I- Instituídos como herdeiros nascituros ainda não concebidos e que venham a existir à data da morte dos seus progenitores, sendo também estes herdeiros legitimos do inventariado e testador, não há que aguardar a morte destes para que se proceda à partilha ou/e destino dos bens da herança.
II- Assim e uma vez instaurado inventário para partilha de bens pelos herdeiros já existentes à data da morte do inventariado não há que suspender os termos do processo.