I- Há transformação de uma sociedade quando esta adopta um tipo diferente daquele que tem no momento da transformação.
II- A alteração do pacto social e a alteração da sociedade são duas coisas distintas. Nesta tem de intervir todos os membros da administração da sociedade, enquanto naquela qualquer membro da administração tem o dever de outorgar a escritura sem dependência de especial designação dos sócios.
III- É nula a escritura e a subsequente transformação da sociedade se o outorgante daquela foi autorizado por alguns dos gerentes da sociedade quando haviam sido atribuídos tais poderes, em assembleia geral, a outra pessoa, poderes que não podiam revogar.