RELATÓRIO
Anabela..... intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção especial de nomeação de gerente contra:
- Aníbal....., pedindo que fosse nomeado gerente da sociedade “C....., L.da” Manuel....., mediante a remuneração de Esc. 80.000$00 mensais, nomeação e funções de gerência a serem mantidas até que a situação da sociedade se mostre regularizada através da nomeação de novo gerente.
Alegou, para tanto, em resumo, que a sociedade tem um capital de 1.000.000$00, dividido em duas quotas de 500.000$00, pertencendo uma delas ao Requerido e a outra a César....., ficando a gerência afecta a ambos os sócios, sendo necessária para obrigar a sociedade a assinatura de ambos os sócios; por morte do sócio César, a quota deste foi adjudicada à Autora, viúva daquele, pelo que o Requerido e a Autora são os únicos sócios da referida sociedade; sucede que, em 10/01/00, o Requerido notificou a Autora da sua renúncia à gerência, pelo que a sociedade se encontra sem representação e gerência.
Procedeu-se, sem audição do Requerido, à inquirição das testemunhas arroladas pela Autora, após o que se verteu nos autos despacho que, julgando a acção procedente, nomeou gerente da referida sociedade Manuel....., mediante a remuneração mensal de Esc. 80.000$00, nomeação e funções de gerência por ele a serem mantidas até que a situação da sociedade se mostre regularizada através da nomeação de novo gerente, nos termos contratuais ou com alteração da forma de obrigar a sociedade.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o Requerido recurso para este Tribunal, o qual foi recebido como de apelação e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - “O Réu nunca foi citado para os termos da acção especial de nomeação de Gerente e, por isso, ficou privado de exercer o direito do contraditório, de se pronunciar, contestando, e oferecer a sua prova quanto aos factos alegados, de se pronunciar sobre a pessoa a indicar para o exercício da Gerência ... Direitos esses que lhe assistiam, enquanto sócio e titular de uma quota de 50% de capital da empresa;
2.ª - O Tribunal “A Quo” não deu cumprimento ao disposto nos art.ºs 3.º n.ºs 1 a 4 e 3.ºA, do C. P. Civil, violando o princípio do contraditório e da igualdade das partes, que são princípios fundamentais do Processo Civil – Ac. RC. de 06/12/1974; BMJ., 242.º - 365; Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81: Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º - 14 e ss., Ac. Trib. Const. n.º 434/87, de 04/11/1987: BMJ., 371.º - 160;
3.ª - O Tribunal Constitucional tem entendido (vid., por todos, e entre outros, o Ac. n.º 516/93, de 26/10/93: BMJ., 430.º - 179) que os princípios da igualdade das partes e do contraditório, se bem que não estejam autonomamente consagrados na Constituição, possuem dignidade constitucional, por derivarem em última instância, do princípio do Estado de Direito e constituírem emanações directas do princípio da igualdade;
4.ª - Assim, sendo certo que, em processo civil o princípio do contraditório é a regra, este só deve ser sacrificado na menor medida possível e apenas nos casos expressamente contemplados na lei. O dever de fundamentar as decisões não se compadece com a denominada «decisão implícita» e, menos ainda, com a «decisão implícita que aceite implicitamente os fundamentos invocados pela parte»;
5.ª - Não sendo a presente Acção uma Providência Cautelar, não lhe é aplicável o regime de excepção previsto no art.º 385.º n.º 1 do C. P. Civil, e, de qualquer modo, ainda que o fosse (o que se contempla por raciocínio dialéctico), facto é que o Tribunal nem sequer fundamentou ou justificou, os motivos que determinaram a não citação do Requerido;
6.ª - Verifica-se, no caso dos Autos, a nulidade de falta de citação prevista nos preceitos conjugados dos art.ºs 194.º al. a) e 195.º n.º 1 al. a), do C. P. Civil, sendo nulo todo o processado após a Petição Inicial;
7.ª - Ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos art.ºs 3.º n.ºs 1 a 4, 3.ºA, 1484.º n.º 1 do C. P. Civil, e 253.º n.º 3 do C. S. Comerciais, por não estar reunido o condicionalismo para a nomeação de gerente ali previsto”.
Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se o Requerido, ora apelante, deveria ser citado para os termos da presente acção.
Foram colhidos os vistos legais.