Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A..., Lda., sociedade comercial, com sede em Pínzio, concelho de Pinhel, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão, de 31.7.03, do «Vogal do Conselho e Administração do INGA-INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA», que determinou o pagamento por aquela recorrente, da quantia de € 42.709,29, a título de ‘imposição suplementar’, por ultrapassagem, nas entregas de leite efectuadas pelos produtores afectos àquela sociedade, das ‘quantidades de referência’, atribuídas a esses produtores.
A fls. 82/83, dos autos, foi declarada a incompetência territorial do TAC de Lisboa, para conhecer do recurso contencioso, e ordenada a remessa dos autos ao TAC de Coimbra.
Notificada a entidade recorrida, para responder, nos termos do despacho de fl. 91, dos autos, foi apresentada a resposta, junta, a fls. 93, ss., dos mesmos autos, subscrita pelo «Conselho de Administração do IFADAP e do INGA», na qual, além da defesa da legalidade da decisão contenciosamente impugnada, foram suscitadas as questões prévias da intempestividade do recurso e da ilegitimidade passiva, por errada e indesculpável identificação do autor do acto impugnado.
A fls. 194, ss., dos autos, foi proferido despacho, que
- decidiu não existir «qualquer ilegitimidade passiva ‘melius’, erro na identificação» dessa autoridade, por esta ter sido devidamente identificada pela recorrente;
- ordenou o desentranhamento da resposta, por esta, «em vez de … ser subscrita pelo autor do acto, vir «subscrita (e assumida) pelo Conselho de administração, entidade que não é autora do acto recorrido, nem, aliás, foi notificada para responder», e
- julgou tempestivo o recurso, «tendo em consideração que o dia 4/10/2003 foi sábado e o dia 5/10 (domingo e feriado), tendo o RCA dado entrada em 6/10/2003 – data relevante, atento o envio pelo correio registado do escritório da ilustre mandatária da recorrente – Viseu – art.º 150º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil –, visto o disposto nos art.ºs 279º al. c) e e) do C. Civil, 28º nº 1, al. a) e 35º nº 5, ambos da LPTA».
O INGA, inconformado com esse despacho, na medida em que considerou inexistir erro indesculpável na identificação da entidade recorrida e ordenou o desentranhamento da resposta, dele interpôs recurso. Que foi admitido, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, pelo despacho de fl. 201, confirmado, a fl. 289, por decisão do Exmo. Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentou alegação, constante de fls. 221, ss., dos autos, com as seguintes conclusões:
1ª A A... atribuiu a prática do acto a um dos 4 vogais do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA, sem o identificar.
2ª A identificação do vogal do conselho de administração pelo nome próprio e apelido, a menção de que exerceu poderes delegados e a fonte de tal delegação, constam expressamente do documento nº 1, anexo à petição de recurso da A
3ª O apontado erro de identificação é indesculpável, pois poderia ter sido evitado pela leitura atenta de documento em poder da própria A
4ª Termos em que o recurso deverá ser rejeitado.
5ª A A... omitiu, também de forma indesculpável, o facto de o autor do acto ter agido no uso de delegação de competência, expressamente referida, repete-se, no documento nº 1 junto pela recorrente à sua petição de recurso, violando também o disposto no art.° 36, nº 1, al. c) da LPTA, o que também determina a rejeição do recurso.
6ª É objectivamente injusto considerar-se, por um lado, que a A... está dispensada de identificar pelo nome o autor do acto recorrido, bastando-lhe dirigir o seu recurso contra um vogal do Conselho de Administração do INGA, e, por outro lado, ordenar-se o desentranhamento da Resposta do INGA, com o fundamento em que esta não se mostra assinada pelo Senhor Eng.º B..., vogal do Conselho de Administração do INGA.
7ª A Resposta do INGA mostra-se assinada pelo Senhor Eng.º B..., vogal do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA e pelo Senhor Eng.º C..., presidente do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA, ambos em representação daquele Conselho.
8ª O Senhor Eng.º B... praticou o acto recorrido no uso de poderes que lhe foram delegados através do Despacho nº 794/2003, publicado no Diário da República nº 12, II Série de 15 de Janeiro de 2003.
9ª A circunstância de o Senhor Eng.º B... ter praticado o acto recorrido ao abrigo de poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração do IFADAP e do INGA, nos termos acima referidos, não impede, que este Conselho, no uso dos poderes que lhe são próprios, pratique todos os actos compreendidos na delegação, nestes se incluindo a assinatura da Resposta ao recurso contencioso de anulação intentado pela A
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, com as consequências legais.
A A... contra-alegou, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Sustenta que, embora não tenha indicado o nome do autor do acto impugnado, identificou-o como sendo o vogal do Conselho de administração INGA, remetendo, expressamente, para o documento, junto com a petição de recurso, onde esse nome constava. O que afastou qualquer possibilidade de incerteza, quanto à identidade do autor de tal acto. Acrescenta que, tendo esse mesmo acto sido praticado no exercício de delegação de poderes, o direito de resposta cabia ao delegado e não à entidade delegante, e que a resposta mandada desentranhar foi assinada e assumida pelo Conselho e Administração do IFADAP e do INGA, sendo que, ao subscrevê-la, o autor do acto impugnado actuou em representação deste INGA e não em nome próprio.
A fls. 296, ss., dos autos, foi proferida sentença, que se pronunciou sobre os alegados vícios de violação do art.° 17, nº 3 do DL 240/02, de 5.11, e 100º do Código do Procedimento Administrativo, julgando-os existentes e dando, por consequência, provimento ao recurso contencioso, com anulação da decisão impugnada.
O INGA, inconformado também com esta sentença, dela interpôs recurso, tendo apresentado alegação (fls. 317, ss., dos autos), com as seguintes conclusões:
1ª A propósito da tempestividade da notificação da Imposição Suplementar à “A..., cabe salientar que o INGA notificou a compradora dentro do prazo fixado pelo art.° 17, nº 3, do DL 240/2001, de 05 de Novembro, pois o que releva é a data de efectivação do registo postal (art.° 150, nº 1 do CPCivil) e este ocorreu no dia 31 de Julho de 2003, como se retira da informação dos CTT juntou como documento numero 2 à petição de recurso.
2ª A aceitar-se a tese da sentença recorrida, o INGA não disporia de prazo até 31 de Julho de cada ano, mas outro qualquer prazo menor e, o que é mais, variável em função da eficácia dos CTT, o que tornaria impossível o recurso às notificações postais expressamente consentidas pelo art.° 70, al. a), do Código do procedimento Administrativo (CPA).
3ª A não ser assim, dever-se-á entender, acompanhando o Mº Pº que o prazo de 31 de Julho não é preclusivo, não constituindo formalidade essencial, mas meramente ordenador, pelo que a sua não observância não invalidade a liquidação da referida imposição suplementar, sendo que, o prazo para reembolso, que a lei fixa em 31 de Agosto, é também cumprido se o particular, por via postal, até essa data limite, enviar meio de pagamento idóneo ao INGA, ainda que o Instituto só receba tal quantia em data posterior.
4ª O procedimento do INGA que, no âmbito de um Processo de Imposição Suplementar, auscultou expressamente a “A...”, relativamente às irregularidades detectadas, solicitando-lhes que sobre as mesmas se pronunciasse, acolhendo parte das explicações que esta quis apresentar e recusando tais explicações «relativamente a 39 produtores, com a menção de que considerava a campanha encerrada, retira sustento à argumentação da sentença recorrida, quando esta afirma que a “A...” não foi previamente ouvida no referido processo, haja em vista o disposto no art.° 103º, nº 2, al. a) do CPA.
Termos em que, deve revogar-se a sentença recorrida, com custas e procuradoria pela contraparte.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 349/350, dos autos, o seguinte
Parecer
I- Recurso interposto pelo “Instituto Nacional de Intervenção Agrícola-INGA” do despacho de fls. 194 e 195, que considerou não se verificar erro indesculpável na identificação da Entidade Recorrida.
A Recorrente identifica, na petição de recurso a Entidade Recorrida como sendo o Senhor “Vogal do Conselho de Administração do Inga-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola”
A lei não exige a identificação em concreto do vogal que subscreveu o acto, dado que a Entidade Recorrida, tanto pode ser o próprio Autor do acto, como quem lhe tenha sucedido na respectiva competência (art.° 26, nº 2, da L.P.T.A.)
De qualquer modo, a Recorrente, no art.° 1º, dá por reproduzido o conteúdo do doc. nº 1 junto, que conte o despacho contenciosamente impugnado, do qual consta o nome do referido vogal (cf. fls. 12).
Pelo que, em nome dos princípios «anti-formalista» e «pro-actione» sempre havia que concluir pela não verificação de erro indesculpável dado que se não suscitam ao Tribunal dúvidas quanto ao objecto e ao autor do acto recorrido (cf. Ac. de 17.1.2007, Proc. nº 0733/06).
Face ao exposto, e acompanhando a argumentação expendida pelo Recorrente contenciosa “A...-…”, nas suas contra-alegações de fls. 226 e seg.s, somos de parecer que deverá ser confirmado o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso.
II- Recurso interposto da sentença pelo “Instituto Nacional de Intervenção Agrícola-INGA”
Somos de parecer que resulta prejudicada a apreciação deste recurso uma vez que não é esta Entidade que é a Autora do acto recorrido.
Contudo, sempre diremos que se nos afigura que a sentença, ao considerar que o despacho recorrido enferma de violação do disposto nos art.°s 17º, nº 3, do Dec-Lei nº 240/02, de 5.11 e 100º, do C.P.A., não merece reparo.
Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir.
2. Começaremos por apreciar o recurso interposto do despacho de fls. 294/295, de cuja decisão poderá resultar prejudicado o conhecimento do recurso, interposto da sentença.
Com efeito, caso proceda a alegação do recorrente INGA, de que deveria ter sido rejeitado o recurso contencioso, por errada e indesculpável identificação do autor do acto impugnado, não restaria qualquer utilidade na apreciação do recurso da sentença que apreciou esse mesmo recurso contencioso. E o mesmo sucederá, no caso de vir a concluir-se pelo acerto daquele despacho, ao ordenar o desentranhamento da resposta, subscrita e assumida pelo mesmo recorrente, com fundamento em que essa entidade não é o autor do acto impugnado.
Pois que, a entender-se que esta entidade não tinha o direito de apresentar resposta ao recurso contencioso, haverá de reconhecer-se, igualmente, que lhe não assistia o direito de impugnar a sentença, que conheceu, a final, desse mesmo recurso. Nessa perspectiva do despacho recorrido, este direito de recurso apenas assistiria ao vogal do CA do INGA, enquanto autor do acto impugnado, (art.°s 680/1 CPC e 102 LPTA), como também só a ele cabia responder à petição do recurso de anulação desse mesmo acto.
Vejamos, pois.
2.1. O despacho recorrido baseou-se na seguinte factualidade:
- a petição de recurso vem dirigida ao Vogal do Conselho de Administração, que não identifica, do INGA;
- na p. r. faz-se referência ao documento que suporta a decisão recorrida – doc.to nº 1 – fl. 12 – subscrita pelo Sr. Eng.º B..., fazendo-se alusão à delegação de competência;
- foi notificado, como autoridade recorrida, o Vogal do C.A do INGA;
- a resposta vem assinada pelo Conselho de Administração (Presidente e Vogal do CA do IFADAP e do INGA – fl. 103vº).
Dessa factualidade «resulta – como bem entendeu o despacho recorrido – que a recorrente identifica devidamente a autoridade recorrida (não sendo elemento essencial o nome do vogal do CA do INGA, na medida em que foi junto documento que o identifica (fl. 12) e que foi enviado também com a p. r.)».
Aliás, no mesmo sentido, o próprio recorrente reconhece, na respectiva alegação, que «da leitura da petição de recurso e do documento nº 1 a ela anexo, retira-se que a A... pretende a anulação de um acto praticado pelo Vogal do concelho de administração, Eng.º B..., no uso de poderes que lhe foram delegados através do Despacho nº 794/2003, publicado no Diário da República nº 12, II Série de 15 de Janeiro de 2003».
Assim, é de concluir que, na petição de recurso, a recorrente e ora recorrida A... identificou devidamente o autor da decisão impugnada e fez menção à delegação de poderes, com que este actuou, por remissão para o referido documento (de fl. 12), que suporta essa mesma decisão. Tudo em conformidade com o preceituado no art.° 36, nº 1, al. c), da LPTA.
Bem andou, pois, o despacho recorrido, ao decidir que não ocorreu o alegado erro na identificação do autor do acto impugnado nem ilegitimidade passiva, que pudessem justificar a pretendida rejeição do recurso contencioso.
E, sendo o acto impugnado da autoria do referido vogal do INGA, Eng.º B..., e não do próprio CA do INGA e do IFADAP, não cabia a este CA responder ao recurso contencioso de anulação daquele acto.
Como consta da factualidade em que se baseou o despacho recorrido, não foi esta entidade, mas sim aquele Vogal quem foi notificado para responder ao recurso.
A resposta daquela entidade não poderia, pois, ser considerada, impondo-se o respectivo desentranhamento dos autos, como bem entendeu o despacho recorrido.
Ao contrário do que pretende o recorrente, e como refere o sumário do acórdão, de 21.1.97, proferido no recurso nº 39806 Citado, em anotação ao artigo 43 da LPTA, por José Manuel Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, 4º ed., Liv. Almedina, 453. , «no recurso interposto de acto ao abrigo de delegação de poderes não pode o delegante ou o subdelegante substituir-se àquele para assumir em juízo a defesa de tal acto».
3. Por essa mesma razão, ou seja, por não ser o CA do INGA o autor do acto impugnado, não lhe assistia legitimidade para o recurso, que interpôs, da sentença anulatória desse mesmo acto. Tal legitimidade assistia, apenas, ao próprio autor desse mesmo acto – o referido vogal do CA do INGA – como parte principal na causa (art.° 680/1 CPC, cit.).
Não deveria, pois, ter sido admitido este recurso, nem dele se conhecerá, sendo que a decisão que o admitiu não vincula este Supremo Tribunal (art.° 687/4 CPC).
4. Pelo exposto acordam em
a) negar provimento ao recurso do despacho, de fls. 295 e 295, dos autos, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e ordenou o desentranhamento da resposta ao recurso contencioso, apresentada pelo CA do INGA e do IFADAP; e
b) não conhecer do recurso, interposto da sentença.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Abril de 2008. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.