2 - O despacho recorrido.
O despacho revidendo é do seguinte teor (integral):
“Por ter sido requerido em tempo, por quem tem legitimidade e interesse em agir, estar representado por advogado que constituiu para o efeito, e mostrar-se paga a legal taxa de justiça, admito A. a intervir(em) nestes autos na qualidade de Assistente(s), nos termos do disposto nos artigos 68º, 70º e 519º, todos do C. P. Penal.
Notifique.
O requerimento de abertura da fase de instrução apresentado pelo assistente é constituído pelas seguintes partes: a) a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, sendo aplicável o disposto no art.º 283.º n.º 3 al. b) do C. P. Penal. Esta narração deve ter o formato de uma verdadeira acusação – cfr. ac do Trib Constitucional n.º 358/2004, e, entre outros, acórdão do Trib Relação de Lisboa, de 11-5-2004, in CJ, ano XXVIII, tomo 5, pg 311; b) as disposições legais violadas pelo arguido; c) a indicação dos atos de instrução a levar a cabo pelo JIC; d) os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito – art.º 287.º, n.º 2, do C. P. Penal.
O juiz deve mandar completar o requerimento quando nele faltarem algum ou alguns elementos que devam constar. Não é esse o caso se o requerimento do assistente for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido – cfr. acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 7/2005. Nestas situações, o requerimento para abertura da instrução deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução – cfr acórdão do Trib Relação do Porto, de 28-4-2004, in CJ, XXIX, tomo 2, pg 217, e acórdão do Trib Relação de Lisboa, de 16-11-2004, in CJ, XXIX, tomo 5, pg 132.
No caso concreto, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente mostra-se omisso quanto à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação, ao arguido, de uma pena pelo crime de violência doméstica e pelo crime de ameaça e os factos narrados não constituem qualquer crime, pelo que decido rejeitar o requerimento de abertura da instrução por inadmissibilidade legal da instrução – art.º 287.º, n.ºs 2 e 3, do C. P. Penal.
Notifique”.
3Apreciação do mérito do recurso.
Antes do mais, cumpre assinalar que o despacho revidendo incorreu em manifesto lapso de escrita, no parágrafo em que se consigna:
“No caso concreto, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente mostra-se omisso quanto à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação, ao arguido, de uma pena pelo crime de violência doméstica e pelo crime de ameaça e os factos narrados não constituem qualquer crime (…)”.
Com efeito, a deficiência do escrito em tal parágrafo, que, quanto a nós, ficou a dever-se ao processamento informático do despacho (ou seja, ao facto de se “escrever por cima” de um anterior despacho de idêntica natureza), é clara, inequívoca e manifesta, pois se faz referência quer a um arguido inexistente (in casu) quer a crimes que nada têm a ver com a factualidade em apreciação nestes autos (“crime de violência doméstica e crime de ameaça) - factualidade respeitante a crime de falsificação de documento -.
Dispõe o artigo 380º do C. P. Penal:
“1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:
- a)Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374º;
- b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes atos decisórios previstos no artigo 97º”.
Ao abrigo deste preceito legal, o erro de escrita acima assinalado, ostensivo, inquestionável, líquido e imediatamente evidente (isto é, trata-se, sem dúvidas, de um mero erro de escrita), pode (e deve) ser corrigido neste Tribunal da Relação, correção que é feita sem qualquer modificação essencial do despacho em questão.
Assim, passa a ter a seguinte redação o transcrito segmento do despacho revidendo:
“No caso concreto, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente mostra-se omisso quanto à narração sintética dos factos que fundamentariam a aplicação ao(s) seu(s) autor(es), de uma pena pelo crime de falsificação de documento, para além de não identificar, sequer, um suspeito que seja, pelo que decido rejeitar o requerimento de abertura da instrução por inadmissibilidade legal da instrução – art.º 287.º, n.ºs 2 e 3, do C. P. Penal”.
Corrigido o apontado lapso, cumpre, de seguida, averiguar se existe motivo legal para rejeição do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente.
Sendo a instrução uma fase jurisdicional, a atividade processual desenvolvida em tal fase é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações (cfr., neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, CEJ, 1988, pág. 16).
Por isso, a instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito, antes contempla a prática dos atos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
Em boa verdade, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, sempre tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do artigo 287º do C. P. Penal (cfr. artigo 288º, nº 4, do mesmo código).
O artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, indica expressamente como objetivo da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
A abertura de instrução, como decorre do preceituado no artigo 287º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Dispõe o nº 2 deste mesmo artigo 287º que o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, nº 3, als. b) e c), do C. P. Penal.
No que tange à acusação pelo Ministério Público, estabelece este último preceito que a mesma contém, além do mais, sob pena de nulidade: b) “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”; c) “a indicação das disposições legais aplicáveis”.
Quanto à direção e natureza da instrução, e como acima já aflorado, dispõe o artigo 288º, nº 4, do C. P. Penal, que o juiz de instrução investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em consideração a indicação constante do requerimento da abertura de instrução.
Por sua vez, determina o artigo 307º, nº 1, do mesmo C. P. Penal, que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução.
Acresce que o artigo 309º, nº 1, do C. P. Penal, prevê que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
Resulta do exposto que, no caso de ter sido proferido despacho de arquivamento, o requerimento para abertura da instrução determinará o objeto da instrução, definindo o âmbito e os limites da investigação a cargo do juiz de instrução, bem como da decisão instrutória de pronúncia.
Ora, feito este excurso, e retomando o caso concreto destes autos, confrontamo-nos, desde logo, com a circunstância de o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente não visar um arguido, um suspeito ou um denunciado, sendo a instrução requerida pelo assistente contra incertos (esta nossa conclusão decorre, além da análise, que fizemos, do próprio requerimento para abertura de instrução, do que está expressamente alegado na conclusão 4ª extraída da motivação do recurso: “deverá ser apurado o autor dos factos denunciados, a fim do mesmo ser pronunciado, por, no dia 21.11.2000, ter entregue, nos Serviços de Finanças de Benavente, uma declaração de inscrição no registo/início de atividade, devidamente preenchida com os dados do ofendido, falsificando a sua assinatura no campo 30”).
Dito de outro modo: nem no inquérito se apurou quem fosse o “autor dos factos”, nem no requerimento para abertura da instrução o assistente indica, minimamente, quem seja esse “autor”, solicitando ao Juiz de Instrução que faça diligências com vista a apurar essa autoria.
Ora, e desde logo em obediência ao princípio do acusatório (um dos princípios fundamentais que estruturam o sistema processual penal português), um requerimento para abertura da instrução assim delineado é, a nosso ver, legalmente inadmissível.
Na verdade, não pode o Juiz de Instrução substituir-se ao Ministério Público, quer na investigação dos factos, quer na definição do objeto do processo, quer, além disso, na descoberta e na individualização do agente (ou dos agentes) do crime.
A estrutura acusatória do processo penal implica, necessariamente, que, no requerimento para abertura da instrução, o assistente tenha de identificar as pessoas que pretende sejam submetidas a julgamento, não sendo admissível a realização de instrução contra incertos.
Aliás, do mesmo modo que não seria possível deduzir uma acusação contra incertos, também não é possível um requerimento para abertura de instrução contra incertos.
No lapidar dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª ed., 2008, págs. 751 e 752, nota nº 7 ao artigo 286º), “não há lugar a instrução contra incertos” (cfr. ainda a doutrina e a jurisprudência citadas em tal anotação).
Como bem se assinala no Ac. desta Relação de Évora de 13-05-2014 (relator Martinho Cardoso, in www.dgsi.pt), “não sendo possível um requerimento de abertura de instrução contra desconhecidos ou incertos, pela mesma razão que não tem sentido, nem é possível, uma acusação contra desconhecidos ou incertos, se o assistente entender que com os dados que dispõe não consegue identificar a pessoa de quem continua a suspeitar ser o responsável pelo crime, a sua única alternativa perante o arquivamento do processo é o requerimento de mais diligências de investigação e a arguição da nulidade do inquérito por insuficiência do mesmo. Tal requerimento deve ser dirigido ao superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu o despacho de arquivamento e, não, através de requerimento de instrução, pelo que esta terá de ser rejeitada, por inadmissibilidade legal, decorrente, além do mais, da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa, em que se inclui o contraditório”.
Ou seja, e conforme refere a Exmª Magistrada do Ministério Público na sua resposta ao recurso, “ao invés de indicar os novos meios de prova a realizar em fase de instrução, se julgava que com os dados disponíveis não era possível identificar o responsável pelo crime de falsificação de documento, perante o arquivamento do inquérito, o assistente tinha de ter requerido mais diligências de investigação e arguido a nulidade do inquérito por insuficiência do mesmo, junto do superior hierárquico do Magistrado do Ministério Público autor desse arquivamento”.
Em jeito de síntese: sem arguido, ou, pelo menos, sem um suspeito devidamente identificado, não é possível abrir a fase da instrução.
Posto o que precede, a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, sendo de a manter, e, por conseguinte, sendo totalmente de improceder o recurso interposto pelo assistente.