ACÓRDÃO Nº 48/2016
Processo n.º 1046/2015 1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. A., ora reclamante, ré na ação movida por B. contra o seu marido, entretanto falecido, requereu, em 15 de setembro de 2014, a suspensão da instância face ao óbito da autora.
Por despacho proferido em 22 de setembro de 2014 a instância foi suspensa ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea
a) e 270.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorridos seis meses a contar daquele data, por despacho proferido em 24 de abril, viria a ser julgado deserto o recurso de revista excecional interposto pela ré, “nos termos do artigo 281.º/2 do CPC/2013”.
Inconformada a ré reclamou para a conferência, suscitando, entre outras questões, a de ser aplicável o prazo de deserção da instância prevista no Código de Processo Civil atual (2013), que reduziu substancialmente o prazo previsto anteriormente, considerando que “a norma do art.º 281.º do novo CPC é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 20.º n.ºs 1 e 4 da CRP pois a sua aplicação condiciona, excessivamente, a adequada aplicação da justiça e a justa composição do litígio”.
Por acórdão da conferência foi indeferida a reclamação.
2. Por ainda inconformada veio a recorrer desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).
Como o recurso não foi admitido, reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
- 3.O despacho reclamado (fls. 681-683) não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos:
- «1.A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão em conferência do S.T.J de 10-9-2015 que indeferiu reclamação respeitante à decisão de 24-4-2015 (fls. 477) que julgou deserto o recurso por ela interposto do acórdão da Relação de 20-2-2014.
- 2.O recurso interposto em 28-9-2015 é tempestivo. O prazo de 10 a que alude o artigo 75.º/1 da lei do Tribunal Constitucional findou nessa data. A recorrente foi notificada do acórdão do S.T.J. em 17-9-2015 (ver artigo 249.º do C.PC de 2013: 14-9-2015 + 3 dias = 17/9 + 10 dias = 27-9-2015 (domingo) passa para 2ª feira dia 28-9-2015.
- 3.No entanto, o recurso não é de admitir.
- 4.O C.P.C. de 2013 entrou em vigor no dia 1-9-2013 (artigo 8.º da lei n.º 41/2013, de 26 de junho) Aplica-se imediatamente às ações pendentes (artigo 5.º/1 da lei n.º 41/2013).
- 5.Interposto o recurso para o S.T.J. no domínio do C.P.C./2013, e consequentemente suspensa a instância já no S.T.J. por decisão de 22-9-2014, o prazo de deserção de recurso é o que resulta do artigo 281.º do C.P.C. de 2013
- 6.Perante este regime legal, a parte, se quisesse beneficiar do prazo previsto no anterior C.P.C. por considerar que a alteração da lei, reduzindo esse prazo e aplicando-o às ações pendentes, era inconstitucional, teria de pôr a questão à consideração do S.T.J. dentro do prazo de deserção previsto no C.P.C de 2013 que se iniciou com a notificação da decisão que suspendeu a instância.
- 7.Não o fez.
- 8.Por isso, o juiz relator, quando proferiu a decisão de 24-4-2015 (ver fls. 477), limitou-se a aplicar o regime legal, considerando obviamente o prazo constante do C.P.C. 2013.
- 9.Daí que se haja considerado, no acórdão da conferência de 10-9-2015 (ver, designadamente, § 13 e 14) que a invocação da inconstitucionalidade do artigo 281.º do C.P.C. 2013, fundada na violação do princípio da confiança com base no entendimento de que a alteração da lei, reduzindo o prazo, atenta contra esse princípio, não tinha de ser objeto de apreciação pela conferência que se pronuncia sobre questões que são tratadas na decisão objeto de reclamação ou que nela deviam ser tratadas, o que não é manifestamente o caso.
- 10.Não está, note-se, em causa qualquer interpretação do Tribunal sobre o alcance do regime legal - ninguém contesta que à face do C.P.C./2013, o prazo de deserção do recurso é o prazo que a decisão considerou - está em causa a constitucionalidade do novo regime legal que a lei considera aplicável aos processos pendentes. Também por esta via se colhe que o recurso em causa, ainda que houvesse sido suscitado de modo processualmente adequado, era manifestamente infundado, pois, em boa verdade, o que a recorrente põe e causa é a aplicação do novo C.P.C. às ações pendentes.
- 11.Face ao exposto, atento o disposto nos artigos 70.º/1, alínea b), 72.º/2 e 76.º/2 da Lei do Tribunal Constitucional, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
- 4.Na reclamação apresentada, a reclamante, além de refutar a verificação de deserção da instância (entendendo, nomeadamente, que ao caso não podia ser aplicado o novo artigo 281.º do CPC) e de indicar dados relativamente ao incidente de habilitação de herdeiros que, por apenso aos autos, correu por óbito da autora, discorda do entendimento «de que a parte, para beneficiar do prazo previsto no anterior CPC, teria que pôr em causa a sua inconstitucionalidade dentro do prazo de deserção previsto no CPC de 2013, pois tal exigência não se encontra prevista em qualquer diploma legal».
Mais refere que «a própria lei do Tribunal Constitucional apenas prevê, na sua alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, sem nunca estabelecer a que momento tal se reporta. Como tal entende a recorrente que a sua questão foi suscitada em momento próprio».
Termina a sua reclamação, indicando que pretende «ver apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 281.º do Novo Código de Processo Civil no sentido da redução do prazo para se considerar a deserção da instância de 1 ano do anterior regime, para o atual prazo de 6 meses, entendendo que a mesma é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2.º e 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa pois a sua aplicação condiciona a adequada aplicação da justiça e a justa composição do litígio, entendendo que se procedeu a redução manifestamente atentatória da confiança das partes no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos».
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.