IRELATÓRIO.
Intentou A…SA contra B…LDA., o presente procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no DL n.º 54/75,de 12 de Fevereiro, requerendo que seja ordenada a apreensão judicial do veículo automóvel identificado nos autos.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese e com relevo, que no exercício da sua actividade, celebrou com o Requerido um contrato de mútuo, destinado à aquisição do veículo identificado nos autos, com constituição de reserva de propriedade a favor da Requerente.
Alegou, ainda, que o Requerido não pagou algumas das prestações vencidas, pelo que a Requerente resolveu o contrato, por carta registada com aviso de recepção.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar por falta de legitimidade da requerente ( cfr. 23 a 27 ).
Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 42 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 31 a 38, formulou a A. requerente, as seguintes conclusões :
1 - Fazendo jus à liberdade de estipulação negocial, consagrado no art.º 405º do Código Civil, as partes estabeleceram livremente as cláusulas que melhor satisfaziam os seus interesses e necessidades.
2 - A ora Recorrente provou que a Requerida não cumpriu o contrato de financiamento, pagando apenas 23 prestações das 60 acordadas. Fez ainda, 3 - A Recorrente prova de que é titular do registo de reserva de propriedade sobre o veículo em causa. Com efeito, 5 - O art.º 409 do C.C. tem de ser objecto de uma interpretação actualista, devendo desse modo entender-se que o contrato em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva da propriedade, in casu, o contrato de financiamento. Caso contrário, 6 - A reserva de propriedade, legalmente constituída, seria totalmente inútil por o crédito da Requerente resultar sem garantia. Deste modo, 7 - A interpretação literal e restritiva de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de compra e venda a prestações pode levar à restituição do veículo vendido, torna inútil a cláusula de reserva da propriedade, sempre que a aquisição do veículo for efectuada com recurso ao financiamento de terceiro, facto que se traduz ser a regra de hoje, face à evolução que se constata nesta forma de aquisição.
II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
IIIQUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Legitimidade da financiadora-reservatária para recorrer ao procedimento cautelar de apreensão de veículo, fundada na reserva de propriedade constituída em seu favor.
Passemos à sua análise :
É longa, persistente e cerrada a discussão jurisprudencial em torno da questão jurídica suscitada no âmbito do presente recurso de apelação, com intensa troca de argumentos que se enfileiram sistematicamente de cada um dos lados da barricada[1].
Perspectivamos esta vexatio quaestio nos seguintes termos :
Dispõe, a este respeito, o artº 409º, nº 1, do Código Civil : “ Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento “[2].
Ora,
Não havendo a requerente - mera financiadora do comprador - adquirido, em momento algum, a titularidade do direito de propriedade sobre o bem transmitido pelo vendedor à R., nunca poderia logicamente ter reservado, para si, em termos válidos, esse mesmo direito[3].
Com efeito,
A reserva de propriedade apenas pode contemplar a situação do vendedor, proprietário do veículo automóvel a transmitir, e nunca a de um terceiro – in casu o mutuante -, interveniente num negócio jurídico absolutamente autónomo e distinto em relação ao de compra e venda[4].
Note-se que,
A transmissão do direito de propriedade, por via do contrato de compra e venda sob reserva de propriedade, fica suspensa até à verificação de um evento futuro e incerto - o pagamento do preço pelo comprador.
Na situação sub judice,
o beneficiário da reserva de propriedade não assume a qualidade de alienante do bem a transmitir, extravasando os limites típicos da figura conceptualmente definida no artº 409º, nº 1, do Código Civil.
Não sendo a requerente interveniente no contrato de alienação, a sua pretensão está absolutamente fora do âmbito dessa previsão legal[5].
Acontece ainda que a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa e a da respectiva reserva não podem ser atribuídos a sujeitos distintos.
Só está em condições de beneficiar do instituto da reserva de propriedade quem for proprietário do bem a transmitir.
A cláusula de reserva de propriedade é, como o próprio nome indica, um instrumento legal destinado a garantir da posição do proprietário do bem alienado.
Conforme refere, a este propósito, o Prof. Raul Ventura, in “ O Contrato de Compra e Venda no Código Civil “, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 43, pags. 613 a 614 : “.. a reserva da propriedade ( … ) não constitui um direito a que o vendedor possa renunciar, mas sim o deferimento contratual de um efeito do contrato[6]. Por força do contrato, o direito de propriedade mantém-se no vendedor, mas ele não tem um direito a esse direito, susceptível – aquele – de renúncia ; nem a “ renúncia “ ao próprio direito de propriedade é meio adequado para transmitir este a alguém. “.[7]
Por outro lado,
A liberdade de estipulação negocial, genericamente consagrada no artº 405º, nº 1, do Cod. Civil, não é absoluta e ilimitada.
Não podem obviamente as partes, nos contratos que celebram, manipular os institutos jurídicos a seu belo prazer, torpedeando a sua essência e finalidades específicas.
A cláusula de reserva de propriedade só faz sentido enquanto destinada a tutelar a posição jurídica do proprietário que aliena o bem, não podendo ser objecto de transmissão em favor de quem não seja titular desse mesmo direito de propriedade.
De referir, igualmente, que
Quando no Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, no seu artº 6º, nº 3, alínea f), aplicável aos “ contratos de crédito ao consumo “[8], se alude a que “ O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda : ( … ) O acordo sobre a reserva de propriedade “, apenas se estabelece a obrigação de que figure nesse mesmo contrato tal acordo, sem que se permita o estabelecimento da reserva da propriedade do bem a transmitir a quem nunca tenha sido, em modo algum, titular desse mesmo direito de propriedade.
Ou seja, Tal segmento dirige-se unicamente às situações em que o vendedor, proprietário do bem, mantém essa qualidade por efeito de reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição, nos termos previstos no diploma legal em referência.
Acrescente-se que
Não se vê fundamento legal para a dita interpretação actualista do artº 18º, nº 1, do Decreto-lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, profusamente referenciada jurisprudencialmente.
Com efeito,
Para intentar a acção tendente à resolução do contrato de alienação de veículos automóveis a lei só confere legitimidade ao titular do registo de reserva de propriedade[9] : logo apenas ao vendedor do veículo automóvel ( artº 18º, nº 1 )[10].
Não existe, em termos técnicos qualquer incumprimento do contrato de compra e venda.
Se o vendedor já recebeu integralmente o preço da venda, que sentido faz pedir a resolução do contrato de alienação com base no incumprimento dum contrato diverso e do qual não é parte ( o mútuo ) ?
Falar aqui em interpretação actualista é um sofisma.
Uma coisa é interpretar a lei fazendo relevar as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada ; outra, totalmente diferente, é pretender tirar dela ou que esta não tem para dar ( e que é plenamente satisfeito por outro institutos jurídicos ao dispor dos contraentes )[11].
Salvaguardando sempre o respeito devido pela posições jurisprudenciais e doutrinárias em sentido contrário, entendemos que o quadro legal vigente não permite que se confira ao financiador no contrato de crédito para consumo, relacionado com a aquisição de viaturas automóveis, faculdades ou garantias especiais de protecção do seu crédito que não se enquadram no elenco genérico dos institutos jurídicos ao dispor de qualquer outro ( comum ) credor[12].
O mutuante é, para este efeitos e neste contexto, por mais estipulações negociais que se pretenda introduzir no contrato, um simples credor do mutuário, constituindo o património deste último a única garantia do cumprimento das obrigações assumidas perante aquele.
No mesmo sentido,
entende-se que não é aceitável na situação sub judice a existência de qualquer sub-rogação na garantia em que se traduz a cláusula de reserva de propriedade, na medida em que, desde logo, o vendedor, fornecedor do bem, J. LDA. não subscreveu as as condições gerais do contrato onde se prevê a dita cláusula 9ª, nº4, com o seguinte teor : “ A B. pode constituir, a seu favor, reserva de propriedade sobre o bem identificado nas Condições Particulares, mantendo-se o correspondente registo até que se mostrem liquidadas todas as quantias em dívida pelo Cliente. “.[13]
Ou seja, Não consta de nenhum dos documentos que titulam o contrato de compra e venda celebrado entre J. LDA. e N. Lda. a declaração de sub-rogação de créditos, ainda que imperfeitamente expressa.
É algo que pura e simplesmente não existe neste processo.
E compreende-se perfeitamente que assim seja : se o vendedor já recebeu, embolsando, todo o valor correspondente ao preço da alienação da viatura, qual o crédito que ainda lhe restaria sobre o comprador, susceptível de ser transmitido a terceiro ( a financiadora ) e qual o seu interesse económico em transmitir uma condição suspensiva aposta ( a reserva de propriedade ) num negócio que já consumou?
Obviamente nenhum, carecendo tal pretensa sub-rogação de objecto.
Assim sendo, Constitui igualmente uma evidência que a mutuante/financiadora não poderia jamais ser a destinatária, e em simultâneo, do dito crédito ( já integralmente satisfeito ) ; da reserva de propriedade ( tornada inútil na medida em que o pagamento integral do preço transferiu a propriedade da viatura para o adquirente ) e ainda - a acrescer - do próprio direito à resolução do contrato de compra e venda ( de que a mutuante não é parte, nada tendo a ver, do ponto de vista jurídico, com esse autónomo e alheio negócio ).
Toda esta configuração jurídica não passa de pura e inconsistente ficção que visa, em termos meramente pragmáticos e no exclusivo interesse e benefício da mutuante, conferir-lhe maiores e inusitadas garantias para a hipótese de incumprimento dum simples contrato de mútuo.
Isto sem que a mutuante se tivesse dado ao trabalho de garantir devidamente o seu crédito, através do instrumento tecnicamente adequado para o efeito - a hipoteca.
Pelo que, Respeitando todas as - numerosas - opiniões em contrário, não se subscreve a solução técnica jurídica pretendida pela apelante, confirmando-se, com profunda convicção do seu acerto, a decisão recorrida.