FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.169 a 171 dos autos).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.118 a 120 dos autos):
1-O processo executivo nº.......................... foi instaurado em 21/10/2011, contra .............................. Lda., com sede em Rua....................................., n.º ... ..... no Prior Velho, por dívidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.- INIR, no montante de € 4.363,05 (cfr.processo de execução fiscal apenso);
2-Ao processo executivo supra serviu de base a carta precatória n.º................................., emitida em 21/10/2011, pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto de InfraEstruturas Rodoviárias, I.P. - INIR, com sede em R............................... n.º......- .......... 1300-....... Lisboa, para cobrança coerciva de créditos compostos por taxa de portagem, coimas e custos administrativos (cfr. processo de execução fiscal apenso);
3-Na certidão de dívida junto à carta precatória supra refere-se, quanto à dívida e proveniência o que a seguir, parcialmente, se transcreve:
“(...)
Natureza: Taxa de portagem, coimas e custos administrativos, decorrentes da prática de contra ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias.
Proveniência: Por deliberação do Conselho Directivo do InIR, I.P. de 08-11-2009, no âmbito do processo de concurso de contraordenações n.º..................... o(a) Executado(a) foi condenado(a) ao pagamento da quantia global de € 4.363,05, que abrange os valores da taxa de portagem (€ 617,55), da coima (€ 3.720,00) e dos custos (€ 25,50), por ter transposto, nos dias e horas constantes no quadro em anexo, que constitui parte integrante desta certidão para todos os efeitos legais, as barreiras de portagem nele discriminadas, através da via reservada a aderentes a sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo utilizado respeitasse a obrigação legal relativa ao pagamento de taxas de portagem devidas em infra-estruturas rodoviárias e, em consequência, ter cometido infracções previstas e punidas nos arts. 5.º e 7.º, ambos da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
Notificada e tornada definitiva a decisão administrativa, e não tendo o(a) Executado(a) procedido ao pagamento da quantia devida, passou-se à cobrança coerciva dos créditos em causa.
Montante: € 4.363,05
Data em que começaram a vencer-se juros de mora: 12-03-2010
Valor sujeito a juros de mora: € 643,05
(...)
Tudo conforme consta do respectivo processo de execução fiscal apenso;
4-A oponente tomou conhecimento da situação supra, em 11/11/2011 (cfr.informação exarada a fls.4 dos presentes autos e não contestada);
5-Do documento referido na certidão de dívida consta que a transposição das barreiras de portagem sem o respeito pela obrigação legal de pagamento das taxas de portagem devidas em infraestruturas rodoviárias ocorreu nos dias, horas e barreiras que a seguir se enunciam: DiaHora Barreira de Portagem 2008-02-1717.26Pontinha 2008-02-2712.55Pontinha 2008-05-1416.32Odivelas 2008-04-1017.28Pontinha 2008-05-0218.13Loures 2008-05-3118.27Loures 2008-08-2717.27Pontinha 2008-08-2817.48Pontinha 2008-09-1814.28Pontinha 2008-10-1619.39Lousa 2008-10-1807.39Lousa 2008-10-1817.53Lousa 2008-10-1707.37Lousa 2008-10-1619.58Loures 2008-10-1719.49Lousa 2008-10-1720.10Loures 2008-10-1818.12Loures
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Tudo conforme consta do respectivo processo de execução fiscal apenso.A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos autos não resulta provado que não era a Oponente a utilizadora do veículo de matrícula ................., que passou nas portagens sem efectuar o respectivo pagamento, nos dias a que se reporta o documento enunciado no ponto 5, do probatório.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados …”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…No tocante aos factos provados e não provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental constante dos autos, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra.
Da prova testemunhal, resulta, ainda que de forma imprecisa, a existência de um ou mais negócios de compra e venda de uma carrinha que a primeira testemunha identifica como sendo de marca “Ford Trânsito” e a segunda "Wolkswagen”, o que terá ocorrido por volta de 2005/2006…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese:
1-Julgar parcialmente procedente a presente oposição, intentada pela sociedade recorrida, “........................................, L.da.”, visando a execução fiscal nº....................., a qual corre termos no 4º. Serviço de Finanças de Loures, tudo devido a inexigibilidade da dívida exequenda, em virtude da declaração de prescrição das coimas, com a consequente extinção da execução, nesta parte;
2-Julgar parcialmente improcedente a oposição quanto às taxas de portagem.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Por outro lado, haverá que vincar não poder o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6. "In casu", deve relevar-se o trânsito em julgado da decisão recorrida, no que se refere ao segmento identificado no nº.2 do dispositivo supra descrito.
O apelante aduz, em síntese, que as infrações e os procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa são regulados pela Lei 25/2006, de 30/6. Que a oponente prestou garantia através de constituição de hipoteca. Que tendo sido prestada garantia, o prazo de prescrição estava necessariamente interrompido, conforme prevê o artº.30-A, nº.1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.), face à execução da coima, e suspensa, nos termos do artº.30, als.a) e b), do mesmo diploma. Que o Tribunal "a quo" não considerou a existência da garantia prestada, o que constitui causa de interrupção e suspensão da prescrição da coima, pelo que, não decorreram os três anos em que as coimas prescreveriam. Acresce que o Tribunal "a quo" considerou, sobre o instituto da interrupção da prescrição, que a instauração da execução não constitui facto interruptivo da prescrição das coimas. No entanto, é entendimento do ora recorrente que a instauração da execução tem carácter interruptivo da prescrição das coimas (cfr.conclusões 1 a 16 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), substanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
Desde logo, se dirá que a prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.artº.176, nº.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/10/2008, rec.408/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/5/2011, rec.409/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.309).
O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não tivesse ocorrido. No entanto, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, podendo chegar mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período de tempo sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade. Daí que, o dito decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida. Por último, sempre se dirá que o instituto da prescrição da pena se deve visualizar, conforme mencionado acima, com uma natureza eminentemente substantiva, enquanto autêntico pressuposto negativo que cria um obstáculo à sua execução, isto apesar do trânsito em julgado da sentença/decisão condenatória. O decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido, sendo que o facto deixou de carecer de punição (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág.698 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.283 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, no que, especificamente, diz respeito à alegada prescrição da dívida exequenda de coimas (€ 3.720,00) objecto do processo de execução nº.......................... (cfr.nºs.1 e 3 do probatório), haverá que saber se a mesma dívida se encontra prescrita, como entendeu o Tribunal "a quo" ou, pelo contrário, se tal prescrição ainda não ocorreu, como defende o recorrente.
A dívida exequenda de coimas em causa no processo de execução de que a presente oposição constitui apenso tem o respectivo regulamento sancionatório consagrado na Lei 25/2006, de 30/6, diploma que aprovou o regime aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens.
Nos termos do artº.16-B, da Lei 25/2006, de 30/6, norma aditada pela Lei 67-A/2007, de 31/12, as coimas e sanções acessórias previstas no mesmo diploma prescrevem no prazo de dois anos. Apesar de, nos termos do R.G.I.T., o referido prazo ser de 5 anos (artº.34, do R.G.I.T.), este, não tem aplicação à situação em apreço por força do disposto no artº.3, nº.2, do R.G.C.O. (regime mais desfavorável ao arguido).
No que diz respeito ao regime de prescrição das coimas e sanções acessórias em causa, mais se dirá que se deve aplicar subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (cfr.artº.18, da Lei 25/2006, de 30/6).
Determina o legislador, no preceito sob exame, a aplicação ao regime de prescrição da coima das causas de suspensão e de interrupção previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs.30 e 30-A, do R.G.C.O. No nº.2, do artº.30-A, do R.G.C.O., consagra-se um termo absoluto para a prescrição da coima, determinando-se que a mesma ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, à semelhança do que se estabelece no artº.126, nº.3, do C. Penal, para a prescrição da pena. Assim, “in casu”, descontado o período de suspensão da prescrição que eventualmente se tiver verificado, a prescrição ocorrerá sempre que tiverem decorrido três anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.2907/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5436/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.6953/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob.cit., pág.284; Jorge de Figueiredo Dias, ob.cit., pág.715).
Recorde-se que o curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C.Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc. 6953/13; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
No caso concreto, entende o recorrente que a mera instauração da execução tem carácter interruptivo do prazo de prescrição das coimas, entendimento contrário tendo a decisão recorrida.
Tem razão a decisão recorrida.
É que a mera instauração do processo de execução não consubstancia um acto de execução da coima, antes se devendo visualizar como a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual, a execução fiscal, e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do artº.30-A, nº.1, do R.G.C.O. E porque assim é, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, "in casu", qualquer efeito interruptivo da prescrição, visto não se ter verificado qualquer execução da coima (cfr.ac.S.T.J. 8/03/2012, proc.204/05.0GBFND; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc. 7724/14; ac.R.Lisboa 27/9/2006, proc.7034/2006-3; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.334).
Concluindo, nega-se provimento a este vector do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento.
Passemos ao exame da alegada prestação de garantia por parte da sociedade recorrida, enquanto causa de interrupção e suspensão do prazo de prescrição da coima.
Como causas de suspensão da prescrição da coima, o artº.30, do R.G.C.O., indica a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento. Após a instauração da execução fiscal podem surgir obstáculos legais ao seu prosseguimento, como é o caso das situações em que a lei determina a sua suspensão. São exemplos de situações deste tipo, os da suspensão da execução em virtude de pendência de processo de falência (cfr.artº.180, nº.1, do C.P.P.T.), tal como a devida a acção judicial sobre os bens penhorados (cfr. artº.172, do C.P.P.T.) e a originada pelo recebimento de oposição à execução fiscal (cfr. artºs.169, nº.2, e 212, do C.P.P.T.). O mesmo sucede com as facilidades de pagamento, em que se incluem não só o pagamento em prestações (cfr.artºs.196 e seg. do C.P.P.T.), mas qualquer outro regime de pagamento diferido no tempo (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.334).
"In casu", do exame da factualidade provada não se retira a prestação de garantia por parte da sociedade recorrida e no âmbito do processo de execução fiscal nº..................................de que a presente oposição constitui apenso.
Por outro lado, do exame da certidão do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos, nenhuma prova existe da alegada prestação de garantia, a qual poderia consubstanciar-se como causa de suspensão do prazo de prescrição da coima, ao abrigo do artº.30, do R.G.C.O., conforme mencionado supra.
Nestes termos, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites mencionados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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