073/22.5BCLSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 073/22.5BCLSB
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Tribunal arbitral
Recorrente: Sport Lisboa e Benfica – Futebol, Sad
Recorridos: Federação Portuguesa de Futebol
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29634
Nr Documento: SA120220623073/22
Data de Entrada: 15/06/2022
Juízes: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaTeresa Maria Sena Ferreira de SousaCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/79bac4f7b9deb7a48025886f00377f5d
Sumário
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Texto
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A « SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD» vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 21.04.2022 - que, negando provimento à sua apelação, manteve nos seus precisos termos o acórdão - de 28.12.2021 - pelo qual o Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] confirmou o acórdão de 26.05.2020 em que o «Conselho de Disciplina da FPF» [Secção Profissional] a condenou - no âmbito do «processo disciplinar nº ………» - na multa de 30.600,00€ pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelos nºs 1 e 4 do artigo 112º do RDLPFP [Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional] . Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A recorrida - FPF - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA . 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que « [d] as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Como dissemos, o acórdão proferido pelo tribunal de apelação - TCAS - confirmou o acórdão proferido pelo tribunal arbitral do desporto - TAD - que, por sua vez, mantivera o acórdão do Conselho de Disciplina da FPF que «condenou a ora recorrente em multa pela prática da infracção prevista no artigo 112º, nºs 1 e 4, do RDLPFP». As «questões» apreciadas e decididas no acórdão ora recorrido traduziam-se em saber se poderia ser imputada à SAD, apelante, a responsabilidade pela publicação em causa - «nota à comunicação social» publicada no sítio oficial da arguida em 09.02.2020 - uma vez que a sua autoria pertencia ao SLB e inexistia matéria factual que permitisse imputá-la à SAD, e, ainda, se as afirmações constantes dessa publicação - reproduzidas nos pontos 1 a 6 da matéria de facto provada - eram idóneas a colocar em causa a honra, o bom nome e a reputação dos árbitros e do VAR bem como a integridade da competição desportiva, configurando um ilícito disciplinar previsto e punido pelo artigo 112º do RDLPFP, bem como se tal norma deveria ser considerada inconstitucional por violação dos artigos 8º, 37º e 38º da CRP, - por se afigurar como uma compressão inadmissível da liberdade de expressão e de imprensa - e por violação do artigo 10º da CEDH. O acórdão do tribunal de apelação considerou que a factualidade provada não carecia de qualquer alteração, e que, face a ela, a referida responsabilidade podia, e devia, ser imputada à «SAD benfiquista». E mais considerou que «a publicação de um artigo na imprensa privada de um clube de futebol» - no qual se afirma que os árbitros actuaram com intenção deliberada de errar e de favorecer a equipa adversária, imputando-lhes um comportamento ilícito, e, por isso mesmo, desonroso - preenchia o tipo de infracção disciplinar «previsto e punido no artigo 112º, nºs 1 e 4, do RDLPFP ». E ainda, que tais normas não restringem desproporcionalmente a liberdade de expressão e de informação garantidas pelo artigo 37º da CRP , que neste caso cedem para assegurar a salvaguarda de outros direitos e valores constitucionais, nomeadamente os direitos de personalidade inerentes à honra e à reputação dos juízes árbitros [artigo 26º, nº1 da CRP] e a prevenção da violência no desporto [artigo 79º, nº2, CRP] .Fê-lo mediante uma análise ponderada do provado, uma interpretação e aplicação lógica e lúcida das normas e princípios jurídicos chamados a intervir, e procurando encosto em acórdãos já proferidos pelo mesmo tribunal superior, por este tribunal de revista - ver, nomeadamente, AC STA de 04.06.2020, Rº154/19.2BECLSB; AC STA de 02.07.2020, processo nº 139/19.9BCLSB ; e AC STA de 09.12.2021, Rº 19/21.8BCLSB - e pelo próprio TEDH. Em face disto, negou provimento à apelação e confirmou o acórdão do TAD. De novo a «SAD benfiquista» discorda, e pede revista do assim decidido, insistindo «na inexistência de factos» que permitam imputar-lhe objectivamente o ilícito, e que foram omitidos factos essenciais para a boa decisão da causa - saindo violado o disposto no artigo 20º, nº4, da CRP . Sublinha, também, que agiu ao abrigo e dentro das margens do exercício da liberdade de expressão, e que a interpretação normativa que foi adoptada se encontra desactualizada em face da jurisprudência do TEDH . E ainda, que a decisão do Conselho de Disciplina da FPF é nula por violação dos princípios da isenção e imparcialidade. Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que a presente revista da SAD não deverá ser admitida. É que, associada às decisões unânimes das instâncias - arbitral e judicial - está o discurso fundamentador das mesmas, que se mostra lógico, dotado de razoabilidade jurídica, e bastante apoiado na jurisprudência quer deste STA quer do próprio TEDH, de modo que a decisão tomada surge, pois, como aceitável, não carecendo claramente de ser sujeita ao crivo deste tribunal de revista em ordem «a uma melhor aplicação do direito». Importa salientar, também, que a ora recorrente suscita «questões de julgamento de facto» que não pertence ao tribunal de revista conhecer - artigo 150º, nº4, do CPTA - e que vem agora imputar uma nulidade ao primitivo acórdão - do Conselho de Disciplina da FPF - que não foi objecto de pronúncia do acórdão judicial recorrido. É certo que os comportamentos neste âmbito desportivo, pelo impacto que têm, são, à partida, dotados de relevância social, porém, os contornos específicos das «questões» aqui em causa que se traduzem, essencialmente, numa discordância com três decisões já tomadas no mesmo sentido, e com jurisprudência já bastante firmada deste STA, retiram-lhe importância fundamental quer a nível jurídico quer social. Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.