Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1- "A", Lda intentou acção com processo ordinário contra B - Produtos Siderúrgicos SA e C - Indústria de Acessórios de Automóveis SA, pedindo que cada uma das rés seja condenada a pagar-lhe a quantia de 60.000.000$00 e juros.
Alegou que as rés não cumpriram os contratos celebrados com a autora, devendo por isso indemnizá-la no valor da cláusula penal estipulada.
Contestando, as rés impugnaram os factos alegados, defenderam a nulidade dos contratos invocados e, em sede de reconvenção, pediram que a autora fosse condenada a pagar 3.864.608$00 à 1ª ré e 39.713.476$00 à 2ª e juros. Pediram ainda a condenação da autora como litigante de má fé.
Apelaram autora e rés (sendo que C Indústria de Acessórios de Automóveis SA se passou a designar por .... Aveiro, SA).
O recurso das rés veio a ser julgado deserto.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Novamente inconformada, recorre a autora para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões:
- Um Tribunal, ao julgar um processo, não pode partir do pressuposto de que um contra ente (o ora recorrente), ao prestar serviços a outro (as ora recorridas) ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, não pode, em simultâneo, celebrar com esse outro, contratos de compra e venda de produtos ou sucata;
- O Tribunal recorrido nunca poderia ter condenado a recorrente no pagamento da quantia de 7.019.429$00 às recorridas, quando existe no processo documento bastante e confessado pelas próprias recorridas representativo desse mesmo pagamento;
- Os contratos de prestação de serviços foram celebrados entre a recorrente e as recorridas, representadas legalmente por quem as podia válida e eficazmente representar;
- Tais contratos não abrangiam a sucata referente a produtos defeituosos com valor económico produzida pelas recorrentes mas só parte ou restos dela sem valor económico e enquadrável no actos de recolha e limpeza de sucata, lixos, resíduos e detritos previstos e estabelecidos nos contratos de prestação de serviços;
- Os contratos de prestação de serviços estiveram continuadamente em execução e vigência prática efectiva, pelo menos, entre 04.09.2000 e 02.03.2001, conforme está provado nos autos;
- O administrador das recorridas, que representou legitima e legalmente as recorridas nos referidos contratos de prestação de serviços, posteriormente à celebração destes contratos, vendeu as participações sociais que detinha nas sociedades recorridas, ao grupo económico C;
- Não existe nenhum facto, acto ou circunstância que revele a existência de qualquer conluio do referido D com a recorrente, tanto mais que este, no caso deste ter praticado qualquer acto que lesasse o comprador das suas participações sociais sempre seria, como vendedor das participações sociais, responsável civilmente pela prática de tais actos lesivos dentro do princípio da culpa na formação dos contratos;
- Nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a recorrente e as recorridas não se extrai a ocorrência de contratos simulados, pois nos mesmos não ocorrem os pressupostos legais da simulação.
- Não é possível reduzir ao âmbito de contratos de compra e venda de sucata um contrato de prestação de serviços para recolha de sucata e remoção de lixos, resíduos e detritos feita pela recorrente nas instalações das recorridas;
- O preço de 8$00 por Kg referidos nos contratos de prestação de serviços, não respeitam ao pagamento de sucata nem à compra e venda de sucata mas respeitam ao pagamento dos serviços contratados e prestados pala autora às recorridas pois foi esse o negócio celebrado, e não são nenhum preço de venda já que nunca foi acordado qualquer compra e venda mas um factor a partir do qual as partes acordaram em determinar o peço dos serviços contratados que estão em causa neste processo;
- Atento o teor dos contratos de prestação de serviços não resulta minimamente dos autos que as recorridas tenham tido qualquer prejuízo no âmbito dos contratos de prestação de serviços em que a recorrente procedeu à recolha e remoção de lixos, detritos, resíduos e sucata contratada pelas recorridas à recorrente;
- O conceito de sucata não corresponde a uma e única coisa ou produtos, pois a palavra sucata abrange não só produtos defeituosos com valor económico, como detritos, resíduos e lixos sem qualquer valor económico;
- Os contratos de prestação de serviços nada têm a ver com os contratos de compra de rolos de chapa canelada com defeito comprados pela recorrente e igualmente considerados como sucata, mas que não são a sucata referente aos contratos de prestação de serviços;
- O presidente da administração das recorridas era o seu representante legal (o referido D), nunca poderia conluiar-se com a recorrente pois, se o fizesse, dentro do âmbito do contrato de compra e venda que fez das suas participações sociais, sempre seria responsável perante a compradora das suas participações sociais pelo pagamento de indemnizações ao abrigo do princípio da culpa na formação dos contratos;
- Tendo aquele D vendido as participações sociais que detinha nas recorridas ao grupo C, se aquele D escondesse, omitisse ou praticasse qualquer acto que pusesse em questão os elementos e os fundamentos contratuais sempre seria responsável civilmente pelos prejuízos que os seus actos causassem à compradora das suas participações sociais;
- As recorridas nunca podem ser terceiros em relação a si próprias, pois foram elas próprias quem celebraram os contratos de prestação de serviços com a recorrente;
- Se algum prejuízo decorreu para a compradora das participações sociais das recorridas, a existência dos referidos contratos de prestação de serviços e se tal facto decorreu de qualquer omissão de informação contratual que lhe devesse ser transmitida ou devesse ser exposta pelo vendedor das participações sociais, o referido D, tal não significa ou implica que os contratos de prestação de serviços sejam simulados, mas significa tão somente que a compradora das participações sociais, por ela própria ou pelas recorridas, poderá reagir contratualmente contra o administrador D e contra os vendedores das participações sociais por lhe terem omitido factos, contratos ou elementos que se tenham mostrado essenciais para a conclusão do negócio das vendas das participações sociais;
- As recorridas sempre souberam que os contratos eram reais e válidos, bem como sabem que a recorrente, pelo menos entre 04.09.2000 e 02.03.2001 sempre cumpriu a sua parte contratual e que as recorridas aceitaram os autos de pesagem apresentados pela recorrente, ao abrigo desses contratos de prestação de serviços;
- Os contratos de prestação de serviços tiveram uma vigência pacífica entre 4 de Setembro de 2000 e 2 de Março de 2001 e só deixaram de interessar às recorridas porque, entretanto, a compradora das participações sociais das recorridas e a nova administração destas entenderam expulsar a recorrente;
- Não se vislumbra qualquer conluio quando os serviços são efectivamente prestados durante, pelo menos, 6 meses seguidos, ininterruptamente, ao abrigo de um contrato existente e validamente celebrado entre a recorrente e as recorridas;
- Os contratos de prestação de serviços em causa celebrados em 3 de Agosto de 2000, pelo seu conteúdo, são contratos de gestão corrente, pois destinam-se à prestação de serviços de recolha de sucata, lixo, resíduos e detritos que são produzidos e têm que ser recolhidos;
- Os contratos celebrados entre a recorrente e as recorridas não foram contratos de compra e venda de sucatas mas sim de prestação de serviços e isto está claro através de todo o processo e do próprio teor dos contratos;
- Não existem no processo quaisquer elementos donde resulte que a sucata de chapa canelada defeituosa comprada pela recorrente era a sucata que a recorrente recolhia a título de sucata-lixo-resíduos-detritos;
- Não se pode confundir recolha e remoção de lixos, resíduos e sucata, com aquisição de sucata;
- São as recorridas quem reconhece que existe um contrato de prestação de serviços de remoção e recolha de detritos (lixo, resíduos e sucata), e não de compra e venda de sucata;
- As recorridas pedem o pagamento destas quantias de 1.400.221$00 e 7.019.429$00, quando já haviam recebido esse pagamento;
- O acórdão recorrido, na decisão que proferiu, não teve em conta a existência dos contratos, a não impugnação dos contratos, a não impugnação de que estes contratos foram celebrados entre autora e rés; a representação das rés nesses contratos feita por quem podia obrigar validamente as sociedades recorridas;
- Assim como não teve em conta que o objecto dos contratos era o da prestação de serviços inerentes à recolha de sucata existente na sede das recorridas e proveniente das respectivas laborações e aos serviços de remoção de lixo, resíduos e detritos existentes no recinto exterior da sede da primeira recorrida e que esta prestação foi continuada desde, pelo menos de 4 de Setembro de 2000 até 2 de Março de 2001;
- Assim, como não teve em conta a comunicação feitas pelas rés, de que a partir de 05.03.2001 a autora ficaria impedida de prestar os serviços de remoção da sucata, o que significa que até essa data ela procedia a tal remoção e o comunicado feito à recorrente em 09.03.2001 que onde se lê: "O grupo C possui determinadas directrizes que devem ser cumpridas pelo que durante um mês a C irá dispensar os vossos serviços" o que reafirma a existência da prática desses serviços;
- A recorrente não litiga de má fé;
- O Tribunal recorrido, no acórdão proferido, violou o disposto nos artigos 405°, 406° nº1, 374° nº1, 376°, 393° n° 2, 240° n° 1 e 394° n° 2 do Código Civil e artigo 409º n° 1 do Código das Sociedades Comerciais.
Contra-alegando, as rés defendem a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Vem dado como provado:
A autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social consiste no comércio de sucata e que tem a sua sede na Rua Pia dos Cavalos, n.° 403, em Esmoriz concelho de Ovar;
A primeira ré é uma sociedade anónima cujo objecto social consiste na fabricação e exportação de componentes para veículos automóveis e fabricação e exportação de tubos de aço, com ou sem costura, indústria de cortes de chapa de ferro, seu tratamento, fabricação e comercialização de tubos em aço para a indústria metalúrgica e automóvel;
A segunda ré é uma sociedade anónima cujo objecto social consiste na indústria de fabricação e exportação de componentes para veículos automóveis e fabricação e exportação de tubos de aço com ou sem costura;
As rés laboram no mesmo recinto industrial, que partilham entre si e que é o local das respectivas sedes;
É no exterior desse recinto industrial onde ambas as rés laboram que estas depositam a sucata, o lixo, os resíduos e os detritos provenientes da sua laboração;
Os lixos e sucatas são recolhidos periódica e continuadamente, por forma a libertar espaço no recinto para a colocação de novos detritos;
Em 3 de Agosto de 2000 cada uma das rés celebrou com a autora um contrato através do qual esta declarou obrigar-se a prestar às rés todos os serviços inerentes à recolha de sucata existente na sede das rés e proveniente das respectivas laborações e aos serviços de remoção de lixo, resíduos e detritos existentes no recinto exterior da sede da primeira ré, elaborando para o efeito os documentos que constam de fls. 40 a 43 e de 44 a 47, designadamente que as partes contratantes mais declararam o que dos contratos consta;
Em 24 de Janeiro de 2001, da parte da manhã, na sede das rés e quando os representantes da autora ali se encontravam a prestar serviço, foi-lhes transmitido pelo Eng. E, que se identificou como representante de ambas as sociedades rés, que estas haviam sido vendidas ao grupo espanhol «C - Gonvarr";
Em 2 de Março de 2001, a autora dirigiu-se à sede das rés, tendo o referido Eng. E comunicado à autora, na pessoa do seu representante G, que a partir de 5 de Março de 2001 a autora ficaria impedida de prestar os serviços de remoção da sucata;
Perante a comunicação, a autora enviou às rés (dirigindo-se à
"C"), em 2 de Março de 2001, o fax que consta de JZs. 48 no qual as alertava para a existência de contratos de prestação de serviços e para o facto de tais contratos se manterem em vigor pelo mínimo de 5 anos a contar de 4 de Setembro de 2000;
Através do mesmo fax, a autora solicitou às rés que lhe fosse confirmado por escrito se a comunicação referida correspondia à verdade;
Nesse mesmo dia a autora recebeu um fax redigido em papel timbrado da "C", assinado pelo Eng. E, pelo qual esta comunicou à autora o seguinte: «Em resposta ao vosso fax de hoje e de acordo com a nossa conversa de ontem, vimos formalizar o que foi comunicado a V. a Ex.as. O Grupo C possui determinada directrizes que devem ser cumpridas, pelo que durante um mês a C irá dispensar os vossos serviços. No final desse período e após experiência que será realizada voltaremos a entrar em contacto com V.ª Ex.as para tratarmos definitivamente desse assunto";
Ulteriormente a autora recebeu uma nota de débito 41-000105 emitida pela segunda ré, datada de 13.03.2001, no valor de Esc. 1.420.310$00, com a designação e referente a sucata;
A qual a autora devolveu à segunda ré por meio de carta registada de 22.03.2001;
Nessa mesma carta solicitou a autora às rés que no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da carta lhe comunicassem o que tivessem por conveniente por forma a serem ressarcidos todos os prejuízos que a autora teve e tem derivados da dispensa dos seus serviços pelo prazo de um mês e por forma a evitar que a autora seja obrigada a accionar a cláusula penal prevista na cláusula 11ª do identificado contrato;
Apesar da solicitação efectuada pela autora às rés na carta mencionada, a esse propósito, as rés nada comunicaram à autora,
A autora dirigiu-se à sede das rés em 02.04.2001, a fim de continuar os serviços de recolha de sucata e lixos;
E então foi impedida de ali entrar;
Tendo sido comunicado ao representante da autora Sr. G que a autora estava a partir daquele dia definitivamente impedida de prestar os serviços referidos;
E que os contratos mencionados já não interessavam às rés;
Desde que a autora foi impedida de continuar a prestar os serviços às rés, estão a ser efectuados pela empresa conhecida como «H» de Vigo;
A autora requereu em 18.04.2001 as notificações judiciais avulsas das 1ª e 2ª rés que foram feitas em 23.04.2001;
Nessas notificações, entre o mais, foi fixado às rés um prazo de 8 dias úteis para esclarecerem se pretendiam efectuar o pagamento dos montantes correspondentes aos serviços prestados desde 04.09.2000 a 02.03.2001, se pretendiam retomar os serviços da autora e se estavam na disponibilidade de pagar o montante de Esc. 60.000.000$00 acordado a título de cláusula penal, acrescido de todos os danos excedentes que o não cumprimento contratual já causou e venha a causar à autora, sob pena de decorrido esse prazo sem que as rés respondam de forma requerida a autora considere que as rés incumpriram definitivamente os contratos celebrados;
As rés não fizeram chegar à autora qualquer resposta àquelas notificações judiciais avulsas, nem qualquer comunicação até à data da instauração da acção;
A autora desde, pelo menos, Setembro de 2000 efectuou a recolha da sucata existente nas instalações das rés;
Até à data a autora não pagou às rés o valor das facturas juntas a fls. 189 e 190 dos autos;
Pelo menos a partir de Setembro de 2000, a autora passou a recolher e remover a sucata, lixo, resíduos e detritos dentro do parque industrial onde laboram as rés;
Na altura da celebração dos acordos mencionados e até Janeiro de 2001, os contactos entre a autora e cada uma das rés eram normalmente efectuados através do sócio gerente da autora G e do representante das rés F;
A autora a partir de 04.09.2000 apresentou às rés os respectivos autos de pesagem;
Os quais foram aceites por esta;
As rés foram adquiridas em Janeiro de 2001 por uma sociedade denominada «C - Gestão e Indústria de Estampagens Metálicas, Lda", a qual integra o Grupo Espanhol "C/Gonvarri";
Ao contrário do que se fez constar dos contratos juntos a fls. 40 a 43 e 44 a 47 dos autos, o que se estabeleceu foi um acordo através do qual a autora adquiria às rés a sucata por estas produzida, em quantidades diversas;
Tais contratos foram celebrados pelo referido D em conluio com a autora, pretendendo fazer crer que existiam acordos nos termos lá mencionados;
Apesar dos documentos de fls. 40 a 43 e 44 a 47, o que as rés quiseram foi vender à autora a sucata produzida com os desperdícios da sua actividade;
Do fabrico dos produtos elaborados nas fábricas das rés, resulta sucata de aço e de outros materiais;
Sucata essa que é vendida para posterior transformação;
As rés desde sempre venderam à autora e a outras empresas essa sucata mediante um determinado preço;
Nas circunstâncias referidas, a sucata proveniente da laboração das rés era adquirida pela autora,
A qual era levada e pesada pela autora por falta de equipamento das rés para o efeito;
Após a pesagem a autora informava as rés das quantidades recolhidas;
Acordavam um dia para o respectivo pagamento;
Com a comunicação das quantidades recolhidas pela autora, as rés procediam à emissão da competente factura,
Dessas facturas constava o preço da sucata vendida, o preço unitário de quilo de Esc. 8$00 acordado, o preço global da venda, o valor do IVA e o valor total da factura;
De Setembro a Novembro de 2000 a autora comunicou à 1ª ré
"C, PS", as seguintes quantidades de sucata: em Setembro de 2000:
49910Kg; Em Outubro de 2000: 251307Kg; em Novembro de 2000: 50104Kg;
À segunda ré "Y, IA»: em Setembro de 2000: 24850 1Kg; em Outubro de 2000: 251307KG; em Novembro de 2000:250131Kg;
Para estas quantidades vendidas à autora a ré "C PS emitiu em nome da autora as facturas n° 090398, com data de 20:11:00, relativa ao trimestre de Setembro/Novembro 2000, no valor de E. 1.400.221$00;
E a ré «Y, IA’ emitiu a factura n° 002354, com data de 20.11.00, relativa ao trimestre de Setembro/Novembro de 2000, no valor de Esc. 7.019.429$00;
O anterior administradora das rés, D, dada a relação de amizade com a autora, não controlava as quantidades de sucata que eram recolhidas por ela, confiando nos tickets de pesagem por ela apresentados;
A partir de 23.01.2001 a 1ª ré deixou de produzir sucata;
Passando apenas a 2ª ré a vender sucata à autora;
Após a aquisição do capital das rés os novos representantes da 2ª ré permitiram à autora que recolhesse a sucata da ré;
Solicitando-se que as quantidades recolhidas fossem pagas e facturadas com menor periodicidade;
No período de 24 a 31 de Janeiro de 2001 a autora transmitiu ter recolhido e adquirido à 2ª ré uma quantidade de 86.710Kg;
Pela qual pagou à ré a quantia de Esc. 811.606$00;
Foi proposta à autora uma alteração do preço da sucata para 22$00 por quilo, pelo menos a partir de Fevereiro de 2001;
O que a autora aceitou;
A 2ª ré acordou ainda com a autora que lhe seriam enviados os autos de pesagem a fim de esta poder controlar as quantidades de sucata que estava a vender, o que a autora também aceitou;
A autora, no período de 1 a 14 de Fevereiro, adquiriu à 2ª ré uma quantidade de 177.060Kg de sucata;
Tendo a 2ª ré emitido a factura nº 002909, a qual foi paga pela autora por meio de cheque emitido com data de 15.02.2001;
A quantidade de sucata resultante da actividade da ré «Y, IÁ", a partir de Março de 2001 revelou-se superior às quantidades de sucata que até Fevereiro do mesmo ano a autora alegava ter recolhido e adquirido;
Após Fevereiro de 2001 as rés contrataram a recolha e venda da sucata com uma nova empresa, a "H Refeinsa Galicia SI";
A 2ª ré, em Março, Abril e Maio de 2001, manteve o mesmo ritmo de laboração do trimestre de Setembro a Novembro de 2000;
No período de Março a Maio de 2001, foi recolhida a seguinte sucata pela empresa referida: em Março de 2001:534.510Kg.
E então, face à diferença de preço por quilograma e às diferenças nas quantidades de sucata foi feita a comunicação referida;
A nota de débito foi emitida pelo que a ré «Y, IA" considerou ser a diferença entre o valor que teve por acordado por quilograma e o valor efectivamente entregue pela autora no mês de Janeiro de 2001;
Com a realização dos documentos referidos, os seus subscritores visaram prejudicar as rés retirando-lhes benefícios que lhe assistiam pela venda da sucata à autora;
Assim titulando saídas de dinheiro das rés para o património deles ou de terceiros;
Entre as rés e a autora foi querido o acordo pelo qual esta adquiria sucatas àquelas;
Em Janeiro de 2001 as rés foram deixadas à nova administração numa situação financeira deficitária e difícil;
Em Setembro, Outubro e Novembro de 2000 e no período referido, a 2ª ré produziu uma quantidade média mensal de sucata não inferior a 400,000 toneladas;
Para além das quantidades referidas, nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2000, a autora levou das instalações da 2ª ré uma quantidade de sucata não inferior a 450.061 quilogramas;
A sucata libertada pela fábrica das rés tem valor de mercado e é vendida a outras empresas que utilizam matéria prima;
A actual actividade da 2ª ré continua a ser a mesma que desenvolvia antes de Fevereiro, de 2001;
O ritmo de trabalho da 2ª ré, à data da interposição da acção era sensivelmente idêntico ao que se verificava nos meses de Setembro a Novembro de 2000.
III- Invocando incumprimento de contratos celebrados, a autora pediu a condenação das rés no pagamento das importâncias acordadas a título de cláusula penal.
A acção veio a ser julgada improcedente e parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelas rés, decisão essa da 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação.
Daí o recurso.
A recorrente suscita, em síntese, as seguintes questões:
Existiram, validamente celebrados entre as partes, contratos de prestação de serviços e não só contratos de compra e venda;
O Tribunal recorrido nunca poderia ter condenado a recorrente no pagamento da quantia de 7.019.429$00 às recorridas quando existe no processo documento bastante e confessado pelas recorridas, representativo desse pagamento;
Não está provada a existência de qualquer conluio entre o então administrador das recorridas com a recorrente, não existindo assim qualquer contrato simulado;
Os contratos de prestação de serviços celebrados são contratos de gestão corrente;
A recorrente não litiga de má fé.
Vejamos a problemática em causa.
Não se discute que cada uma das rés celebrou com a autora um contrato que as partes designaram por "contrato de prestação de serviços", mediante o qual a autora declarou obrigar-se a prestar às rés todos os serviços inerentes à recolha de sucata e aos serviços de remoção de lixo, resíduos e detritos, provenientes da laboração das rés. Nos documentos respectivos, as rés aparecem validamente representadas pelo então seu Presidente do Conselho de Administração.
O que se discute é saber se as declarações emitidas correspondem à vontade real das partes ou se, pelo contrário, há divergência entre a vontade e a declaração.
Está, a esse respeito, provado que "ao contrário do que se fez constar nos contratos em causa, "o que se estabeleceu foi um acordo através do qual a autora adquiria às rés a sucata por estas produzida". Os contratos foram elaborados pelo então administrador das rés "em concluio com a autora, pretendendo fazer crer que existiam acordos nos termos lá mencionados"; sendo que aquilo que as rés "quiseram foi vender à autora a sucata produzida com os desperdícios da sua actividade".
Estão aqui, indubitavelmente, reunidos os requisitos da simulação.
Como é sabido a simulação é uma modalidade de divergência intencional entre a vontade real e a declarada, configurando-se a mesma quando exista um conluio entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio jurídico que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganar terceiros (artigo 240° n°1 do C.. Civil).
Da factualidade apurada tem que se concluir pela existência dos elementos necessários à caracterização da simulação.
Efectivamente, as partes declararam celebrar contratos de prestação de serviços, quando na realidade o que estava em causa era uma compra e venda. Divergência essa que foi intencional e resultou de um conluio entre o representante da autora e as rés. Acordo esse que se destinava a enganar (e prejudicar) as sociedades rés, em beneficio da autora.
É fácil alcançar (repete-se, face à factualidade considerada provada) a razão de ser do prejuízo que resultava para as rés do negócio celebrado: a autora cobraria remuneração por serviços prestados de recolha de sucata e similares, quando na realidade adquiria a sucata, a que daria posteriormente o destino que entendesse.
Está-se perante simulação relativa, já que existem dois negócios:
a prestação de serviços como negócio simulado; a compra e venda como negócio real. O pactum sim ulationis teve em vista o negócio que não era, na realidade, querido pelas partes, encobrindo o negócio dissimulado que as partes realmente desejavam.
A simulação relativa, que pode incidir sobre vários elementos do negócio jurídico, recai aqui sobre a natureza jurídica do negócio, sendo assim uma simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio.
O negócio simulado é nulo, não podendo ser outra a solução, face aos princípios da equidade e da boa fé e tal como resulta dos artigos 240º nº2 e 241º n° 1, C. Civil, parte final.
O valor do negócio dissimulado, do negócio que as, partes efectivamente quiseram, depende em primeiro lugar do facto de este ser ou não válido, se fosse celebrado "às claras", isto é, sem dissimulação. Ao negócio dissimulado é aplicável o regime que lhe corresponderia se tivesse sido concluído sem dissimulação (artigo 241º n° 1 do CC). Será assim válido, nulo, anulável ou ineficaz, consoante se verifiquem ou não os necessários requisitos de validade.
Ora, em concreto nada obsta a que entre sociedades seja celebrado um contrato de compra e venda de sucata.
Não se coloca, por outro lado, o problema da forma (artigo 241º n° 2 do CC), uma vez que o negócio jurídico em causa é não formal, em obediência ao princípio regra da consensualidade, estipulado no nosso ordenamento jurídico (artigo 219° do C. Civil).
Importa assim equacionar o pedido reconvencional formulado pelas rés, à luz da validade do contrato de compra e venda celebrado.
As instâncias consideraram a este propósito provado que a autora estava em dívida à reconvinte "C - Produtos Siderúrgicos, SA" da quantia de 1.400.221$00 (6.984,27€) relativa à venda de sucata nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2000 e que era devedora à reconvinte "C - Indústria de Acessórios de Automóveis, SA" da importância de 7.019.429$00 (35.012,76 € ainda 3.60 0.488$00 (17.959,16 €), além de juros.
Sustentam as recorrentes que o Tribunal recorrido nunca poderia ter condenado a recorrente no pagamento da quantia de 7.019.429$00, já que existe no processo um "documento bastante e confessado pelas próprias recorridas, representativo" do pagamento.
Importa, antes de mais recordar que ao Supremo, como Tribunal de revista que é, só cumpre em princípio decidir questões de direito e não julgar matéria de facto.
Pode, contudo, pronunciar-se sobre os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova (artigos 729° e 722º nº2 do C. Processo Civil).
Ora, está em causa uma dívida cuja existência pode ser demonstrada por qualquer um dos meios de prova admitidos em direito e, por outro lado, existe um documento particular despido de especial força probatória. Está-se assim perante pura factualidade, não sindicável por este Tribunal, já que não se mostra que exista erro das instâncias na fixação dos factos atinentes. Nada há, pois, a alterar nem à fundamentação nem à decisão a tal respeito.
Coloca-se ainda uma outra questão, relacionada com a prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado, já que a simulação terá sido invocada pelos próprios simuladores, como, numa primeira análise, será aqui o caso, uma vez que são as rés que excepcionam a simulação e esta terá sido praticada pelas próprias, através do seu administrador, que legalmente as representava.
O problema assume relevância face às dificuldades probatórias que a lei coloca quando a simulação seja arguida pelos próprios simuladores.
O artigo 242° n° 1 do C. Civil atribui legitimidade aos simuladores para a arguição da nulidade do negócio simulado, mesmo que se trate de simulação fraudulenta. Existe, porém, uma importante restrição estabelecida por força do artigo 394° n° 2, sendo nesse caso inadmissível a prova por testemunhas quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado. Indirectamente não será admitida a prova por presunções judiciais (artigo 351° do CC).
No acórdão recorrido fez-se a separação entre o administrador que representou as sociedades e estas próprias, concluindo-se que o administrador teve em vista o seu interesse pessoal em detrimento das sociedades que representou, sendo estas alheias ao conluio que visou prejudicá-las.
As pessoas colectivas são centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos. As pessoas físicas que agem em seu nome e no seu interesse são ou integram verdadeiros órgãos, sendo estes que conferem à pessoa colectiva capacidade para o exercício de direitos - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil’ 3ª ed., págs. 313/316.
O então Presidente do Conselho de Administração, que agiu como órgão das rés, não pode sem mais ser assim considerado um simples representante que abusou dos poderes de representação.
Também aqui não está em causa a eventual responsabilidade do ex-administrador perante as rés sociedades.
Pensamos que é outro o enquadramento jurídico.
O abuso do instituto da personalidade colectiva pode configurar uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas.
Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, causando prejuízos, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva - Prof Menezes Cordeiro - "O Levantamento da Personalidade Colectiva ", Almedina, 2000, pág. 122 e segs; Pedro Cordeiro - "A Desconsideração da Personalidade das Sociedades Comerciais" 1989, designadamente pág. 77.
Em concreto, sendo celebrado um negócio jurídico simulado, intencionalmente em prejuízo das sociedades contratantes, impõe-se que se proceda ao levantamento da personalidade colectiva no sentido de considerar que o administrador actuou não como órgão mas sim como representante que extravasou dos limites dos poderes que lhe competem, devendo por isso considerar-se como terceiro a pessoa colectiva que o mesmo representou, uma vez que as sociedades representadas são, efectiva e realmente, prejudicadas na prática com a validade do negócio simulado. O representado é neste caso terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado pelo seu representante (Ac. STJ de 05.03.81, BMJ n° 305, pág. 261).
Sendo assim é admissível a prova testemunhal.
Mas, mesmo que se entendesse não ser possível a desconsideração da personalidade colectiva, sempre a decisão seria de manter.
Com maior ou menor amplitude, a doutrina e a jurisprudência tendem a admitir uma interpretação restritiva do artigo 394° no que toca às limitações impostas aos simuladores para prova da simulação. Acautelando o valor dos documentos contra a fragilidade da prova testemunhal, mas impedindo, por outro lado, que na prática acabe por ser impossível a um dos simuladores fazer prova contra o outro, tem-se entendido que é admissível o recurso à prova testemunhal em complemento da prova documental. Face ao texto legal, a possibilidade de recurso à prova testemunhal e a presunções judiciais não deverá ser admitida se for meio exclusivo de prova, mas já o deverá ser como meio complementar de prova da simulação - Sobre o tema, Prof Vaz Serra, RLJ Ano 107, pág. 311 e segs e ainda no BMJ n° 112, pág. 194, 197, 210-232, 235 e 292; Profs. Mota Pinto e Pinto Monteiro - CJX, 1995, Tomo 3, pág. 11 e segs.; Prof Carvalho Fernandes - "Teoria Geral do Direito Civil" 2° ed., Lx 1996, II, págs. 236/239.
Os documentos juntos aos autos, complementados pela prova testemunhal confirmam claramente os factos tal como resultaram provados e correctamente salientado no acórdão recorrido.
Suscita-se por fim a questão da condenação da recorrente como litigante de má fé.
Em acórdãos subscritos pelo mesmo relator e adjuntos têm-se defendido uma aplicação cautelosa, ponderada e restrita da condenação por litigância de má fé, por se entender que uma visão linear da questão, pode na prática vir a limitar o direito das partes.
A apreciação do dolo ou da negligência grave, exigidos pelo artigo 456° n° 2 do CP Civil, tem que ser feita após cuidadosa análise casuística.
O entendimento restrito referido tem levado a considerar-se que não havia razão para tal condenação em muitos caso apreciados - Por exemplo, Ac. de 20.10.98 "Sumários" n° 24, pág. 29; Ác. de 27.04.99, Revista n°232/99; Ac. de 05.12.2002, Revista nº2884/02-1.
Mas se é assim, a verdade é que no caso em apreciação justifica-se a condenação.
A tese da autora tem-se revelado inconsistente e oscilante, insistindo, contudo, a autora, apesar da factualidade apurada mostrar a sua participação na simulação que está na base da acção, na defesa de posições insustentáveis.
Nada há assim a alterar.
Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
Reis Figueira