826/96 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Ribeiro Mendes
Processo: 826/96
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 83/96
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960826.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, notificada do acórdão nº 642/96, a fls. 85 a 87 dos autos — acórdão através do qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquela interposto e condená-la no pagamento das custas, fixando—se a taxa de justiça em 4 unidades de conta - veio reclamar da condenação em custas, através do requerimento de fls. 90 e 91, invocando beneficiar de una isenção pessoal de custas por ser uma instituição de previdência (cfr. art. 1º do Decreto-Lei nº. 277/93, de 10 de Agosto, conjugado com o art. 3º, nº l, alíneas a) e e) do Código de Custas Judiciais, na redacção que foi dada a estas últimas disposições pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril). 2. Notificados desta reclamação a recorrida e o representante do Ministério Público, ambos foram do parecer de que a reclamação merecia provimento (cfr. requerimento de fls. 94 e parecer exarado a fls. 95 vº). 3. 3. Cumpre apreciar. De facto, atento o disposto no Decreto-Lei nº 277/ 93, de 10 de Agosto, há-de concluir-se que a Caixa Geral de Aposentações é uma pessoa colectiva de direito público que tem por finalidade a gestão do sistema de segurança social do funcionalismo público em Matéria de pensões devendo, por isso, considerar-se una instituição de segurança social de inscrição obrigatória reconhecida por lei. Beneficia, por isso, de una isenção de custas de natureza pessoal, prevista no art. 3º, nº l, alínea e), do Código de Custas Judiciais. 4. Termos em que decide o Tribunal Constitucional deferir a reclamação apresentada, por não serem devidas custas no presente processo. Lisboa, 26 de Junho de 1996 Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Maria Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa