I- Depreende-se de varias alineas do n. 1 do artigo 26 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que são da competencia da 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo os julgamentos dos recursos contenciosos de actos administrativos dos orgãos de soberania não excluidos por norma especial.
II- E, pois, aquela Secção competente, por interpretação extensiva, para conhecer dos recursos de actos do Conselho da Revolução.