTA APENAS PELA DECISÃO ADMINISTRATIVA, PELA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL E RESPETIVOS DOCUMENTOS E PELAS ALEGAÇÕES DA ADC, TUDO EM VERSÃO NÃO SIGILOSA».
A REQUERENTE ASS INTERPÔS RECURSO DESTE DESPACHO JUDICIAL TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
I.–Por requerimento de 1 de setembro de 2020, a Recorrente requereu ao Tribunal a quo a “consulta do conteúdo não confidencial de todo o presente processo através da disponibilização da versão não confidencial do presente processo por via eletrónica, em DVD ou chave USB (a ser facultado/a pela Requerente)”;
II.–Apreciando a questão, a Meritíssima Juiz proferiu um Despacho no qual recusou conceder acesso à Recorrente a qualquer documento constante do processo n.º 71/18.3YUSTR-M para além da impugnação judicial e anexos e alegações da AdC (ou melhor, das suas versões não confidenciais);
III.–Nos termos da interpretação exarada no douto Despacho recorrido (2º Despacho) o processo de impugnação judicial de contraordenação não é público, estando o direito de sua consulta dependente da demonstração de um interesse legítimo.
IV.–Seguindo esta linha interpretativa, a Meritíssima Juiz a quo escreveu no despacho recorrido que não pode o “«interesse legitimo» ser uma “via verde” para o acesso a todas e quaisquer peças processuais constantes de um processo de cariz sancionatório – veja-se queo artigo 90.º, n.º 1 do CPP alude a “auto de um processo”, não ao processo integral)”.
V.–O despacho recorrido reconhece que a ora Recorrente tem interesse legítimo na consulta dos autos, interesse legítimo este que o Tribunal verificou pelo alegado no requerimento de acesso da Recorrente, e que se relaciona com a necessidade de recolha de documentos para aferição da existência de um direito de indemnização dos consumidores e preparação e determinação da oportunidade e probabilidade de sucesso de uma ação follow-on de private enforcement da concorrência, em defesa dos consumidores lesados, e tendo o reconhecimento deste interesse legítimo conduzido ao deferimento do acesso pela Recorrente à impugnação judicial e anexos e alegações da AdC.
VI.–Não obstante, a Meritíssima Juiz considera que os arts. 86.º (1) e90.º do CPP não permitem à Recorrente consultar integralmente os autos, expurgados de elementos confidenciais. E, de facto, que não lhe permitem consultar mais nenhum documento dos autos para além dos acima referidos.
(…)
VIII.–Ainda segundo esse entendimento, não fazem parte da “versão não confidencial do processo” os despachos judiciais nem quaisquer outras peças processuais, ainda que estas não contenham qualquer informação confidencial.
IX.–Este entendimento viola o disposto nos arts. 86.º (1) e 90.º do CPP.
X.–Os arts. 86.º (1) e 90.º do CPP devem ser interpretados no sentido de, no presente caso, o processo ser integralmente público e poder ser consultado por terceiros, à exceção das peças processuais que contenham informação confidencial e, por isso, estas sim, devam ser disponibilizadas a terceiros numa versão não confidencial.
XI.–O despacho recorrido, com o entendimento acima exarado, viola ainda o disposto no art. 202.º, 20.º, 37.º, 52.º (3 a) e 60.º (1) da CRP.
XII.–Com efeito, a denegação de acesso ao processo de impugnação judicial da ação contraordenacional de public enforcement impede ou dificulta gravemente a tutela jurisdicional dos direitos da Recorrente e dos seus representados.
XIII.–A denegação do acesso a documentos não sigilosos nem confidenciais do processo sub judice, tais como as peças processuais subsequentes às alegações da AdC e os despachos judiciais (a Recorrente teve – recorda-se - o cuidado de requerer o acesso a tais elementos uma vez estes expurgados de qualquer eventual informação ou parte confidencial) impede a Recorrente de aferir da existência de uma infração do direito da concorrência (dependente da confirmação da decisão da AdC em recurso judicial), conhecer a evolução e aferir a probabilidade de sucesso do recurso da decisão da AdC, e aferir a oportunidade de avançar, desde já, com uma “ação de indemnização por infração ao direito da concorrência” na formulação da Lei do Private Enforcement, exercendo o seu direito de intentar uma ação popular que visa a proteção dos “direitos dos consumidores”, na formulação da CRP.
XIV.–A recusa de acesso em causa implica também uma violação do direito geral de informação enunciado no art. 37.º da CRP e do direito à informação dos consumidores (art. 60.º (1) CRP), que representa um direito especial de informação.
XV.–A limitação do acesso ao processo, na interpretação judicial ora impugnada, implica a exclusão de acesso a atos processuais das Partes e a todos os atos judiciais, uns e outros integrantes de uma “versão confidencial” a contrario sensu–que não contém matéria sobre segredos de negócio ou outra de natureza sigilosa, nem foi alegado que contenha -construída pela Meritíssima Juiz a quo em clara dissonância com o respeito pelos direitos fundamentais de informação, de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, e implicando, inter alia, que as decisões judiciais em processo contraordenacionais sejam secretas enão possam ser conhecidas por quem não é parte no processo, mesmo que tenham demonstrado o seu interesse legítimo para o efeito.
XVI.–Esta interpretação dos arts. 86.º (1) e 90.º (1) do CPP, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca, levaria a que cada Tribunal pudesse escolher as peças que considera públicas, mantendo as demais e todos os atos judiciais sob um segredo de justiça que a própria lei não só não confere, não regula e não controla, como expressamente afasta.
XVII.–Ao impedir a Recorrente de saber o andamento e potencial desfecho do recurso da decisão de public enforcement que vai servir de base à ação de indemnização follow-on (gerando presunção inilidível quanto à existência da infração em caso de confirmação da decisão da AdC), com base no direito de indemnização dos consumidores que lhes é atribuído diretamente pelo artigo 101.º do TFUE, a decisão recorrida torna excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização dos consumidores, a serem representados pela Recorrente por via de ação popular.
(…)
XIX.–Em consequência do princípio da efetividade, no contexto do direito europeu da concorrência, tal como já esclarecido pelo TJUE, os Estados-membros estão obrigados a permitir o acesso a documentos indispensáveis para aferir a existência de um direito de indemnização e para fazer prova desse direito em juízo. A jurisprudência europeia é especialmente clara ao afastar a possibilidade de regras rígidas quanto ao acesso e a exigir ponderações casuísticas.
XX.–Tanto a Diretiva 2014/104/UE (artigo 4.º) como a sua transposição no nosso ordenamento pela Lei n.º 23/2018 (artigo 23.º(2)) consagram o princípio da efetividade como princípio orientador e limitador da interpretação das regras aplicáveis ao exercício do direito de indemnização por infrações concorrenciais.
XXI.–A interpretação das regras nacionais sobre acesso a processos judiciais de recurso das decisões da AdC que torne excessivamente difícil o exercício daquele direito de
indemnização violará, portanto, também o artigo 23.º(2) da LPE e a obrigação de interpretação conforme de todo o direito nacional (incluindo do CPP), na medida do possível, com as obrigações e objetivos da Diretiva 2014/104/UE.
XXII.–Resulta do que antecede que a interpretação do direito nacional que subjaz ao Despacho recorrido não corresponde, com a devida vénia, à interpretação literal e teleologicamente adequada do CPP, violando ainda o direito constitucional nacional e o direito europeu, devendo, em cumprimento aos preceitos referidos, a decisão ter sido no sentido de acesso à consulta do conteúdo não confidencial de todo o presente processo (incluindo a petição de impugnação judicial, seus anexos, e todos os articulados e despachos judiciais posteriores, excluídos elementos confidenciais).
(…)
Termina requerendo que o despacho recorrido seja revogado, e substituído por outro que conceda à Recorrente o acesso à consulta do conteúdo não confidencial de todo o presente processo (incluindo a petição de impugnação judicial, seus anexos, e todos os articulados e despachos judiciais posteriores, excluídos elementos confidenciais), de preferência através da disponibilização dos documentos por via eletrónica, em DVD ou chave USB (a ser facultado/a).
O MºPº JUNTO DO TRIBUNAL RECORRIDO RESPONDEU AO RECURSO TENDO EM SÍNTESE sustentado assistir razão ao recurso no caso de ser reconhecida a legitimidade dos Recorrentes.
Nesta Relação, o Ex.mo Srº Procurador Geral Adjunto, nada requereu.
Os autos tiveram vistos e realizou-se Conferência.
OBJETO DO RECURSO:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente, que delimitam o âmbito da matéria a conhecer, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso; a questão colocada pelo (s) recorrente (s) resume-se a saber, se, o despacho recorrido viola as normas dos artigos 86°, n° 1 e 90° do CPP, dos artigos 20°, 37°, 52, 60°, n° 1 e 20° da CRP e do princípio da efetividade consagrado no art. 4° da Diretiva 2014/104/EU e no art. 23°, n° 2 da Lei 23/2018, de 05/06 no que toca às ações indemnizatórias por infrações ao direito da concorrência.
O MÉRITO DO RECURSO:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.