780/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
Processo: 403/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 780/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 403/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaPaula Ribeiro de Faria
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260780.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 780/2026 Processo n.º 403/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério da Justiça, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 12 de fevereiro de 2026. Pela Decisão Sumária n.º 484/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e no que aqui ora releva, não tomar conhecimento do objeto do recurso da recorrente com a seguinte fundamentação : « […] 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do presente recurso ( v. supra § 3.), a ora recorrente define como objeto do recurso: a «inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 94.º do EPPPJ, quando interpretada no sentido de que apenas podem transitar para a carreira de EPC os funcionários da Polícia Judiciária providos na carreira de Especialista Adjunto, que tenham manifestado a vontade de transitar para a carreira de EPC no prazo de 10 dias contados da entrada em vigor do EPPPJ»; a «norma no n.º 1 do art. 150.º do CPTA é inconstitucional, por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20.º da CRP ( v.g. na sua variante do direito ao recurso), quando interpretada no sentido de que não é necessária a intervenção do STA para uma melhor interpretação do Direito nas questões sobre as quais o ST[A] ainda não se tenha pronunciado, ou nas questões em que ainda não exista uma jurisprudência consolidada do STA»; e a «norma no n.º 1 do art. 150.º do CPTA é também inconstitucional, por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20.º da CRP ( v.g. na sua variante do direito ao recurso), quando interpretada no sentido de que não tem relevância social suficiente para se revestir de importância fundamental uma questão relacionada com as condições de ingresso e transição para uma carreira cujo conteúdo funcional integra funções essenciais à investigação criminal e à coadjuvação das autoridades de investigação criminal, tanto nacionais como internacionais». Ora quanto à questão indicada no antecedente § 5. i) , pretensamente analisada na decisão recorrida ( v. supra § 2.1.), observa-se, todavia, que a apreciação da mesma resulta desprovida de qualquer interesse processual, uma vez que a pretensa norma manifestamente não integra, nem coincide com aquela que constitui a ratio decidendi daquela decisão. De notar que pela ora recorrente é expressamente identificada a decisão de que recorre como sendo o acórdão proferido pelo STA/FAP, em 12 de fevereiro de 2026, que não admitiu o recurso de revista excecional. Ora, a admissão deste recurso de revista mostra-se feita em aplicação estrita e única do artigo 150.º do CPTA, cabendo à referida formação apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado preceito, ou seja, se está em causa questão que « pela sua relevância jurídica ou social » assuma « importância fundamental », ou se a sua apreciação por aquele Supremo Tribunal se apresenta como « claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Presente e analisado o teor do preceito, bem como o do acórdão recorrido, nenhuma conexão pode ser estabelecida com a norma invocada e tida como objeto de recurso para este Tribunal, já que o STA/FAP se limitou a apreciar se in casu se encontravam reunidos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA , concluindo no sentido da ausência de verificação dos pressupostos que justificariam a admissão da revista, tendo aquela FAP entendido que ambas as instâncias coincidiram na interpretação do regime legal aplicável e que o acórdão recorrido apresentava uma interpretação plausível e consentânea com o prescrito na lei , não evidenciando erro de julgamento . O STA /FAP sublinhou que a própria Recorrente reconhecia a existência de jurisprudência convergente do CAAD e de ambos os Tribunais Centrais Administrativos sobre a interpretação do artigo 94.º do Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (adiante designado «EPPPJ»). Importa notar que, na verdade, a única norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi , no acórdão recorrido prolatado pela referida FAP prendeu-se com a norma do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, presente que a referida decisão não comporta, nem envolve, um qualquer juízo de mérito sobre a(s) questão(ões) objeto de recurso de revista, na certeza de que as considerações ali desenvolvidas ou tecidas quanto e a propósito do acerto da decisão objeto de recurso não corporizam, nem sequer se traduzem numa efetiva aplicação das normas que aí hajam sido aplicadas, visto antes corresponderem ao substrato fundamentador ou motivador do juízo de aferição no caso dos pressupostos do recurso de revista interposto. Como aludido, trata-se de uma apreciação preliminar sumária, tal como decorre do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, e que é meramente indiciária quanto à existência de uma questão de relevância jurídica ou social que justifique a intervenção daquele Supremo Tribunal, ou da sua conveniência para uma melhor aplicação do direito, ciente de que mesmo quando estejamos ante uma apreciação negativa quanto aos pressupostos de admissão isso não equivale a uma confirmação da decisão de que se pretendia recorrer e dos seus pressupostos jurídicos [cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 359/2022 ( v. seu § 6.), consultável em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » - sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário], cientes de que o juízo que é firmado nos acórdãos do STA/FAP não constitui, nem se assume como «uma forma de dirimir o conflito entre os litigantes». Constitui, aliás, jurisprudência reiterada deste Tribunal que uma tal decisão não comporta nenhum juízo de mérito sobre o dissídio, dado não envolver nova aplicação das normas mobilizadas na decisão recorrida para a resolução do litígio, não integrando estas a sua ratio decidendi (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 29/2010, 337/2014, 159/2015, 243/2015, 287/2020, 357/2020, 658/2020, 668/2020, 567/2021, 806/2021, 41/2022, 272/2022, 329/2022, 359/2022, 361/2022, 713/2022, 850/2022, 310/2023, 534/2023, 832/2023, 187/2024, 763/2024, 1038/2025, 1157/2025 e 1175/2025 ). Entender diversamente conduziria a considerar que, por um lado, ante um juízo positivo do STA/FAP de admissão do recurso de revista, mormente quando fundado no pressuposto da melhor aplicação do direito, a formação de julgamento em secção do STA que iria ter de apreciar do mérito do objeto do recurso estaria condicionada a ter de necessariamente conceder provimento ao recurso quando um tal juízo positivo do STA/FAP se mostra totalmente desprovido e não assume a natureza de um julgamento de fundo sobre o mérito ou demérito do objeto de recurso, porquanto totalmente alheio ao quadro normativo ali convocado e posto em questão. É que, frise-se, do juízo positivo de admissão da admissão do recurso fundado no pressuposto da melhor aplicação do direito não implica, nem significa, o desacerto do julgamento objeto de recurso, mostrando-se uma tal interpretação não só manifestamente insubsistente como a realidade aplicativa a desmente claramente. E, por outro lado, tal posição «seria, de resto, contraditória com a própria decisão de não admitir o recurso de revista, conduzindo à conclusão paradoxal de que a decisão de um tribunal de não conhecer do mérito de um recurso equivale à aplicação implícita das normas aplicadas na decisão de que se pretendia recorrer» [cf., nomeadamente, os Acórdãos n. os 713/2022 ( seu § 9.) e 310/2023 ( seu § 7.)]. 6.8. Deste modo, resulta evidente que o STA/FAP não analisou do mérito da questão, isto é, não fez um qualquer juízo de mérito próprio e decisório sobre a interpretação do n.º 2 do artigo 94.º do EPPPJ enquanto tal, termos em que, nesse segmento, falha o pressuposto de admissibilidade do recurso, dado que a apreciação da inconstitucionalidade da pretensa norma enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024). E quanto às questões indicadas no antecedente § 5. ii) e iii) , tidas também como objeto de análise na decisão recorrida ( v. supra § 2.1.), cumpre concluir, de igual modo, no sentido de que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso sub specie . Efetivamente, desde logo, a alegação produzida pela recorrente aponta no sentido de que as questões de inconstitucionalidade acabadas de aludir não configuram objeto idóneo do presente recurso, por verdadeiramente não incidirem sobre uma norma ou interpretação normativa , mas antes e apenas sobre a própria decisão recorrida. Com efeito, as interpretações pretensamente normativas revelam-se profundamente ancoradas na forma como o Tribunal a quo no acórdão recorrido apreciou, à luz da concreta situação do caso sub specie , os requisitos/pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. É que a recorrente não autonomiza verdadeiramente um critério normativo passível de aplicação geral e abstrata, antes formulando uma síntese crítica do modo como a instância recorrida valorou e avaliou do preenchimento ou não dos requisitos/pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Resulta, assim, que a ora recorrente torna claro que o que pretende é discutir o modo como in casu o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional e não qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo . Ora, importa recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024, 431/2025, 988/2025, 77/2026, 134/2026 e 208/2026 ). E ter presente que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Sendo que, competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão da recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção/acerto, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso. Acresce que não se mostra como tendo sido questionadas junto do Tribunal a quo as interpretações normativas ora identificadas como objeto do recurso, não se encontrando, assim, verificado o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que exige a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida [cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC]. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas ( v. supra § 7.2.). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023 ). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024 ). Efetivamente, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre tais interpretações, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha « aplicado » normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]. 9.6. Como tal, e uma vez que as questões de inconstitucionalidade ora suscitadas não o foram diante do Tribunal a quo , impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). […] ». 3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , com as seguintes conclusões: « [...] CONCLUSÕES 1. ª Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, cabe recurso de todas e quaisquer decisões que apliquem normas violadoras da CRP, quer se trate de decisões de natureza substantiva, quer se trate de decisões de natureza adjetiva. Por conseguinte, mesmo não comportando nem envolvendo um qualquer juízo de mérito sobre as questões objeto do recurso de Revista Excecional, é admissível, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, recurso de Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade do d. Acórdão proferido pelo STA, por meio do qual não se admitiu o recurso de Revista Excecional, já que, embora o presente recurso tenha por objeto uma decisão de natureza adjetiva, está em causa uma decisão que impede o exercício do direito à interposição do recurso de Revista Excecional previsto no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, sendo que a interpretação normativa com base na qual a decisão recorrida impediu o exercício do direito à interposição do recurso de Revista Excecional enferma de violação do direito à Tutela Jurisdicional Efetiva consagrado no art. 20.º da CRP, v.g. na sua variante do direito ao recurso. 2. ª Por outro lado, e contrariamente ao que se refere na fundamentação da d. Decisão Sumária reclamada, as questões de inconstitucionalidade suscitadas não incidem sobre a própria decisão recorrida, incidindo antes sobre a interpretação normativa do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, pois que, como expressamente se menciona no n.º 28 do requerimento de interposição de recurso, « A norma no n.º 1 do art. 150.º do CPTA é inconstitucional, por violação do direito de acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva consagrado no art. 20.º da CRP (v.g. na sua variante do direito ao recurso), quando interpretada no sentido de que não é necessária a intervenção do STA para uma melhor interpretação do Direito nas questões sobre as quais o STJ [sic] ainda não se tenha pronunciado, ou nas questões em que ainda não exista uma jurisprudência consolidada do STA ». Por outro lado, como também se menciona expressamente no n.º 29 do requerimento de interposição de recurso, « A norma no n.º 1 do art. 150.º do CPTA é também inconstitucional, por violação do direito de acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efectiva consagrado no art. 20.º da CRP (v.g. na sua variante do direito ao recurso), quando interpretada no sentido de que não tem relevância social suficiente para se revestir de importância fundamental uma questão relacionada com as condições de ingresso e transição para uma carreira cujo conteúdo funcional integra funções essenciais à investigação criminal e à coadjuvação das autoridades de investigação criminal, tanto nacionais como internacionais ». Consequentemente, 3. ª Não procede também o fundamento de que a Recorrente não autonomiza um critério interpretativo passível de aplicação geral e abstrata, já que, como claramente resulta dos mesmos n. os 27 e 28 do requerimento de interposição de recurso, a Recorrente formula os seguintes critérios interpretativos de aplicação geral e abstrata: É necessária a intervenção do STA para uma melhor interpretação do Direito nas questões sobre as quais o STJ [sic] ainda não se tenha pronunciado, ou nas questões em que ainda não exista uma jurisprudência consolidada do STA, como manifestamente é o caso da questão jurídica objeto do recurso de Revista Extraordinária que não foi admitido pelo STA; Tem relevância social suficiente para se revestir de importância fundamental, para o efeito do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, uma questão relacionada com as condições de ingresso e transição para uma carreira cujo conteúdo funcional integra funções essenciais à investigação criminal e à coadjuvação das autoridades de investigação criminal, tanto nacionais como internacionais, como manifestamente é o caso da questão jurídica objeto do recurso de Revista Extraordinária que não foi admitido pelo STA. 4. ª Por fim, sendo certo que a Recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 150.º do CPTA no requerimento de interposição de recurso de Revista Excecional, cumpre ter presente o entendimento firmado, entre outros, no Ac. TC n.º 605/1995, de 8.11.1995, segundo qual « O recurso ao abrigo da alínea b), do n. 1 do artigo 70, da Lei do Tribunal Constitucional, abrange a situação em que a parte não dispõe de possibilidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade, anteriormente à decisão da qual pretende recorrer, estando essa dispensa de suscitação prévia (a decisão) de uma inconstitucionalidade, associada ao carácter imprevisto da aplicação de uma norma ou de certa dimensão interpretativa dessa norma (cfr. o ponto I do respectivo sumário) ». 5. ª Não poderia, pois, a Recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 150.º do CPTA no requerimento de interposição de recurso de Revista Excecional, já que a aplicação daquela norma apenas tem lugar em momento posterior à interposição do recurso de Revista Excecional. Além do que, se era previsível a aplicação da norma do n.º 1 do art. 150.º do CPTA ao requerimento de interposição de recurso de Revista Excecional, não era já possível à Recorrente prever o sentido com que aquela norma veio a ser interpretada. Consequentemente, 6. ª A d. Decisão Sumária reclamada enferma de violação da norma da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, já que, de acordo com aquela que é a correta interpretação daquela norma, deve considerar-se tempestivamente suscitada, no requerimento de interposição de recurso para o TC, a inconstitucionalidade que a Recorrente não teve possibilidade de suscitar anteriormente, v.g. quando a aplicação da norma inconstitucional apenas tem lugar após a interposição do recurso perante o Tribunal a quo . Assim como, segundo aquela que é a correta interpretação da norma da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, encontram-se preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso de Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade, pelo que deve conhecer-se do seu objeto, julgando-se o presente recurso integralmente procedente. […] ». 4. Notificado para responder, o Ministério da Justiça aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Pela Decisão Sumária n.º 484/2026, proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, quanto à questão de « inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art. 94.º do EPPPJ, quando interpretada no sentido de que apenas podem transitar para a carreira de EPC os funcionários da Polícia Judiciária providos na carreira de Especialista Adjunto, que tenham manifestado a vontade de transitar para a carreira de EPC no prazo de 10 dias contados da entrada em vigor do EPPPJ » por não se verificar a necessária coincidência entre a interpretação normativa objeto do recurso e as normas que foram efetivamente determinantes do sentido da decisão recorrida ( v. supra § 2.); quanto à questão de inconstitucionalidade d a « norma no n.º 1 do art. 150.º do CPTA […] quando interpretada no sentido de que não é necessária a intervenção do STA para uma melhor interpretação do Direito nas questões sobre as quais o ST[A] ainda não se tenha pronunciado, ou nas questões em que ainda não exista uma jurisprudência consolidada do STA » e da « norma no n.º 1 do art. 150.º do CPTA […] quando interpretada no sentido de que não tem relevância social suficiente para se revestir de importância fundamental uma questão relacionada com as condições de ingresso e transição para uma carreira cujo conteúdo funcional integra funções essenciais à investigação criminal e à coadjuvação das autoridades de investigação criminal, tanto nacionais como internacionais », por não incidirem verdadeiramente sobre normas ou interpretações normativas e por não se encontrar verificado o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que exige a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida [cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b ), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC]. Nas conclusões da reclamação apresentada ( v. supra § 3.) , inicialmente, a recorrente, ora reclamante, argumenta que « as questões de inconstitucionalidade suscitadas não incidem sobre a própria decisão recorrida, incidindo antes sobre a interpretação normativa do n. º 1 do art. 150. º do CPTA » limitando-se, contudo, a reproduzir, no essencial, o requerimento de interposição de recurso, reiterando as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas e que, conforme referido na decisão reclamada, constituem críticas diretamente dirigidas à decisão proferida pelo tribunal recorrido e de como este apreciou os requisitos/pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, sem que, em algum momento, sejam contestadas as razões em que se fundou a Decisão Sumária n.º 484/2026 e que conduziram à não admissão do recurso interposto junto deste Tribunal . Com efeito, e para ilustrar que o objeto do recurso é idóneo, alega a reclamante ter « formula[do] os seguintes critérios interpretativos de aplicação geral e abstrata »: «[é] necessária a intervenção do STA para uma melhor interpretação do Direito nas questões sobre as quais o STJ [sic] ainda não se tenha pronunciado, ou nas questões em que ainda não exista uma jurisprudência consolidada do STA, como manifestamente é o caso da questão jurídica objeto do recurso de Revista Extraordinária que não foi admitido pelo STA » e «[t]em relevância social suficiente para se revestir de importância fundamental, para o efeito do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, uma questão relacionada com as condições de ingresso e transição para uma carreira cujo conteúdo funcional integra funções essenciais à investigação criminal e à coadjuvação das autoridades de investigação criminal, tanto nacionais como internacionais, como manifestamente é o caso da questão jurídica objeto do recurso de Revista Extraordinária que não foi admitido pelo STA » (itálicos acrescentados). Torna-se, assim, claro que, sob a aparência de interpretações normativas suscetíveis de se aplicar a outros casos concretos, o que a reclamante vem questionar é, na verdade, o concreto juízo subsuntivo assumido pelo Tribunal a quo em face das particularidades da questão jurídica que lhe foi colocada in casu . A argumentação ora apresentada nos autos vem, pois, confirmar que a pretensão da recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do que sucedia no seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. É de notar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na análise e supressão de irregularidades ou omissões de atos e de formalidades processuais, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Sustenta também a recorrente, aqui reclamante, que « não poderia, pois, a Recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 150.º do CPTA no requerimento de interposição de recurso de Revista Excecional, já que a aplicação daquela norma apenas tem lugar em momento posterior à interposição do recurso de Revista Excecional. Além do que, se era previsível a aplicação da norma do n.º 1 do art. 150.º do CPTA ao requerimento de interposição de recurso de Revista Excecional, não era já possível à Recorrente prever o sentido com que aquela norma veio a ser interpretada » ( v. supra § 3). Contudo, importa relembrar que são estritamente excecionais os casos em que este Tribunal vem admitindo que o cumprimento deste ónus é inexigível aos recorrentes, designadamente por terem sido confrontados com a adoção de soluções objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023 e 84/2024, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » - sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Esclareceu-se, a este respeito, no Acórdão n.º 717/2024, (cf. seu § 7.) que « se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação». E, no Acórdão n.º 487/2018 (cf. seu § 10.), o seguinte: «É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível . Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n. os 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n. os 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010)». 9.3. A este respeito, sublinha Carlos Lopes do Rego ( in Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 81-82): « Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas - não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.º 479/89, 678/99, 481/98, 192/00, 22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08) ». Não é, todavia, possível reconhecer que no caso dos autos o cumprimento deste ónus era inexigível à recorrente. Desde logo, ao requerer a interposição do recurso ao abrigo do artigo 150.º do CPTA a recorrente, ora reclamante, estaria já em condições de antecipar que a decisão seria orientada pela aplicação dos critérios constantes desse artigo, cuja interpretação e aplicação pelo Tribunal a quo , ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão, não poderia ter-se assim por surpreendente. Acresce que, atentos os concretos termos em que vêm formuladas as pretensões da recorrente, ora reclamante, as questões de inconstitucionalidade invocadas não configuram, como referido supra , objeto idóneo do presente recurso, por não incidirem verdadeiramente sobre normas ou interpretações normativas , mas antes sobre a bondade, justeza ou correção da decisão recorrida. Não se mostra, pois, possível reconhecer que estejamos perante um dos casos em que, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, era inexigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que a recorrente ora pretende ver apreciada por este Tribunal, porquanto não logrou sequer a recorrente, ora reclamante, enunciar uma norma ou interpretação normativa que se pudesse configurar como objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Assim, se por um lado a reclamação apresentada não versou sobre a norma ou interpretação normativa extraída do n.º 2 do artigo 94.º do EPPPJ, conformando-se a reclamante com a parte da decisão reclamada que sobre ela versava, por outro, quanto às pretensas normas ou interpretações normativa s extraídas do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, como se demonstrou supra , não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obste à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 484/2026 –, pelo que resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada que um qualquer dos seus fundamentos não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro). Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca