Revista no 254/08-11
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., invocando o disposto no art. 150° n° 1 do Código de Processo(CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), intimou o ora recorrente a prestar à recorrida A…, no prazo de 10 dias:
a) A consulta da versão não confidencial dos documentos não abrangidos pelo disposto na al. r) do n°2 do art. 15° do Estatuto do Medicamento, nos termos do disposto na al. s) do mesmo n°;
b) Caso não exista a versão não confidencial supra na alínea que antecede, deverá ser facultada a consulta do mesmo processo de AIM, na parte em que não contenha elementos referentes ao processo de fabrico e às especificações da substância activa que possam revelar segredo industrial;
c) A indicação do número(s) de lote(s) do medicamento Eb… Forte, 20 mg, utilizado nos estudos de bioequivalência submetidos pela B… no processo de AIM do medicamento E… e submetidos por esta ao INFARMED com o objectivo de demonstrar a bioequivalência deste medicamento com o medicamento K….
A recorrente isola a seguinte matéria que pretende ver submetida a revista:
“como interpretar o art. 188° do Estatuto do Medicamento quanto à questão da confidencialidade dos documentos que lhe são apresentados no âmbito dos procedimentos de concessão para Autorizações para Introdução no Mercado, e o acesso que terceiros possam ter quanto aos mesmos documentos, sendo certo que, o aludido artigo remete para os arts. 61º a 63° do CPA quanto à matéria de informação procedimental.
As questões suscitadas assumem relevância jurídica e social, dado que, (i) prendem-se com a conjugação de dois regimes distintos (o CPA e o regime previsto especial, previsto no Estatuto do Medicamento que regula o acesso aos documentos procedimentais), (ii) os regimes em causa regulam o acesso à informação procedimental.
E mais, a relevância social traduz-se ainda na questão da aplicabilidade do decidido a outros tantos casos que possam vir a surgir, retirando-lhe assim o carácter individual do caso (...)”
Contra-alegando, defende a recorrida a inadmissibilidade da revista, dizendo, em resumo, que não estamos perante uma questão nova, mas antes perante uma questão que foi já definitivamente resolvida pelo Tribunal Constitucional (TC) no acórdão n° 456/97 de 4.05.1999, proferido em Plenário, orientação jurisprudencial que foi seguida pelas instâncias.
Decidindo.
O art. 150º do CPTA consagra “excepcionalmente” recurso de revista para o STA das decisões tomadas em 2ª instância pelos TCAs “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Como repetidamente tem sublinhado este Tribunal, não estamos perante um recurso ordinário de revista, mas perante um instrumento recursório a utilizar em casos muitos restritos, funcionando apenas como “uma válvula de segurança do sistema” (palavras do legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII).
Donde resulta que um pressuposto geral, não expresso na lei mas inequivocamente subjacente à relevância jurídica ou social da questão de direito a rever, é a necessidade ou, pelo menos, a utilidade da sua clarificação jurisprudencial. Requisito que não se verifica nos casos em que o acórdão sob recurso decidiu de acordo com a orientação fixada pela jurisprudência de nível superior, não havendo, assim, qualquer dúvida a dissipar por esta via excepcional (cfr., entre outros, os acs. de 8.11.07, de 17.01.08 e de 23.01.08 in . procs., respectivamente, nºs 922/07, 1082/07 e 1080/07).
No caso dos autos, o problema jurídico em discussão - a articulação dos arts. 188° do Estatuto do Medicamento e 61° a 64° do CPA relativos ao direito à informação administrativa que deverá realizar-se à luz do disposto no art. 268° da CRP - como vem sublinhado pelas instâncias e pela ora recorrida, foi já objecto de pronúncia pelo acórdão, acima referido, do Plenário do TC, com a qual o acórdão recorrido se conformou. Não faria, por isso, qualquer sentido solicitar ao STA, em sede de revista, pedido de esclarecimento sobre a correcção do decidido.
A tanto não obsta a circunstância de a norma estatutária sobre que se pronunciou o TC não ter sido o citado art. 188°, integrado em diploma legal não vigente ao tempo, mas o art. 17° do Decr.-Lei n° 72/91 de 8.02, para a questão de conteúdo essencialmente análogo.
Pelo que, sem necessidade de outras considerações, se acorda, nos termos do disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir a presente revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2008. Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José – Santos Botelho.