023610 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Pimpão
Processo: 023610
ACORDAO
Descritores: Contribuições para a segurança social, Prescrição, Prazo, Interrupção da prescrição, Instauração da execução fiscal, Substituição tributária, Responsabilidade subsidiária
Recorrente: Francisco , Antonio
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA.
Nr Convencional: JSTA00052365
Nr Documento: SA219991020023610
Data de Entrada: 03/02/1999
Áreas Temáticas: DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c6736a91b670f92b802568fc003a0e8f
Sumário
O Prazo prescricional das contribuições para a Segurança Social é de 10 anos, nos termos do art. 14 do DL 103/80, de 9-5, sendo-lhe aplicáveis os arts. 27 do CPCI e 34 do CPT. Instaurada a execução interrompe-se aquele prazo quer relativamente aos responsáveis originários (contribuintes) quer relativamente aos substitutos e responsáveis subsidiários. Parada a execução fiscal por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte cessa o efeito interruptivo somando-se o prazo decorrido até à instauração da execução com o decorrido após aquele referido prazo de um ano.