O descritor "Requerimento para a abertura da instrução" classifica 35 acórdãos de 2 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 2006 até 2023.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais, os intervenientes processuais, representados por advogado ou solicitador, podem utilizar o correio eletrónico,...
I – No domínio do processo penal é possível a apresentação de peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais...
I – A instrução a pedido do assistente, para fazer intervir o juiz para confrontar a decisão de arquivamento, entre outros aspetos essenciais / fulcrais, importa atentar nos seguintes: a narração dos...
I. O requerimento de abertura da instrução (RAI) consiste num modo de reação do assistente ao despacho de arquivamento, proferido pelo MP. II. Quando o RAI é apresentado pelo assistente, na...
1 - Não tanto pelas fórmulas, mas pelo conteúdo, o requerimento para abertura da instrução terá de ser necessariamente diverso conforme seja o arguido a pretender fazer comprovar judicialmente a...
I – A instrução deve ser requerida, quer relativamente a factos quer a questões jurídicas, com a finalidade definida no artigo 286.º, n.º 1, do CPP, qual seja, a de obtenção de uma decisão de...
I – Gorando-se as diligências realizadas com vista à notificação pessoal dos arguidos, residentes em país estrangeiro, da acusação contra eles deduzida, não pode o JIC, ao aperceber-se da falta de...
I - A estrutura acusatória do processo penal português implica, necessariamente, que, no requerimento para abertura da instrução, o assistente tenha de identificar, com rigor, as pessoas (singulares...
I – A instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o...
I - O requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido pode fundar-se apenas e tão só na invocação de nulidades – de inquérito e/ou da acusação – se não se deverem considerar sanadas.
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