Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TAC-Sul que, revogando o sentenciado no TAF de Almada, julgou improcedente a acção administrativa especial que o ora recorrente interpôs contra o Ministério da Administração Interna e onde impugnou o acto, do Director Nacional Adjunto do SEF, que impusera a sua expulsão administrativa do território nacional.
Em prol da admissão da revista, o recorrente menciona a necessidade de se obter «uma melhor aplicação do direito».
O MAI, ao contra-alegar, apenas se pronunciou sobre o mérito do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o acórdão recorrido, divergindo da pronúncia do TAF, considerou legal o acto que determinara a expulsão, do território português, do autor e agora recorrente; pelo que o aresto julgou improcedente a acção destes autos, em que tal acto fora acometido.
O acórdão «sub specie» afirmou a legalidade do acto impugnado baseando-se no seguinte: o art. 134º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4/7, permite que se expulse de Portugal o cidadão estrangeiro que permaneça ilegalmente no território português (al. a), ou que atente contra a ordem pública (al. b), ou que seja alvo da suspeita séria de que cometeu actos criminosos graves (al. f); ora, o TCA considerou que a situação do autor se enquadrava nessas três alíneas. E duas delas, as als. b) e f), afastavam a proibição de expulsão prevista no art. 135º do mesmo diploma – proibição de que o autor beneficiaria em princípio, mas só por via da al. a) deste último artigo (ter nascido em território português e aqui residir habitualmente). Para além disso, o TCA assinalou que o acto determinativo da expulsão não ferira quaisquer direitos ou princípios fundamentais, consagrados na CRP ou no direito internacional.
A matéria de facto assente nos autos não reproduz o acto impugnado. Mas fá-lo relativamente à sua notificação, indiciária de que o acto somente se fundara na al. a) do n.º 1 do art. 134º da Lei n.º 23/2007 – motivo que, por si só, não permitia suplantar a proibição prevista naquele art. 135º.
Assim, e «prima facie», o TCA terá ajuizado da legalidade do acto a partir de uma substituição de motivos. Ora, esta simples circunstância, bem como a natureza e o melindre das «quaestiones juris» resolvidas pelo TCA a propósito da Lei n.º 23/2007 – cujas normas relevantes «in casu» foram, aliás, encaradas em sentido divergente pelas instâncias – aconselham a admissão da revista.
É certo que o modo como o recorrente alegou e concluiu pode revelar-se comprometedor para o êxito da revista. Todavia, as dúvidas que o aresto recorrido suscita e as consequências que propicia justificam que esta revista seja admitida – pois só uma análise mais profunda finalmente averiguará em que medida o recorrente deixou, ou não, o aresto indemne.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Março de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.