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RELATÓRIO JOSÉ ... (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado na parte em que julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "A ...& Filhos, Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 27.013.917$00, proveniente de dívidas por quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros, dos meses de Março de 1976 a Junho de 1985 e por contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 Dezembro de 1990 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Outubro de 1987 e Janeiro a Maio de 1988, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas. Na petição inicial o Oponente invocou como fundamentos da oposição os previstos nas alíneas b), parte final, e d) do art. 286.°, n.° 1, do Código de Processo Tributário (CPT) - ilegitimidade por não ser responsável pelo pagamento da dívida e prescrição da dívida exequenda, respectivamente -, para o que alegou, em resumo, o seguinte O (1)Oponente invocou ainda como causas de pedir a nulidade das certidões de dívida do fundo de Desemprego, a impossibilidade de reversão relativamente às dívidas anteriores a 1977 e a impossibilidade de reversão das dívidas por multas no domínio da vigência do art. 13.° do Código de Processo Tributário (CPT). No entanto, as mesmas não relevam em sede do presente recurso, porque na sentença recorrida a primeira de tais causas de pedir foi considerada prejudicada e as duas restantes não foram conhecidas por não terem suporte na factualidade dada como assente (não há contribuições anteriores a Janeiro de 1977 nem houve reversão por multas no domínio da aplicação do art. 13.° do CPT ), e a sentença, nessa parte, não foi objecto de recurso. : que as dívidas exequendas se encontram prescritas pois «aquando da citação do oponente, 29-11-99, já havia decorrido o prazo previsto, designadamente, no art° 14° do Dec-Lei n° 103/80, de 9/5» (2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. ; que não tem culpa por o património da sociedade originária devedora ser insuficiente para o pagamento das dívidas exequendas, pois a situação económico-financeira da sociedade começou a degradar-se, a partir da década de oitenta, com a crise do sector industrial em que a empresa se situava a motivar acentuada diminuição dos produtos por ela produzidos, com as restrições bancárias na concessão do crédito, com a impossibilidade de cobrar créditos, de montante superior a esc. 16.000.000$00 por falência dos devedores, com o aumento constante dos custos de produção e o envelhecimento do equipamento, sem que houvesse possibilidades económicas para o substituir; por tudo isso, e para proteger os credores, o Oponente apresentou a sociedade à falência; assim, não só « não violou [...) quaisquer disposições legais ou estatutárias », como, « Pelo contrário, durante todo o período de exercício dessas funções, sempre desenvolveu todos os seus esforços e empregou o melhor do seu saber para resolver as suas dificuldades », « mantendo intacto o seu património [...] para que pudesse pagar todos os seus débitos », o que só não foi possível « devido a factores externos »; relativamente às dívidas de constituição anterior à entrada em vigor do CPT e posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 68/87 , de 9 de Fevereiro, « o ónus da alegação e prova da culpa do oponente pertencia à Fazenda Pública ». 1.3 Na sentença recorrida, consideraram-se como prescritas as dívidas ao Fundo de Desemprego e as dívidas à Segurança Social em cobrança no processo de execução com o n.° ...., que se encontra apenso ao processo principal. Quanto às dívidas à Segurança Social em cobrança no processo apenso com o n.° ...., provenientes de contribuições de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990, considerou o Juiz do Tribunal a quo que « não foram atingidas por prescrição, já que interrompida foi esta com a instauração da execução ». Apreciando a responsabilidade do Oponente relativamente às dívidas consideradas como não prescritas, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de l.ª instância de Castelo Branco que os regimes legais de responsabilidade subsidiária aplicáveis são o do art. 16.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e o deste artigo complementado pelo Decreto-Lei ».° 68/87, de 9 de Fevereiro, relativamente às dívidas que se constituíram após a data em que entrou em vigor este diploma. Depois, referindo as circunstâncias factícias que considerou revelarem a culpa do Oponente, decidiu julgar a oposição improcedente na parte respeitante às dívidas que considerou não estarem prescritas. O Oponente recorreu da sentença na parte em que esta lhe foi desfavorável, ou seja, na parte em que, relativamente às dívidas em cobrança na execução fiscal com o n.° ..., considerou não se verificar a prescrição e estar demonstrada a culpa do Oponente, a determinar a sua responsabilidade pelas mesmas, sendo que o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « I - O Mmo Juiz a quo não deu como provado nenhum dos factos alegados pelo recorrente, à excepção dos que constam da certidão judicial por ele junta; II - Todavia, não foram alinhadas razões bastantes para justificar essa decisão, pelo que, ao abrigo do disposto no art° 712° , 5 do CPC , deverão os autos baixar à primeira instância para que a mesma seja devidamente fundamentada; III - No caso sub-judice, verifica-se a prescrição da dívida exequenda, dado que, aquando da citação do oponente, no dia 29 de Novembro de 1999, já havia decorrido o prazo do art° 14° do Dec-Lei n° 103/80, de 9-5.; IV - Acresce que, no que tange às contribuições abrangidas pelo período de vigência do Dec- Lei n° 68/97 , de 9 de Fevereiro , o ónus da alegação e prova da culpa do recorrente cabia à Fazenda Pública, o que não aconteceu (3) Trata-se, manifestamente, de lapso de escrito. O Recorrente, por certo, pretende referir-se ao Decreto-Lei n.° 68/87 , de 9/2; V - Por outro lado, a verdade é que, atentos os depoimentos das testemunhas por si arroladas, conjugados com factos que são públicos e notórios, provou-se a ausência de culpa a que aludem os art°s 13° do CPT e 24°, 1, al. a) do Dec-Lei n° 398/98, de 17/12 (Lei Geral Tributária), diversamente do sustentado na sentença impugnada; VI - Aquela última norma tem natureza interpretativa, pelo que se aplica retroactivamente e, nessa conformidade, também a todas as contribuições anteriores ao referido Dec-Lei n° 68/87; VII - Aquela sentença violou, pois, designadamente, o preceituado no art° 653° , 2 do CPC , bem como nas supra-mencionadas normas legais. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve dar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências ». Não houve contra-alegações. O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando para competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual remeteu os autos, a requerimento do Recorrente. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: « O recorrente pretende por em causa a decisão de fl.s 116 a 122, na parte em que julgou improcedente a oposição no que diz respeito às dívidas exequendas por contribuições para a Segurança social do apenso 0612-91/060155.1 . Verifica-se que os factos tributários ocorreram na vigência do DL n°68/87 , de 9/2. (4) Salvo o devido respeito, não é assim. As dívidas exequendas no processo com o n.° 91/106155.1 reportam-se a diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990, pelo que não pode afirmar-se sem mais, como o Procurador-Geral Adjunto, que « os factos tributários ocorreram na vigência do DL n°68/87 , de 9/2 ». Só uma parte dessas dívidas se constituiu e/ou devia ter sida paga no âmbito da vigência daquele diploma legal. A jurisprudência mais recente dos nossos Tribunais é no sentido que no domínio do DL. 68/87 o ónus da alegação e prova da violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulta a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe Fazenda Pública como lesado. A Fazenda Pública, não alegou nem fez prova de que tenha sido por culpa do recorrente ou do seu mandatário que o património da primitiva executada se tomou insuficiente para o pagamento dos créditos. Sendo assim deveria a oposição ter merecido provimento. A sentença ora em crise não fez uma correcta aplicação da lei, pelo que somos do parecer que deve ser dado provimento ao recurso ». Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. As questões sob recurso, depois de delimitado o respectivo objecto face às conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida: 1.ª - enferma da nulidade que lhe vem assacada, por falta apreciação critica das provas produzidas; 2.ª - fez ou não correcto julgamento da matéria de facto, designadamente se nela deveriam ter sido dados como provados os factos referidos pelo Recorrente nas alegações; 3.ª - fez ou não correcto julgamento de direito quando considerou como não prescritas as dívidas em execução no processo com o n.° 91/060155.1; 4.ª - fez ou não correcto julgamento de direito ao decidir que a prova produzida nos autos permite concluir pela responsabilidade do Oponente quanto a essas dívidas. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: « Factos provados, a ponderar, visto o que vem admitido pelo oponente, conhecimento oficioso por exercício de funções, informação e aquisição probatória processual dada pelo acervo documental junto e depoimentos das testemunhas, que se têm presentes, e para onde melhor se remete, registados que ficaram (a apreciar segundo livre convicção, para a qual concorrem regras de lógica e experiência e se não esquece o mais da prova) contra o oponente corre termos na 1 a Repartição de Finanças do Concelho da Covilhã a execução fiscal n.° .... e apensos - após despacho do Sr. Chefe de Repartição, que contra o oponente determinou reversão (cfr. fls. 54) - para cobrança coerciva de dívidas várias da originária devedora A..., Lda- por insuficiência dos bens desta - onde o oponente exerceu gerência, até que em 22/4/91 foi decretada a falência da sociedade (para a qual em 28/2/91 foi judicialmente nomeado um administrador; na qual foi reconhecido um crédito de 1.735.548$30 do oponente); as dívidas em causa são as seguintes, agrupadas em mapa discriminativo N.° Processo Principal/Apenso Origem da dívida Período da dívida Quantia Autuação ... Principal Fundo Desemprego Set-79aMar-82 2,666,640$00 08-04-1983 Idem Idem Fundo Desemprego Mar-76 a Ago-79 764,526$00 08-04-1983 ... Apenso C. Prev./C.R.S.S. Jul-85+Sub.Férias 439,395$00 30-04-1986 Idem Idem C. Prev./C.R.S.S. Ago-85+Sub.Férias 516,761$00 30-04-1986 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Set-85 312,793$00 30-04-1986 ... Apenso Fundo Desemprego Abr-82 a Jun-85 5,773,103$00 10-04-1986 ... Apenso C.PrevJC.R.S.S. Jun-90 206,291$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Jul-90 191,681$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Ago-90 175,857$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Set-90 156,412$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Out-90 113,137$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Nov-90 102,055$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Ago-89 502,527$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Set-89 373,489$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Out-89 120,085$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Nov-89 364,666$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Dez-89 618,737$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Jan-90 305,704$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Fev-90 96,192$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Mar-90 151,187$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Abr-90 234,306$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Maio-90 242,217$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Out-88 382,387$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Nov-88 453,289$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Dez-88 368,546$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Jan-89 380,097$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Fev-89 359,040$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Mar-89 406,658$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Abr-89 361,484$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Maio-89 413,507$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Jun-89 333,061$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Jul-89 535,791$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Set-83 210,457$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Out-83 276,988$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Nov-83 252,698$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Dez-83 481,160$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Jan-84 234,889$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Fev-84 226,118$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Mar-84 237,489$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Abr-84 251,834$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Ago-84 264,191$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Dez-84 315,473$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Out-82 (resto) 238,982$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Dez-82 479,844$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Jan-83 164,860$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Fev-83 162,553$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Mar-83 153,042$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Abr-83 149,932$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Mai-83 151,644$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Jun-83 174,138$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Jul-83 167,759$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Ago-83 423,886$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. -J.Mora Out-87 6,931$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. -J.Mora Jan-88 5,849$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. -J.Mora Fev-88 14,295$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. -J.Mora Mar-88 5,540$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. -J.Mora Abr-88 19,781$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. -J.Mora Mai-88 13,045$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Out-85 400,745$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Nov-85 380,466$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Dez-85 752,834$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Dez-87 751,146$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Jul-88 600,496$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Ago-88 533,653$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Set-88 401,457$00 25-07-1991 Idem Idem C. Prev./CR.S.S. Dez-90 100,193$00 25-07-1991 - contra o oponente corre também termos na 1a Repartição de Finanças do Concelho da Covilhã a execução fiscal n.° … e apensos - após despacho do Sr. Chefe de Repartição, que contra o oponente determinou reversão - para cobrança coerciva de dívidas várias da originária devedora A..., Lda- por insuficiência dos bens desta -, dívidas em causa que são as seguintes, agrupadas em mapa discriminativo: N.° Processo Principal/Apenso Origem da dívida Período da dívida Quantia Autuação … Principal IVA Set-90 31,725$00 20-07-1991 … Apenso IVA Mar-90 223,828$00 02-10-1991 … Apenso Juros Compensatórios Set-89 223,570$00 21-10-1991 Idem Idem IVA Set-89 653,870$00 21-10-1991 Idem Idem IVA Out-89 405,881$00 21-10-1991 Idem Idem Juros Compensatórios Out-89 130,505$00 21-10-1991 Idem Idem Juros Compensatórios Nov-89 70,688$00 21-10-1991 Idem Idem IVA Nov-89 234,728$00 21-10-1991 Idem Idem Juros Compensatórios Dez-89 94,613$00 21-10-1991 Idem Idem IVA Dez-89 334,629$00 21-10-1991 Idem Idem IVA Jan-90 286,084$00 21-10-1991 Idem Idem Juros Compensatórios Jan-90 75,056$00 21-10-1991 Idem Idem IVA Fev-90 189,431$00 21-10-1991 Idem Idem Juros Compensatórios Fev-90 45,962$00 21-10-1991 Idem Idem IVA Mar-90 341,893$00 21-10-1991 Idem Idem Juros Compensatórios Mar-90 75,895$00 21-10-1991 Idem Idem IVA Abr-90 308,871$00 21-10-1991 Idem Idem Juros Compensatórios Abr-90 62,553$00 21-10-1991 Idem Idem IVA Maio-90 400,825$00 21-10-1991 Idem Idem Juros Compensatórios Maio-90 73,005$00 21-10-1991 Idem Idem IVA Jun-90 151,671$00 21-10-1991 Idem Idem Juros Compensatórios Jun-90 24,533$00 21-10-1991 … Apenso IVA Jul-90 117,749$00 21-10-1991 Idem Idem Juros Compensatórios Jul-90 16,724$00 21-10-1991 … Apenso IVA Jul-91 313,359$00 04-06-1992 … Apenso Imposto de Circulação 2° Semestre-92 1,755$00 11-12-1992 Idem Idem Imposto de Circulação 2° Semestre-92 1,013$00 11-12-1992 Idem Idem IVA Out-91 268,593$00 11-12-1992 Idem Idem IVA Nov-91 223,828$00 11-12-1992 … Apenso IVA Dez-91 268,593$00 08-04-1993 … Apenso IVA Fev-90 234,682$00 10-10-1995 Nada mais resulta, em especial que a partir da década de oitenta a situação económico--financeira da A.., Ld", se começou a degradar progressivamente e as suas dificuldades a aumentar crescentemente, sobretudo a partir da segunda metade da década, com acentuada diminuição da procura dos artigos produzidos e galopante queda da facturação, particularmente a partir do ano de 1986, acabando por não poder realizar operações de desconto de letras, com créditos incobráveis de montante superior a 16.000.000$00 e custos fixos de exploração a aumentar, e equipamentos ultrapassados, tendo o oponente sido extremamente dedicado, que tudo fez para que a sociedade sobrevivesse, mantendo intacto o património da sociedade para que se pudessem pagar todos os seus débitos. Se em 1984 se assinala registo de vendas (mercadorias e produtos) e prestações de serviços em cerca de 46.800 contos (cfr. fls. 40v. e fls. 48), já em 1987 esse valor ascende a 53.539.777$00 (cfr. fls. 46v.), valor que é inferior ao de 1986 (cfr. fls. 44v. -56.105.821$00), é certo, mas ao qual acompanha também uma proporcional baixa de custos do exercício (de 63.964.341$00 para 56.099.157$00); pelo que ficou para rateio (fls. 25 e 26), não se vê esforço para protecção dos credores !». 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, há a considerar a seguinte matéria de facto, relegando para momento ulterior (cfr. infra ponto 2.2.1) a explanação dos motivos por que não nos pronunciamos sobre a matéria de facto relativamente à qual o Recorrente invocou o erro de julgamento: Foi instaurada em 8 de Abril de 1983 pela l.ª Repartição de Finanças da Covilhã (1.ª RFC) contra a sociedade denominada "A.., Lda", a execução fiscal com o n.° …, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros dos meses de Março de 1976 a Março de 1982 (cfr. informação de fls. 15, o oficio de fls. 108 a 110 e cópia das certidões de dívida a fls. 16 e 17); b) A essa execução foram apensadas mais três, a saber: - com o n.° …, instaurada em 30 de Abril de 1986 para cobrança coerciva de contribuições para a Segurança Social respeitantes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1985 e subsídios de férias do mesmo ano; - com o n.°…, instaurada em 10 de Abril de 1986 para cobrança coerciva de quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros dos meses de Abril de 1982 a Junho de 1985; - com o n.º …, instaurada em 25 de Julho de 1991 para cobrança coerciva de contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Outubro de 1987 e Janeiro a Maio de 1988, prosseguindo a execução fiscal dita em a) para cobrança da quantia de esc. 27.013.917$00 (cfr. informação de fls. 15, o oficio de fls. 108 a 110 e cópia das certidões de dívida de fls. 57 a 67); c) A sociedade "A .., Lda" foi declarada falida por sentença proferida em 22 de Abril de 1991 pelo Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, no processo com o n.° 46/91, do l.° Juízo, l.a Secção, no qual foram vendidos todos os bens da sociedade executada (cfr. informação de fls. 15 e documentos de fls. 20 a 29); d) Os créditos exequendos ditos em a) e b) não lograram qualquer pagamento no processo de falência (cfr. informação de fls. 15, documentos de fls. 20 a 29 e informação prestada no processo de execução fiscal, com cópia a fls. 50); O Chefe da l.ª RFC, por despacho de 15 de Novembro de 1999, ordenou a reversão da execução contra José … (cfr. informação de fls. 15 e cópia do despacho a fls. 54); Em 29 de Novembro de 1999 José … assinou o aviso de recepção da carta que lhe foi remetida pela 1.°RFC para citá-lo, na qualidade de responsável subsidiário, para os termos da execução (cfr. informação de fls. 15 e documentos de fls. 55 e 56: cópia da carta remetida ao citando e do respectivo aviso de recepção, respectivamente); Em 11 de Janeiro de 2000 José …, ora recorrente, fez dar entrada na 1.a RFC a petição inicial pela qual veio opor-se à execução fiscal dita em a) e que deu origem ao presente processo de oposição (cfr. aquele articulado e o carimbo de entrada que lhe foi aposto); O Oponente consta do registo comercial como gerente da sociedade no período desde 1964 até 1991 (efr. cópia do registo comercial a fls. 28/29). DE FACTO E DE DIREITO AS QUESTÕES A APRECIAR José …, ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "A …, Lda." para cobrança de dívidas provenientes de quotizações para o Fundo de Desemprego, multas e juros, dos meses de Março de 1976 a Junho de 1985 e de contribuições para a Segurança Social de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 Dezembro de 1990 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Outubro de 1987 e Janeiro a Maio de 1988, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas. Alegou o Oponente, para além do mais que ora não interessa considerar (5) Ver nota 1 , a prescrição das dívidas exequendas e que não é responsável pelas dívidas exequendas por não ter culpa pela insuficiência do património social para o pagamento delas. A sentença julgou a oposição procedente, por prescrição das dívidas exequendas, relativamente às dívidas ao Fundo de Desemprego e às dívidas à Segurança Social em cobrança no processo principal (com o n.° …) e nos apensos com os n.°s … e … e improcedente relativamente às dívidas em cobrança no processo apenso com o n.° …., ou seja, relativamente às dívidas respeitantes a diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990. Relativamente a estas, considerou o Juiz do Tribunal a quo que « não foram atingidas por prescrição, já que interrompida foi esta com a instauração da execução ». Depois, apreciando a responsabilidade do Oponente por estas dívidas sob a perspectiva dos regimes legais de responsabilidade subsidiária que considerou aplicáveis - o do art. 16.° do CPCI e o deste artigo complementado pelo Decreto-Lei n.° 68/87 , de 9 de Fevereiro, relativamente às dívidas que se constituíram após a data em que entrou em vigor este diploma -, concluiu, face à factualidade provada, « que a culpa do oponente existiu », motivo por que decidiu julgar a oposição improcedente no que respeita às dívidas que considerou não estarem prescritas. O Oponente não se conforma com esta sentença por várias razões: desde logo, entende que a mesma enferma de nulidade por falta de apreciação crítica das provas (cfr. conclusões com os n.°s II e VII); depois, entende que a sentença fez errado julgamento da matéria de facto, por não ter considerado como provada a matéria por ele alegada no sentido de demonstrar a sua falta de responsabilidade pelas dívidas exequendas (cfr. conclusões com os n.°s I e V); de seguida, assaca à sentença erro de julgamento por não ter considerado prescritas as dívidas « dado que, aquando da citação do oponente, no dia 29 de Novembro de 1999, já havia decorrido o prazo do art° 14° do Dec-Lei n° 103/80, de 9-5 » (cfr. conclusão com o n.° III); finalmente, o Recorrente considerou que a sentença fez errado julgamento de direito no que respeita à responsabilidade dele pelas dívidas exequendas pois, no que respeita às dívidas que se constituíram após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 68/87 , de 9 de Fevereiro, o ónus de alegação e prova da culpa do Oponente cabia à Fazenda Pública e, quanto às demais, « os depoimentos das testemunhas por si arroladas, conjugados com factos que são públicos e notórios» permitem que se dê como provada a «ausência de culpa a que aludem os art°s 13° do CPT e 24°, 1, ai. a) do Dec-Lei n° 398/98, de 17/12 (Lei Geral Tributária), diversamente do sustentado na sentença impugnada », sendo ainda que « aquela última norma tem natureza interpretativa, pelo que se aplica retroactivamente e, nessa conformidade, também a todas as contribuições anteriores ao referido Dec-Lei n° 68/87 » (cfr. conclusões com os n.°s IV, V e VI) São as questões que se prendem com o vício formal e erros de julgamento assacados pelo Oponente à sentença recorrida que ora cumpra apreciar. As mesmas ficaram já enunciados no ponto 1.10 como sendo as de saber se a sentença recorrida: enferma da nulidade que lhe vem assacada, por falta de apreciação crítica das provas produzidas; fez ou não correcto julgamento da matéria de facto, designadamente se nela deveriam ter sido dados como provados os factos referidos pelo Recorrente nas alegações; fez ou não correcto julgamento de direito quando considerou como não prescritas as dívidas em execução no processo com o n.° 91/060155.1; fez ou não correcto julgamento de direito ao decidir que a prova produzida nos autos permite concluir pela responsabilidade do Oponente quanto a essas dívidas. A sentença recorrida, como procuraremos demonstrar adiante, será anulada para aquisição de elementos factuais que dela não constam e que são indispensáveis para que se aprecie se o julgamento de não declaração das dívidas exequendas como prescritas enferma ou não de erro. Por esse motivo, não chegará a apreciar-se se existe ou não o invocado erro de julgamento de facto, uma vez que a matéria de facto que o Recorrente pretende que deveria ter sido dada como provada apenas importaria à apreciação da responsabilidade do Oponente pelas dívidas exequendas e também desta questão não chegaremos a conhecer, porque prejudicada pela decisão a proferir. Assim, começaremos por apreciar se se verifica ou não a nulidade invocada e, de seguida, passaremos a apreciar a questão da prescrição das dívidas exequendas. 2.2.2 DA NULIDADE POR FALTA DE APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA O Recorrente arguiu a nulidade da sentença por falta de apreciação crítica das provas. Na verdade, a nulidade prevista como « falta de especificação dos fundamentos de facto » no art. 125.° do CPPT (e no art. 668.° , n.° 1, alínea b), do CPC ) reporta-se, não só à falta de especificação dos fundamentos de factos provados e não provados, exigida pelo art. 123.° , n.° 2, do CPPT , como também à falta do exame critico das provas, previsto no art. 659.° , n.° 3, do CPC (6) Neste sentido, vide , por todos, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado , 4.a edição, nota 7 ao art.125.°, pág. 561/562, com citação de doutrina e jurisprudência. . No entanto, neste último caso, só constitui nulidade a sua omissão total, como decorre do teor literal do art. 125.° do CPPT e vem sendo uniformemente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (7) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, idem , nota 8 ao art. 125, pág. 563, com numerosa indicação de jurisprudência. . No caso sub judice , a nosso ver, não pode sustentar-se que haja falta de apreciação crítica da prova. Vejamos: logo antes da enunciação dos factos que considerou provados, o Juiz do Tribunal a quo deixou escrito que dava tal factualidade como assente « visto o que vem admitido pelo oponente, conhecimento oficioso por exercício de funções, informação e aquisição probatória processual dada pelo acervo documental junto e depoimentos das testemunhas, que se têm presentes, e para onde melhor se remete, registados que ficaram (a apreciar segundo livre convicção, para a qual concorrem regras de lógica e experiência e se não esquece o mais da prova) »; também relativamente aos factos que, mediante enunciação expressa, considerou como não provados, o Juiz da l.ª instância escreveu na sentença recorrida que « Se em 1984 se assinala registo de vendas (mercadorias e produtos) e prestações de serviços em cerca de 46.800 contos (cfr. fls. 40v. e fls. 48), já em 1987 esse valor ascende a 53.539.777$00 (cfr. fls. 46v.), valor que é inferior ao de 1986 (cfr. fls. 44v. -56.105.821$00), é certo, mas ao qual acompanha também uma proporcional baixa de custos do exercício (de 63.964.341$00 para 56.099.157$00); pelo que ficou para rateio (fls. 25 e 26), não se vê esforço para protecção dos credores ! ». Assim, é de entender que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Castelo Branco indicou os elementos probatórios que o levaram a decidir no sentido em que decidiu. Poderá, eventualmente, afirmar-se que a fórmula utilizada para fundamentar o julgamento dos factos provados é de natureza tabelar e, por isso, pouco significativa relativamente ao caso concreto. No entanto, se bem interpretamos as alegações de recurso, o Recorrente refere a nulidade por falta de apreciação crítica da prova, não aos factos provados, mas antes aos não provados. Na verdade, é relativamente a estes que o Recorrente exprime a sua discordância. Quanto à apreciação da prova relativamente aos factos não provados, o Juiz do Tribunal de l.ª instância referiu os motivos por que entende que não houve degradação da situação económica da sociedade originária devedora a partir da década de oitenta nem esforço por parte do Oponente no sentido de acautelar os interesses dos credores. Ora, como ficou já dito, só a total omissão da apreciação crítica da prova tem como consequência a nulidade. Poderá, questionar-se a bondade dessa apreciação da prova, ou seja, se a prova foi bem apreciada e, consequentemente, se foi feito correcto julgamento da matéria de facto ou não. Esta questão, no entanto, situa-se, já não no âmbito da validade formal da sentença, mas no da sua validade substancial. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença. 2.2.3 DA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS EXEQUENDAS - INSUFICIÊNCIA DA BASE FACTUAL FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA Na sentença recorrida consideraram-se como prescritas as dívidas ao Fundo de Desemprego e parte das dívidas à Segurança Social, motivo por que a oposição foi julgada parcialmente procedente. Quanto ao juízo de procedência parcial, a sentença transitou em julgado e sobre ela não nos compete qualquer pronúncia; compete-nos apenas sindicá-la na parte em que a oposição foi julgada improcedente, ou seja relativamente, às dívidas à Segurança Social em execução no processo apenso com o n.°…, dívidas provenientes de contribuições de diversos meses compreendidos entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990. Considerou o Juiz do Tribunal Tributário de l.a instância de Castelo Branco que tais dívidas « não foram atingidas por prescrição, já que interrompida foi esta com a instauração da execução », ocorrida em 25 de Julho de 1991. Na sentença recorrida indicou-se como prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social dez anos e referiu-se que a instauração da execução interrompe o prazo prescricional. Quanto a essa argumentação, nenhum reparo nos merece a sentença. Na verdade, o prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social é de dez anos, nos termos do disposto nos arts. 14.° do Decreto-Lei n.° 103/80 , de 9 de Março, e 53.° , n.° 2, da Lei n.° 28/84 , de 14 de Agosto; por outro lado, atentas as datas em que se constituíram as dívidas, a contagem desse prazo deverá fazer-se tendo em conta as regras do art. 27.° do CPCI, então vigente (8) O CPCI só foi revogado em 1 de Julho de 1991, data do início da vigência do CPT ( arts 2.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 154/91 , de 23 de Abril, diploma que aprovou este último código). , e nos termos do qual a execução interrompe a prescrição (cfr. § 1.°). No entanto, a nosso ver, o Tribunal a quo não apurou toda a factualidade pertinente para apreciar se as dívidas estavam ou não prescritas. Note-se, desde já, que, contrariamente ao que defende o Recorrente (cfr. conclusão com o n.° III), é de todo irrelevante a data em que foi citado para a execução. Na verdade, a lei vigente à data (cfr. art. 27.°, § 1.°, do CPCI), concedia relevância como facto interruptivo da prescrição, designadamente, à instauração da execução e não à citação do executado. (9) A data da citação só veio a assumir relevância para efeitos de prescrição no regime da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.° 398/98 , de 17 de Dezembro, na redacção que foi dada ao art. 49.°, n.° 1 pelo Decreto-Lei n.° 100/99 , de 26 de Julho. A deficiência na fixação da base factual pertinente para decidir a questão da prescrição reside, a nosso ver, no não se ter apurado se o processo de execução fiscal esteve ou não parado durante mais de um ano e, na afirmativa se tal paragem, é ou não imputável ao contribuinte. Na verdade, no § 1.° do art. 27.° do CPCI (tal como no n.° 3 do art. 34.° do CPT ), depois de se referir que « A reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompem a prescrição », logo se diz: « Cessa, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte , durante mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação». Assim, porque à data em que foi proferida a sentença tinham já decorrido mais de onze anos desde o ano seguinte à constituição da última das dívidas exequendas, para decidir a questão da prescrição das dívidas exequendas não bastava apurar a data em que as mesmas se constituíram e a data em que foi instaurada a execução fiscal para sua cobrança. Havia também que indagar se o processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. E nem se diga que a averiguação sobre essa factualidade, porque não foi alegada, está fora do âmbito dos poderes do Tribunal, pois, uma vez que a prescrição é do conhecimento oficioso, impõe-se que o Tribunal, também oficiosamente, averigúe da factualidade pertinente para decidir a respectiva questão. Na sentença recorrida não se fixou tal factualidade e do processo não constam os elementos pertinentes para o efeito. Por isso, nos termos do disposto no art. 712.° , nº 4, do CPC , anular-se-á a sentença e ordenar-se-á a baixa do processo à 1.a instância, a fim de aí se proceder à aquisição dos referidos elementos factuais e, depois, se proferir nova sentença na qual o julgamento da questão da prescrição tenha em conta esses elementos e o regime legal que ficou exposto. (10) Neste sentido, decidiu já o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 1995, proferido no recurso com o n.° 19.716 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Novembro de 1997, págs. 2723 a 2725 . 2.2.3 ALGUNS CONSIDERANDOS FINAIS Como ficou j á dito (cfr. 2.2.1) e decorre do que ficou exposto, da anulação da sentença com vista à aquisição de outros elementos factuais pertinentes para decidir a questão da prescrição resulta prejudicado o conhecimento da questão da responsabilidade do Oponente pelas dívidas exequendas, quer na vertente de saber se foi ou não feito correcto julgamento da matéria de facto respeitante à questão quer na vertente de saber se foi feito correcto enquadramento jurídico dessa matéria de facto. Em todo o caso, sem pretender conhecer de questão prejudicada nem vincular o Tribunal a quo, caso este, na eventualidade de a prescrição vir a ser julgada improcedente, tenha que pronunciar-se sobre a responsabilidade do Oponente pelas dívidas exequendas que subsistirão, permitimo-nos aqui recordar o entendimento uniforme da jurisprudência a respeito de alguns pontos da responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada por dívidas tributárias: - O art. 16.° do CPCI, antes de ser complementado pelo Decreto-Lei n.° 68/87 , de 9 de Fevereiro, postulava uma responsabilidade ex lege , baseada na presunção inilidível de culpa funcional dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada pelo não pagamento das dívidas fiscais da sociedade, motivo por que a única possibilidade que o gerente de direito tinha de afastar a sua responsabilidade era a prova de que não exercera a gerência de facto durante o período de formação da dívida e/ou no período do pagamento dela, sendo de todo irrelevante para aquele efeito a prova de que a falta de pagamento da dívida exequenda, por não haver bens sociais penhoráveis, não resultou de culpa sua. (11) Vide a numerosa jurisprudência citada por JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota de rodapé com o n.° 1412, pág. 881. -De acordo com a jurisprudência uniforme após o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 1997, proferido no recurso com o n.° 19.066 (12) Publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Março de 2000, págs. 109 a 115. , no domínio da vigência do Decreto-Lei n.° 68/87 , « o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulta a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles cabe à Fazenda Pública como lesado ». Assim, no domínio da vigência daquele regime legal, para que a reversão da execução possa operar-se contra o gerente compete à AT fazer a alegação e prova dos respectivos requisitos (entre os quais a culpa do gerente na não observância das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores), no caso de ser deduzida oposição à execução fiscal. 2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - A nulidade prevista como « falta de especificação dos fundamentos de facto » no art. 125.° do CPPT (e no art. 668.° , n.° 1, alínea b), do CPC ) reporta-se, não só à falta de especificação dos fundamentos de factos provados e não provados, exigida pelo art. 123.° , n.° 2, do CPPT , como também à falta do exame crítico das provas, previsto no art. 659.° , n.° 3, do CPC . II - No entanto, neste último caso, só constitui nulidade a sua omissão total, como decorre do teor literal do art. 125.° do CPPT e vem sendo uniformemente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo. III - Questão diferente, mas que se situa, já não no âmbito da validade formal da sentença, mas no da sua validade substancial, é saber se foi feito correcto julgamento de facto face à prova produzida. IV - O prazo de prescrição das contribuições ao CRSS, de dez anos ( arts.° 14.° do Decreto-Lei n.° 103/80 , de 9 de Março, e 53.°, n.° 2, da Lei n.° 28/84 , de 14 de Agosto), começa a correr desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário e interrompe-se, nomeadamente, com a instauração da execução, ainda que contra o originário devedor ( art.º 27.° , proémio e § 1.° , do CPCI e 34.° , n.° 2 e 3, do CPT ). V - No entanto, o efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então, para efeito de contagem do prazo da prescrição, a somar-se o tempo decorrido até à data 'da instauração ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano ( arts. 27.° , § 1.° , do CPCI e 34.° , n.° 3, do CPT ). VI - Assim, respeitando as dívidas exequendas a contribuições para a Segurança Social dos meses de entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990, para averiguar da prescrição não basta, como fez o Tribunal a quo, apurar que a execução fiscal foi instaurada em 25 de Julho de 1991, sendo ainda necessário indagar se o processo de execução fiscal esteve ou não parado por período superior a um ano e, na afirmativa, se tal paragem é imputável ao contribuinte. VII - Não constando da sentença recorrida, lavrada em 2002, nem do processo de oposição os elementos que permitam verificar se a execução esteve ou não parada por mais de ó um ano e por motivo imputável ao contribuinte, é de anular a sentença e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí se averiguar tal factualidade e, depois, ser proferida nova sentença que a tenha em conta. DECISÃO Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em anular a sentença na parte sob recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser ampliada a matéria de facto nos termos acima referidos e, ulteriormente, ser proferida nova decisão em que se aprecie, atento o regime legal exposto, a prescrição (e, se esta não for julgada procedente, a responsabilidade do Oponente) relativamente às dívidas em cobrança no processo com o n.°.... Sem custas. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 Francisco António Pedrosa de Areal Rothes José Carlos Almeida Lucas Martins Joaquim Pereira Gameiro