B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
1Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior.
Explicitando.
Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que :
a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes GeraldesIn “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
, “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
-em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos;
Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.»
Destarte, importa referir que em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus.
Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
Mais, ainda, é também relevante salientar que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141..
Aqui chegados, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, a Autora/ Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Autora/ apelante não concorda, pois, com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Quid iuris?
Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pela Recorrente, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.
Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “ Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;.
Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “ v. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;.
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
- b)sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
- c)nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));.
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;, está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”- Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273)..
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348..
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt..
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt..
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “ ;
, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora apelante neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos.
Comecemos então por apreciar a argumentação da Recorrente quanto à sua pretensão de alterar a decisão da matéria de facto no que concerne à alínea R) da matéria de facto provada.
Aí ficaram mencionados como matéria de facto provada os seguintes factos:
“r. Os Réus adquiriram o terreno para aí construir e explorar um estabelecimento de café e restaurante a 09.11.2012 (cfr. artigo 9º).
A Recorrente não concorda com este ponto da matéria de facto, alegando (com pertinência para a impugnação da matéria de facto) o seguinte:
“…3ª - A sentença recorrida errou ao julgar procedente o facto impeditivo do direito da recorrente: o dos primeiros réus terem adquirido o prédio para fim que não seja o da cultura (artigo 1381º, a) do Código Civil), pois como vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a admissibilidade legal do novo destino a dar ao terreno (que no momento da aquisição tinha uma destinação agrícola ou florestal) tem que existir no momento da aquisição (no caso, 09-11-2012) e deve ser reconhecida pelas autoridades administrativas competentes. (…)
18º - Além do mais, há elementos nos autos (documentos e prova testemunhal) que apontam claramente para o facto dos próprios 1ºs réus terem admitido - aquando da compra do terreno em causa em 09-11-2012 - a possibilidade do edifício não poder ser construído ali.
19º - Desde logo, no contrato de prestação de serviços de fls. 67 a 71, celebrado na data da aquisição do terreno em 09.11.2012, os 1ºs réus “protegeram-se” ou acautelaram a sua posição contratual caso não fosse possível no futuro construir no terreno em causa, ao preverem na clausula nona que “A não observância do prazo fixado na clausula sétima, confere ao primeiro outorgante (1os réus) o direito de rescindir o presente contrato de prestação de serviços”. Ora, a clausula sétima fixa o prazo de um ano a contar de 09-11-2012 para que o projecto de construção do edifico fosse concluído (remete para a clausula segunda do aludido contrato), nomeadamente submete-lo à apreciação da Camara Municipal, especialidades e posterior tramitação.
20º - Estas cláusulas do contrato permitem-nos concluir que os 1ºs réus sabiam – em 09-11-2012 - de que naquele terreno não podia ser edificada a construção do café/restaurante. Ou dito de outro modo: os 1ºs réus sabiam que em 09-11-2012 o PDM não permitia edificar naquele terreno a construção do restaurante/café nem qualquer outra construção, daí que se tenham protegido com a cláusula nona, consagrando a possibilidade de rescindirem livremente o aludido contrato.
21º - Aliás, só assim se entende os depoimentos acima transcritos da testemunha HH (filho dos 1os réus) e da testemunha II (“procurador” que intermediou o negócio; construtor do edifício e pai do projectista António, outorgantes do contrato de fls. 67 a 71) admitindo que a 09-11-2012 não era possível construir o edifício no terreno em causa, dada a não publicação do PDM em Diário da República que o permitisse fazer. As palavras utilizadas como “arriscou”; “quase 100%”; “Se não desse para construir ia o negócio a baixo; Porque o meu pai estava com ideias de comprar aquele terreno e é um homem de ideias fixas e quando tem de ser aquilo tem de ser aquilo. Arriscou”; E arrisquei, era evidente, em Novembro. Arrisquei se não desse ficaria apenas com aquele sinal que ele tinha dado, são disso exemplo. É pois notório que os 1ºs réus sabiam – em 09-11-2012 - de que naquele terreno não podia ser edificada a construção do café/restaurante..*
Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
(sem prejuízo da fundamentação geral com pertinência para a matéria de facto aqui em discussão)
“…No que se refere ao fim a que os RR. destinavam o prédio, respondeu-se que era o de instalação dum estabelecimento de restauração, como efectivamente a situação actual o demonstra. Ainda que remontando à data da celebração do contrato de compra e venda, era essa a intenção que presidia à alienação. Veja-se que, concomitante, à celebração da escritura as partes celebraram um acordo relativo à construção dum edifício 67 a 70, onde estava repercutido parte do valor do prédio. Também neste sentido, a testemunha HH Fernandes Ferreira, filho dos compradores, pareceu verosímil quanto a essa afirmação, pois que dispunha de conhecimento directo e porque o seu depoimento surge corroborado por elementos documentais (mormente, o projecto apresentado para licença camarária e o acordo anexo relativo à construção do edifício) e pelo curso posterior das coisas (com a execução da obra). Esta testemunha, assim como António Fernandes II, referiram que foram inteirar-se junto da Câmara Municipal quanto à previsão que havia para a construção no prédio, e foi nesse pressuposto que a transmissão foi realizada, tendo o respectivo processo sido apresentado em Janeiro de 2013, apenas porque a publicação do PDM (embora aprovado anteriormente ao negócio) deu-se no início desse mês.
Para além de os depoimentos serem, em si mesmos, congruentes, é do conhecimento mediano que o PDM tem fases de discussão pública e é facto que se enquadra na normalidade das coisas que os interessados – ou seja, proprietários/compradores de terrenos abrangidos – procuraram documentar-se sobre o destino daqueles, sobretudo se têm em vista a sua posterior comercialização (seja na perspectiva de vender, seja na perspectiva de comprar, pois que tal influencia o preço e a rentabilidade dos terrenos).
Depois, no caso, o novo PDM de Vizela (a prever a ocupação turística, com as potencialidades aludidas a fls. 204 a 205) já estava aprovado, aquando da celebração do contrato, faltando apenas a sua publicitação em Diário da República, sendo, por isso, plausível que todos os envolvidos tenham atuado no convencimento da plausibilidade da potencialidade construtiva (do que tinham expectativa garantida face à deliberação da assembleia municipal).”
Conforme decorre do exposto, a factualidade aqui questionada contende com o preenchimento dos requisitos de preenchimento do art. 1381, nº 1, al a) do CC- daí o interesse da discussão desta matéria de facto.
Entendeu o Tribunal Recorrido que os RR. lograram provar que o destino que pretendiam dar ao prédio era o da instalação dum estabelecimento de restauração, como efectivamente a situação actual o demonstra.
Ora, a verdade é que a Recorrente não chega a pôr em causa esta conclusão a que chegou o Tribunal Recorrido.
Com efeito, a argumentação da Recorrente dirige-se mais no sentido de:
-pôr em causa a legalidade do afastamento do direito de preferência, tendo em conta o novo destino a dar ao terreno (que no momento da aquisição tinha uma destinação agrícola ou florestal) e a consideração de que essa legalidade tem que ser afirmada no momento da aquisição (no caso, 09-11-2012) e deve ser reconhecida pelas autoridades administrativas competentes;
- e por outro lado, no sentido de afirmar que existem elementos nos autos (documentos e prova testemunhal) que apontam claramente para o facto dos próprios 1ºs réus terem admitido - aquando da compra do terreno em causa em 09-11-2012 - a possibilidade do edifício não poder ser construído ali.
Ora, estas considerações, como se disse, não chegam a pôr em causa a matéria de facto dada como provada.
Com efeito, o que ficou provado foi que o destino que os RR. pretendiam dar ao prédio era o da instalação dum estabelecimento de restauração.
O que se afirma é, pois, a intenção dos RR., intenção que, em face da prova produzida, é inquestionável (v. fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que, após compulsada a prova aí mencionada, aqui se confirma na integra).
Outra questão completamente diferente é a de saber se, sendo essa a finalidade que os RR. iam atribuir ao prédio, esse destino económico era legalmente admissível ao tempo da aquisição.
E outra questão também completamente diferente é a de saber se os RR. admitindo que o projecto pudesse enfrentar dificuldades de licenciamento (não necessariamente imputáveis ao PDM) tenham previsto, de uma forma cautelar, essa situação no contrato.
Ou seja, o facto de se dar como provado que os RR. tinham como intenção dar ao prédio que adquiriram uma finalidade “…que não seja a cultura”, não contende minimamente, nem com a admissibilidade dessa alteração de finalidade, nem com a cautela na celebração do contrato.
Assim, não há dúvidas que os RR., ao adquirirem o prédio, pretendiam alterar o seu destino para uma finalidade que não se identificava com a cultura.
Com efeito, ficou amplamente demonstrado, em termos probatórios, que não era esse o fim a que os RR. pretendiam destinar o prédio, mas sim que esse destino era, antes, a instalação dum estabelecimento de restauração- como efectivamente vieram a concretizar.
Tal conclusão decorre de uma forma linear dos depoimentos das testemunhas HH, filho dos RR., e II, e ainda do acordo denominado de “ prestação de serviços” junto a fls. 67 a 70 (datado de 9.11.2012), de onde decorre que esta última testemunha se obrigava a “ fazer um projecto para construção de um edifício… destinado à indústria hoteleira, designadamente ao exercício da actividade de restauração e bebidas (café, restaurante e snack-bar)…”.
Assim, tendo-se procedido à audição da prova pertinente produzida, e ponderando, de uma forma conjugada e corroborada estes meios de prova que não foram contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode o presente Tribunal concluir que o juízo fáctico efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, no que concerne a esta matéria de facto, mostra-se conforme com a prova produzida.
Improcede, pois, esta parte do Recurso.
Aqui chegados, e mantendo-se intocada a matéria de facto, pode-se, assim concluir que: “Os Réus adquiriram o terreno para aí construir e explorar um estabelecimento de café e restaurante a 09.11.2012”.
Ora, se assim é, a segunda parte da impugnação da matéria de facto só pode ter relevância se se vier a entender que, apesar disso, se mostram verificados os pressupostos de afirmação do direito de preferência cujo exercício a Autora/Recorrente aqui pretende fazer prevalecer.
Na verdade, só se for reconhecido esse gozo do direito de preferência à Autora é que interessará discutir a factualidade que a Recorrente pretende aditar à matéria de facto provada.
Daqui resulta que, em princípio, se se mantiver a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido em termos de mérito, esta parte da impugnação da matéria de facto nenhuma influência terá para a resolução do caso concreto.
Nessa medida, deverá esta parte da Impugnação da matéria de facto obter pronúncia apenas após o Tribunal se pronunciar sobre a questão do mérito respeitante ao requisito da legalidade do fim invocado pelas partes no momento da alienação.
Efectuada esta ressalva, importa, então, verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela Recorrente, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
São duas as questões que a Recorrente levanta.
Comecemos pela questão do preenchimento do requisito previsto na al. a) do art. 1381º do CC, requisito que, uma vez preenchido, terá como consequência que a aqui Autora deixará de “gozar do direito de preferência”.
Considera a Recorrente que o Tribunal Recorrido não podia entender estar preenchido este requisito, pois que “… como vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a admissibilidade legal do novo destino a dar ao terreno (que, no momento da aquisição, tinha uma destinação agrícola ou florestal) tem que existir no momento da aquisição (no caso, 09-11-2012) e deve ser reconhecida pelas autoridades administrativas competentes…”-o que não sucederia no caso concreto, alega a Recorrente.
É exactamente esse também o entendimento do Tribunal Recorrido, mas a conclusão a que chegou é justamente a contrária.
Nesse sentido, desenvolveu a seguinte argumentação:
“…o fim que releva para integrar a situação excepcionada e prevista no artigo 1381º/a), do CCiv, não é o que tem ou ao qual está afecto o prédio no momento da alienação mas aquele que constitui a finalidade da compra, caso essa finalidade seja legalmente possível (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.06.2000, disponível em www.dgsi.pt).
O que acontece na situação dos autos é o de que, na data da celebração da compra e venda – 09.11.2012 –, o PDM de Vizela estava já aprovado pela assembleia municipal, mas apenas foi publicado no Diário da República no dia 04.01.2013.
Nesse período, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) vigente era o previsto no Decreto-Lei nº 380/99, de 22.09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 316/2007, de 19/9 (entretanto, esse diploma foi revogado Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14.05).
Nos termos do artigo 84º/1, do RJGIT, o PDM estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial, a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo e as demais políticas urbanas, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal. O PDM é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território, sendo de elaboração obrigatória (cfr. nºs 2 e 4 do citado artigo 84º).
De acordo com o artigo 79º, do RJIGT, os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal (n.º 1); se o PDM aprovado mantiver incompatibilidades com plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território, deve ser solicitada a sua ratificação nos termos do artigo 80º (n.º 2).
A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal (artigo 81º/1, do RJIGT). Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
- a)PDM - três meses;
- b)Plano de urbanização - dois meses;
- c)Plano de pormenor - dois meses (artigo 81º/2, do RJIGT).
Nos termos do artigo 148º/1, do RJIGT, a eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Diário da República.
A ineficácia decorrente da falta de publicação dos actos de conteúdo genérico não afecta a validade do ato, impede, contudo, a sua oponibilidade e obrigatoriedade relativamente a terceiros (vd., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 551, a respeito do disposto no artigo 119º/2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra um caso paralelo).
No PDM de Vizela não foi solicitada a ratificação pelo Governo, que é a situação prevista no artigo 79º/2, do RJGIT, o que se depreende pela publicação que consta de fls. 338, onde é apenas publicitada a deliberação da assembleia municipal.
Quer isto dizer que o PDM estava já aprovado pelo órgão com competência para tanto (não havendo risco de o seu conteúdo ser alterado por uma eventual ratificação parcial do Governo); a produção de efeitos e início de vigência estava condicionada pela sua publicação no Diário da República, dado o requisito de eficácia exigido pelo artigo 148º/1, do RJIGT. Todavia, como se disse, a sua validade do seu conteúdo não estava comprometida. Aliás, o artigo 81º/2, do RJIGT, previa até um prazo máximo de 3 meses para a sua publicação.
Daqui resulta que, para efeitos do direito de preferência, mormente da al. a), do artigo 1381º, do CCiv, era possível inferir, face à aprovação pela assembleia municipal, que a destinação do prédio adquirido para fim diverso do de cultura era possível (não se tratando duma hipótese meramente remota).
(…)
De igual modo, também neste caso, apelando à unidade do sistema jurídico, perante a aprovação do PDM, não obstante a sua não publicação (em 09.11.2012), para efeitos do disposto no artigo 1381º/a), do CCiv, pode concluir-se pela afectação do prédio transmitido a fim diverso da cultura, posto que o destino que lhe era dado no plano de gestão urbanística, que revia o anterior, era o de ocupação turística, correspondendo estes ou a áreas com vocação para a fixação de programas turísticos, nomeadamente nos segmentos de turismo residencial, associados a actividades de carácter desportivo ou de recreio ou a áreas vocacionadas para utilização colectiva, de carácter passivo ou activo, em solo rural (cfr. al. y., da fundamentação de facto). E a edificabilidade nesses espaços, segundo a al. z., da fundamentação de facto, devia garantir os seguintes parâmetros e índices: - A altura máxima da fachada não exceda 7 m, ou 9 m no ponto mais desfavorável, quando o declive do terreno proporcione a construção em cave, desde que com soluções integradas na paisagem; - A densidade máxima admissível para os alojamentos é de 10 camas/ha; - O índice de utilização máxima é de 0,07 da área de cada prédio.
Perante esse quadro regulamentar aprovado, a pretensão dos 1.ºs Réus de ali construir um estabelecimento de restauração – intenção que presidiu à aquisição – era válida face ao conteúdo do PDM e passível de ser concretizável, como o foi, através da emissão da respectiva licença de construção e execução que foi levada a cabo, estando apenas diferida no tempo a possibilidade de obtenção desse acto administrativo de licenciamento (ou seja, para data posterior à publicação do PDM no Diário da República, que ocorreria, segundo o artigo 81º/2,a), do RJIGT, no máximo, em 3 meses).”
Aqui chegados, importa, pois, verificar se se pode dar razão à Recorrente quando entende que, no caso concreto, o novo destino que os RR. pretendiam dar ao terreno não era legalmente admissível à data da celebração do contrato- exigência que, como iremos ver, é pacifica, em termos doutrinais e jurisprudenciais, nesta sede do preenchimento do requisito da al. a) do art. 1381º do CC.
Conforme decorre do exposto, a questão que é colocada nos presentes autos contende com a verificação de um dos casos em que o legislador entendeu não gozar o proprietário do prédio confinante de direito de preferência.
Como é sabido, o que está em causa, na estruturação do direito de preferência concedido aos proprietários dos prédios confinantes, desde a Lei nº 2116, de 14 de Agosto de 1962, é a necessidade de fazer diminuir o minifúndio, de forma a tornar a exploração agrícola rentável.
O legislador, na preocupação de combater a excessiva divisão da propriedade rústica e de favorecer o emparcelamento, permitiu a unificação de prédios vizinhos de modo a formar prédios com área mais apropriada a uma maior produtividade.
Esta preocupação legislativa não se esbateu com o decurso do tempo (até porque a importância da agricultura de subsistência, sobretudo no centro e norte do País, não se modificou grandemente), e continua a reflectir-se em normas tendentes a conseguir que a superfície fundiária, para cada região, ofereça as condições adequadas a uma melhor produtividade e rentabilização.
Actualmente esta preocupação também se denota numa vertente ambiental, se bem que a preocupação emergente da necessidade de rentabilização agrícola seja cada vez mais premente, até por força da necessidade de oferecer condições de concorrência aos nossos agricultores, face aos demais, integrados na comunidade económica EuropeiaV., por exemplo, os Acs. do STJ de 18.1.94 e de 7.7.94 publicados, respectivamente, nas CJ - STJ II, 1, 46 e II, 3, 52. .
Este propósito foi de novo feito constar do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, que faz menção de que o progresso da agricultura portuguesa tem sido retardado, ao longo dos tempos, “por uma estrutura fundiária desordenada, em que predominam as explorações com dimensão insuficiente e conduzidas por agricultores idosos com baixo grau de instrução”.
Este diploma gerou larga polémica sobre se, por força do seu art. 18º, nº 1, apenas um não minifúndio poderia absorver um minifúndio, ou se todo e qualquer proprietário confinante, independentemente da dimensão da propriedade do preferente e da alienada (ou com proposta de alienação), poderia exercer o seu direito, ao ponto de se passar a proteger a constituição de latifúndio.
Acerca disso - que não está em causa no recurso - mas que esclarece melhor o entendimento dominante, vem sendo quase unanimemente defendido que, não obstante a deficiente redacção do preceito, tomando em conta os fins visados pelo diploma e constantes do seu preâmbulo, há que considerar que a preferência legal abrange os titulares de direitos de propriedade, sobre minifúndios ou não minifúndios, apenas relativamente às alienações de minifúndios V. Henrique Mesquita, “Alienação de Prédios Minifundiários”, em C.J., II, pág. 37 ss.; Antunes Varela em Anotação ao Acórdão do STJ de 13 de Outubro de 1993, na R.L.J., 127:294 ss.; Agostinho Cardoso Guedes, “O Exercício do Direito de Preferência”, pág. 112 ss.;. Entende-se que pura e simplesmente se regressou à solução da primitiva Lei nº 2116, de 14 de Agosto de 1962 (Base VI, n.º 1).
O latifúndio voltou de novo a poder absorver o minifúndio, funcionando a norma apenas nesta direcção. O que a lei continua a impedir é que por via do exercício do direito de preferência o latifúndio possa absorver outro latifúndio.
Dispõe o artº 1380º do CC que “os proprietários de terrenos confinantes, (…) gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda (…) a quem não seja proprietário confinante”. Este direito configura-se de forma intimamente ligada à fixada para a unidade de cultura.
Temos então, neste momento, que os requisitos do exercício do direito de preferência, tradicionalmente apontados, se alteraram neste ponto, passando a ter de se considerar que o direito em causa apenas emerge nas situações em que:
- a)tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
- b)o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado;
- c)o adquirente do prédio não seja proprietário confinante» .
O requisito de que o preferente tenha um prédio com área inferior à unidade de cultura, constante do rol do artº 1380º do C.C., desapareceu (cfr. art. 18º citado) Sobre uma síntese das posições existentes, v. Menezes Leitão, in “Direitos Reais”, pág.520 a 522;.
Ora, no caso vertente, estes requisitos estariam preenchidos.
Sucede que o artº 1381º CC estabelece duas excepções à preferência de terrenos confinantes:
- a)quando algum dos terrenos constitua componente de um prédio urbano, ou se destine a algum fim que não seja a cultura;
- b)sempre que a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar.
Interessa-nos a situação destacada naquela primeira alínea.
No caso concreto, ficou provado efectivamente que os Réus adquiriram o terreno para aí construir e explorar um estabelecimento de café e restaurante, finalidade que evidentemente não se confunde com o aludido fim de “cultura”.
Ora, como refere Agostinho Cardoso Guedes Na obra citada, pág. 125 e 126, “…quer a liberdade reconhecida ao proprietário do terreno na afectação a outras finalidades que não a cultura, quer os antecedentes do artº 1381º, a) do Código Civil, permitem concluir que a intenção do adquirente de afectar a outro fim que não a cultura é relevante para excluir o direito de preferência do proprietário confinante. Todavia, não bastará esta mera intenção, ainda que manifestada na escritura de compra e venda, sendo também necessário a prova da mesma, por qualquer meio, e ainda que o destino a dar ao imóvel pelo adquirente seja permitido por lei. Esta ressalva prende-se com os diversos institutos jurídicos de ordenamento do território que ultimamente começaram a ser publicados, sendo que aqui a expressão “lei” tem que ser entendida com a maior amplitude, incluindo qualquer normativo de aplicação geral e abstracta que reja sobre a situação…”
É, aliás, jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça v. por ex. os Acs. do Stj de 18/1/94, CJ (STJ), Tomo I, pág. 46; de 19/03/98, CJ. (STJ) Tomo I, pág. 143; Ac. de 21/06/94, CJ (STJ) Tomo II, pág. 154; Ac. de 14/03/02 CJ. (STJ), Tomo I, pág. 13. Mias recentemente, v. por ex. os acs. do Stj de 6.2.2003( relator: Nascimento Costa), 14.10.2007 (relator: Santos Bernardino), 25.3.2010 (Oliveira Rocha) e de 19.2.2013 (relator: Mário Mendes). Na doutrina, v., por todos, Pires de Lima / Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, em anotação ao artigo 1381º; que, só se verifica esta excepção invocada pelos RR. adquirentes se os mesmos lograrem provar que a nova finalidade pretendida para o terreno adquirido obedecia aos procedimentos legais estabelecidos para a zona- por ser facto impeditivo do funcionamento da excepção.
Assim, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, os RR. tinham que provar, com apoio em elementos objectivos, não só a intenção de dar ao terreno diferente destino, como a possibilidade legal de concretização desse novo destino V. Acórdão do STJ, de 21.6.94 – BMJ 438/450 e Henrique Mesquita, Parecer em Colectânea, ano XI, tomo 5, pagina 46..
E essa afirmação da admissibilidade legal do novo destino a dar ao terreno (que no momento da aquisição tinha uma destinação agrícola ou florestal) tem que ser aferida no momento da aquisição.
Acrescente-se ainda que essa nova finalidade atribuída pelos RR. adquirentes ao prédio aqui em discussão não tem que constar expressamente na escritura pública celebrada, podendo ser provada por qualquer meio de prova.
Assim, no que concerne à aplicação do disposto na al. a) do art. 1381º do CC, incumbindo aos RR. o ónus da prova, estes teriam de demonstrar uma dupla realidade:
1º que tinham a intenção séria de dar ao terreno diferente destino- que não de cultura- intenção que podiam demonstrar por qualquer meio de prova;
2º e que essa alteração do destino era, no momento da aquisição, admissível legalmente v. por ex. o ac. do Stj de 25.3.2010 (relator: Oliveira Rocha) onde se refere: “Para que o facto impeditivo do direito de preferência, aludido no art. 1381.º, al. a), 2.ª parte, do CC, opere os seus efeitos é necessário que o adquirente alegue e prove, não só a sua intenção de dar ao prédio adquirido uma outra afectação ou um outro destino que não a cultura, mas também que essa projectada mudança de destino é permitida por lei.”, in dgsi.pt.
Quanto ao primeiro ponto, é inequívoco que os RR. demonstraram, com os meios de prova produzidos (e já referenciados), a sua intenção séria de dar ao prédio um destino diferente.
Ou seja, os RR. adquirentes lograram provar que a invocação da alteração da finalidade do prédio não teve por objectivo o afastamento do direito de preferência da Autora, mas sim coincidia efectivamente com a sua real intenção, a qual, alias, mostra-se objectivamente provada, pois que, entretanto, o destino do prédio foi alterado de forma coincidente com a intenção afirmada pelos RR. (tendo estes concretizado a construção logo projectada no momento da aquisição).
Por aqui já se vê que também não podem restar dúvidas que a alteração da finalidade do prédio foi considerada legalmente admissível pelas autoridades administrativas competentes, pois que os RR. adquirentes lograram, como se referiu, construir a sua logo projectada construção (de estabelecimento de restauração), obtendo as competentes autorizações e licenciamentos junto das entidades competentes.
A questão que se colocava, no entanto, era a de saber se tal admissibilidade legal se verificava no momento da aquisição (9.11.2012).
É que se ficou provado que, nesse momento, a alteração do destino do prédio afirmada pelos RR. era permitida pelo PDM que tinha sido aprovado pela Assembleia Municipal em data anterior aquela data da aquisição (24.10.2012), também ficou provado que esse PDM só veio a ser publicitado no Diário da República em 4 de Janeiro de 2013.
A questão que se coloca, pois, é a de saber se, tendo em conta a aprovação do PDM, a pretensão dos RR. adquirentes de alterar a finalidade atribuída ao prédio era, mesmo assim, legalmente admissível (apesar do PDM ainda não ter sido publicitado em Diário da República).
Que a sua intenção, como se disse, era séria e verdadeira é inquestionável.
A dúvida que se coloca é, no entanto, a de saber se, no momento da aquisição, essa alteração da finalidade era legalmente admissível.
Não existe nos autos nenhuma prova documental de onde decorra que as autoridades administrativas (Câmara Municipal) se tenham pronunciado expressamente sobre essa (in)admissibilidade legal (apenas se produziu prova testemunhal e pericial sobre essa questão, mas apenas do ponto de vista hipotético).
O que sabemos é que, entretanto, o projecto dos RR. foi aprovado e concretizado sem que tivesse ocorrido qualquer alteração nos diversos institutos jurídicos de ordenamento do território, nomeadamente, no aludido PDM que entretanto foi publicitado no Diário da República (sem alterações).
O Tribunal Recorrido, de uma forma muito bem fundamentada, percorreu um caminho jurídico que se nos afigura poder ser um dos caminhos que pode ser percorrido no caso concreto, tendo em conta as considerações que aqui se acabam de efectuar e que complementam o que aí ficou dito.
Na verdade, partindo do que já ficou dito – que o projecto de construção dos RR foi aprovado pelas autoridades administrativas competentes, e até já foi concretizado sem que tivesse ocorrido qualquer alteração nos instrumentos de ordenamento do território (nomeadamente, no PDM aprovado em Outubro de 2012) - importa verificar se o aludido Instrumento de ordenamento do território que inequivocamente permitia a alteração do destino do prédio, estando já legalmente aprovado, era válido na data da aquisição dos prédios pelos RR..
Atenta a data em que ocorreram os factos aqui em discussão, no que concerne aos instrumentos de ordenamento do território, vigorava o DL 168/99 de 18/9 DL que estabelecia o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT) vigente na altura dos factos aqui em apreciação com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 316/2007, de 19/9, sendo que entretanto, esse diploma foi revogado Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14.05..
Por outro lado, importa dizer que os Planos Directores Municipais – vulgarmente designados por PDM – são regulamentos administrativos que estabelecem as regras que classificam os solos e definem os índices urbanísticos e a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal V. o Ac. do STJ de 20-04-2004, in dgsi.pt..
Constata-se que, no caso concreto, tinha sido aprovado o PDM, o qual permitia a construção logo projectada e concretizada pelos RR..
Na verdade, ficou provado que:
- “u.O PDM de Vizela foi aprovado por deliberação tomada em assembleia municipal em 24.10.2012 (cfr. fls. 338).
- v.Essa deliberação foi publicada a 04.01.2013 no Diário da República (cfr. fls. 338).
- w.Pelo alvará de construção n.º 8/13 foi deferida a construção dum edifício destinado a serviços de restauração (149,00 m2) e muro de vedação (50 m2) para o prédio mencionado em h. (cfr. fls. 215).
- x.O PDM referido em w. insere o prédio mencionado em h. em «Espaços de Ocupação Turística», correspondendo estes ou a áreas com vocação para a fixação de programas turísticos, nomeadamente nos segmentos de turismo residencial, associados a actividades de carácter desportivo ou de recreio ou a áreas vocacionadas para utilização colectiva, de carácter passivo ou activo, em solo rural (cfr. fls. 204). “
Aqui chegados, entremos, em definitivo, na questão enunciada.
Conforme se referiu, o momento da aquisição ocorreu numa data em que o PDM de Vizela estava aprovado, mas ainda não tinha sido publicitado no Diário da República.
A questão que se coloca é a de saber se, nestas circunstâncias, o PDM aprovado permite afirmar que a alteração do destino pretendida (e concretizada) pelos RR. era admissível legalmente.
Como se disse, não houve pronúncia das autoridades administrativas sobre a questão (só mais tarde é que a decisão foi proferida no sentido positivo, tendo por base justamente o PDM aqui em discussão)
Nesta conformidade, o juízo que aqui incumbe efectuar é o de saber se:
- -o PDM de Vizela já era válido no data da celebração da escritura publica;
- -e se a alteração do destino pretendida pelos RR. adquirentes se conformava com esse PDM aprovado.
Ora, a estas duas perguntas, a resposta que tem que ser dada é positiva.
Na verdade, não só o PDM de Vizela era válido, como a alteração pretendida pelos RR. se conformava com o PDM de Vizela aprovado (como parece que não pode ser questionado face ao respectivo teor acima referido).
Com efeito, quanto à primeira afirmação, importa ter em atenção que, efectivamente, o PDM de Vizela -onde se permitiam para o prédio aqui em discussão “Espaços de Ocupação Turística” como aquele que os RR. vieram a construir- já se encontrava legalmente aprovado, na data em que foi celebrada a escritura pública, por deliberação tomada em assembleia municipal em 24.10.2012.
Ora, nesse sentido é inequívoco que se tratava de um Instrumento de ordenamento de Território plenamente válido que poderia conformar as relações jurídicas que, a partir da data da sua aprovação, viessem a ser constituídas (uma vez que lhe viesse a ser atribuída eficácia ou, para usar uma expressão mais de direito administrativo, uma vez que se cumprisse “… a fase integrativa de eficácia…” do procedimento de planeamento municipal).
Importa, de facto, efectuar algumas distinções.
Como se disse, o PDM é um regulamento administrativo que estabelece as regras que classificam os solos e definem os índices urbanísticos e a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal, no caso de Vizela.
Ora, de acordo com o artigo 79º, do RJIGT, os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal (n.º 1); e só se o PDM aprovado mantiver incompatibilidades com plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território, é que deve ser solicitada a sua ratificação nos termos do artigo 80º (n.º 2)- o que no caso concreto não sucedeu- v. fls. 338.
Assim, a elaboração do PDM considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal, através de competente deliberação (artigo 81º, nº 1, do RJIGT).
Na verdade, a deliberação de aprovação da proposta de PDM apresentada pela Câmara Municipal “é o acto constitutivo do procedimento planificador”, “o acto através do qual se transforma o projecto de plano num verdadeiro instrumento de planeamento…” Fernanda Paula Oliveira, in “RJIGT anotado”, págs. 286 e ss.;.
Assim, “ sem a intervenção constitutiva da Assembleia Municipal, que aprova o plano, aquele documento (a proposta de PDM apresentada pela Câmara Municipal) não passa de um mero projecto sem efeitos jurídicos vinculativos…” Fernanda Paula Oliveira, in “RJIGT anotado”, págs. 286 e ss.- embora esta autora logo de seguida explicite alguns efeitos jurídicos vinculativos dos procedimentos camarários anteriores à aprovação da Assembleia Municipal- v. o que mais à frente se referirá;; o que significa, “a contrario”, que é com a aprovação da Assembleia Municipal que tais efeitos jurídicos vinculativos se constituem.
Nesta sequência, tendo sido submetida, nos termos legais, para apreciação da Assembleia Municipal, a versão final da proposta de PDM, aquela Assembleia deliberou, por maioria, aprovar tal proposta.
Assim, por força desta deliberação é inequívoco que, em termos de ordem jurídica, foi legalmente aprovado o regulamento administrativo que, a partir da data da sua aprovação, passou a estabelecer as regras que classificavam os solos e definiam os índices urbanísticos e a que deviam obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal de Vizela.
Este regulamento administrativo para ter eficácia tinha que ser publicitado no Diário da República (art. 148º, nº1 do RJIGT) no prazo máximo de três meses (art. 81º, nº 2 do RJIGT), prazo que foi cumprido no caso concreto.
Ora, o momento da aprovação do PDM corresponde, como se referiu “…à fase constitutiva do procedimento, aquela em que o projecto de plano se transforma em plano. Não termina aí o procedimento de planeamento municipal, na medida em que é ainda necessário dar cumprimento a passos indispensáveis ao desencadeamento da eficácia do plano (“fase integrativa da eficácia”) “ Fernanda Paula Oliveira, in “RJIGT anotado”, págs. 286 e ss.;.
Aqui chegados, deste percurso que aqui efectuamos, pode-se, assim, concluir que a alteração do destino pretendida pelos RR. adquirentes se mostrava conforme com o regulamento administrativo que já havia sido aprovado com anterioridade em sede própria.
Este PDM, como bem refere a decisão de primeira Instância, era plenamente válido e tinha só a sua eficácia condicionada à publicitação no Diário da República.
Na verdade, noutra perspectiva, e com interesse para o que aqui se discute, importa ter também em atenção o disposto no nº 2 do art. 119º da Constituição da República Portuguesa onde se estabelece que “… a falta de publicidade de… qualquer acto com conteúdo genérico… do poder local, implica a sua ineficácia jurídica…”.
O legislador constitucional refere-se, assim, aos actos administrativos do poder local com conteúdo genérico, sendo esta expressão “… suficientemente ampla para abranger não apenas os regulamentos não abarcados no nº 1 (regulamentos dos órgãos de poder local), mas também os actos administrativos de carácter genérico…” Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “CRP anotada”, Vol. II, pág. 134;.
Nesta medida, o legislador constitucional estabelece expressamente como consequência da não publicitação de Regulamento do poder local a sua ineficácia jurídica.
Esclarecem efectivamente os Autores citados, pág. 135 que “… diferentemente do que acontecia em face do texto originário, onde se previa a inexistência como sanção da falta de publicidade, considera-se que a ausência de publicidade não afecta a validade do acto, mas sim a sua oponibilidade a terceiros. Quer dizer: os actos carecidos de publicidade são actos perfeitos mesmo sem ela, sendo a publicidade apenas requisito de eficácia (não obrigatoriedade e não oponibilidade), mas não requisito de validade…” No mesmo sentido, v. “Comentário à Constituição Portuguesa “- III Volume 1.º Tomo (Princípios Gerais da organização do Poder Político, artigos 108º a 119º) Paulo Otero (Coordenação), Alexandre Sousa Pinheiro, Pedro Lomba, pág. 539;.
Daí que se possa dizer com o Tribunal Constitucional que “…o artigo 122º, no que respeita aos actos normativos, é, com efeito, uma norma relativa à sua publicidade - ou seja: a um requisito formal (e, assim, relativo ainda à sua forma), que não à sua substância ou conteúdo…” v. Ac. do T. Constitucional, nº 234/97 (relator: Messias Bento), disponível no site do respectivoTribunal..
Trata-se de uma sanção que se mostra, aliás, coerente com a constatação de que o que é objecto da publicação não é o teor integral do PDM, mas a simples menção de que foi aprovado por deliberação o PDM- sem mencionar o respectivo conteúdo (v. o teor do Diário de República junto aos autos).
Nesta medida, pode-se concluir, com segurança, que o PDM aprovado em Outubro de 2012 pela Assembleia Municipal é um Regulamento administrativo do poder local plenamente válido que ficou apenas condicionado na sua eficácia à publicitação da sua aprovação no Diário da República.
Mas não é só por aqui que se pode afirmar, a nosso ver, a admissibilidade legal da alteração da finalidade do prédio afirmada pelos RR. adquirentes.
Com efeito, se, como se referiu, a deliberação de aprovação da proposta de PDM apresentada pela Câmara Municipal é o acto constitutivo do PDM, enquanto instrumento ordenador do território, a verdade é que, antes mesmo da aprovação do PDM, no âmbito dos procedimentos prévios camarários de elaboração da proposta de PDM que irá ser apresentada à Assembleia Municipal, se produzem importantes efeitos jurídicos, mesmo na esfera jurídica dos particulares Fernanda Paula Oliveira, in “RJIGT anotado”, págs. 286 e ss.;.
Na verdade, tais efeitos decorrem, de uma forma expressa, do disposto no art. 117º do RJIGT (actual art. 145º) que determina que: (nº 1)“Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano especial ou municipal de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento. 2 - Cessando a suspensão do procedimento nos termos do número anterior, este é decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor. “
Ora, no caso concreto, decorre inequivocamente da matéria de facto provada que, à data em que foi celebrada a escritura pública, estava a decorrer justamente este período de suspensão de todos os procedimentos de informação prévia, de comunicação prévia e de licenciamento, já que nessa data já se tinha iniciado (e concluído) o período de discussão pública da proposta de PDM apresentada pela Câmara MunicipalSegundo o disposto no art. 77º, nº 3 do RJIGT “ Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência de serviços, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.”; e, conforme se referiu, apesar de o PDM estar já aprovado, o mesmo ainda não tinha eficácia por não ter sido publicitada a sua Aprovação.
Nessa medida, por força do citado artigo 117º do RJIGT, e tendo a aquisição do prédio pelos RR. ocorrido nesse período, deve-se entender que todos os procedimentos camarários estavam suspensos, e uma vez cessada essa situação de suspensão, os procedimentos que viessem a ser submetidos à Câmara Municipal teriam que ser decididos de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.
Com efeito, por força desta suspensão dos procedimentos, os interessados (incluindo os aqui RR.) no período em causa nem sequer podiam “… dar início à operação de comunicação prévia…”.
Na verdade, “no caso de se tratar de um pedido que, em face do plano colocado a discussão pública, tenha de ser deferido, ainda que tivesse de ser indeferido à luz do plano actual (que permanece em vigor- na fase de discussão pública), aplica-se o disposto no nº 5 do art. 145º (ao tempo, o art. 117º, nº 5): deferimento do pedido, mas com os seus efeitos suspensos até à entrada em vigor do plano sujeito a discussão pública, contando que este, naturalmente, continue, na sua versão definitiva, a permitir aquela pretensão urbanística…” Fernanda Paula Oliveira, in “RJIGT anotado”, págs. 422;.
Daqui resulta que, além da argumentação que já atrás se desenvolveu, também por aqui se deve reconhecer que a pretensão dos RR. adquirentes merece acolhimento, já que, conformando-se com as regras novas do PDM, a alteração do destino do prédio pretendida pelos RR. era legalmente admissível à data da celebração da escritura pública, uma vez que os procedimentos camarários estavam suspensos desde o inicio da abertura de discussão pública da proposta de PDM e, sendo aplicáveis aos procedimentos que viessem a ser apresentados nesse período (e assim, à pretensão dos RR. perante a Câmara Municipal), as novas regras urbanísticas, o destino atribuído pelos RR. adquirentes conformava-se com essas novas regras.
Nesta conformidade, conclui-se que os RR. lograram demonstrar a admissibilidade legal da alteração do destino do prédio que adquiriram para o efeito de afastar o gozo do direito de preferência por parte da aqui Autora:
- 1º porque, sendo o PDM, aprovado com anterioridade à data da aquisição dos RR., um acto administrativo genérico válido, a pretensão de alteração do destino do prédio para outro que não o de cultura dos RR. adquirentes conforma-se com a respectiva regulamentação- que no prédio aqui em discussão permitia a alteração do destino do prédio para “Espaços de Ocupação Turística”-;
2º porque, estando os procedimentos camarários suspensos desde o inicio da abertura de discussão pública da proposta de PDM e, sendo aplicáveis aos procedimentos que viessem a ser apresentados nesse período (e assim, à pretensão dos RR. perante a Câmara Municipal), as novas regras urbanísticas, o destino atribuído pelos RR. adquirentes conformava-se com essas novas regras que ficaram consagradas no novo PDM aprovado pela Assembleia Municipal.
Nesta conformidade, e pelo exposto, surge como conclusão que, tal como considerou o Tribunal Recorrido, a destinação do prédio adquirido para fim diverso do de cultura era legalmente possível, tal como vem sendo exigido em termos doutrinais e jurisprudenciais.
Nesta conformidade, provando os RR. adquirentes:
1º que tinham a intenção séria de dar ao terreno diferente destino- que não de cultura- intenção que podiam demonstrar por qualquer meio de prova;
2º e que essa alteração do destino era, no momento da aquisição, admissível legalmente (por se enquadrar em PDM aprovado válido e por se conformar com as novas regras urbanísticas),
tem que se entender que se verifica precisamente uma das circunstâncias que afastam o gozo do direito de preferência por parte da Autora nos termos da al. a) do art. 1381º do CC.
Assim, e nos termos expostos, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.
Finalmente, e quanto à invocada inconstitucionalidade da al. a) do art. 1381º do CC na interpretação aqui seguida, por violação dos artigos 81º, al. g), 93º, nº 1, al a) e 95º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente, por alegada violação do direito ao redimensionamento da propriedade agrícola, importa, aqui, dizer que se trata de questão sobre a qual já houve pronúncia do Tribunal Constitucional.
Na verdade, pelo Ac nº 106/2003 de 19 de Fevereiro de 2003 (relator: Artur Maurício) Disponível no site do Tribunal Constitucional;, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de não considerar inconstitucional esta interpretação, com a seguinte argumentação que aqui se subscreve na integra:
“… o Artigo 1381º, alínea c) do Código Civil insere-se na Secção VII do Capítulo III, Título II, Livro III daquele Código, secção que tem como epígrafe "Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos".
O conjunto de dispositivos que integram esta secção do Código tem o seu antecedente histórico na Lei nº 2116, de 14 de Agosto de 1962, que regulou igualmente a matéria do fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos.
Visa este complexo normativo a finalidade económica e social de reordenamento da propriedade fundiária, com o objectivo de os terrenos aptos para cultura terem (ou não deixarem de ter) uma dimensão mínima (unidade de cultura) adequada a uma exploração economicamente viável.
Assim, do mesmo passo que se proíbe o fraccionamento dos terrenos em parcelas de área inferior à unidade de cultura fixada para cada zona do País (artigo 1376º) concede-se aos proprietários de terrenos confinantes, de área inferior àquela unidade, reciprocamente, direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante (artigo 1380º).
A estes princípios abre o Código excepções com o mesmo sentido: enquanto o artigo 1377º, alínea a) exceptua da proibição de fraccionamento os terrenos que se destinem a algum fim que não seja a cultura, o artigo 1381º alínea a) não confere o aludido direito de preferência aos proprietários de prédios confinantes "quando algum dos terrenos (...) se destine a algum fim que não seja a cultura".
As excepções – e agora em particular a que nos ocupa - na lógica do sistema, tem uma óbvia justificação: se aqueles princípios visam um determinado redimensionamento dos terrenos aptos para cultura e no interesse da exploração agrícola, a sua aplicação deixa de justificar-se nos casos em que o prédio confinante se destina a outro fim, nomeadamente o da construção. (…)
O que o Tribunal pode e deve apreciar é apenas a questão de saber se a referida norma, ao não conferir o direito de preferência ao proprietário do prédio rústico confinante quando o terreno se não destina a fins de cultura, ofende os preceitos constitucionais citados pelo recorrente.
E a essa questão o Tribunal responde, sem qualquer dúvida, negativamente.
A norma infraconstitucional em causa há muito que vigorava quando a Constituição foi aprovada; e, nesta medida, ela só "caducaria" se fosse contrária aos princípios consignados na Constituição, de acordo com o disposto no artigo 290º nº 2 da Lei Fundamental.
Ora, os preceitos constitucionais que os recorrentes consideram violados, todos inseridos na Parte II da Constituição ("Organização económica", estabelecem, o primeiro (artigo 81º, alínea g)), como incumbência prioritária do Estado "eliminar os latifúndio e reordenar o minifúndio", o segundo (artigo 93º nº 1 alínea a)), como objectivo da política agrícola, "aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação" e o último (artigo 95º) a obrigação do Estado promover "nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recuso a medidas de emparcelamento".
Se todos estes princípios conferem ao legislador uma larga margem de conformação para atingir os fins constitucionalmente visados, na dependência de conjunturas e opções políticas diversas, seguramente que eles o não vinculam, com o objectivo de aumentar ou melhorar a produção e a produtividade agrícolas e de dotar a agricultura dos meios necessários para o efeito ou de redimensionar o minifúndio, a conferir, em qualquer caso e circunstância, um direito de preferência dos proprietários de prédios rústicos confinantes quando algum dos terrenos se destine a fim que não seja o da cultura agrícola.´
A norma em causa insere-se, aliás, como se disse, na regulação de fraccionamento e emparcelamento dos prédios rústicos, constituindo uma opção política do legislador, constitucionalmente admissível.
E isto, decisivamente, até porque as incumbências constitucionais do Estado se não limitam ao sector agrícola, impondo-se que ele as concilie de modo social e economicamente integrado, para obter um desenvolvimento harmónico e equilibrado de todos os sectores de actividade.
Ora, de entre as tarefas que ao Estado incumbe, não são das menores as que, para assegurar o direito à habitação, estão plasmadas no artigo 65º nº 2 da Constituição; e o desempenho dessas incumbências legitima que, de acordo com planos de ordenamento do território, se possa condicionar a aprovação de medidas que promovessem a melhoria do sector agrícola e, particularmente, o redimensionamento do minifúndio. Se aqueles planos são ou não adequados é outra questão que já nada tem a ver com a constitucionalidade da norma em causa...
Em suma, pois, não contraria os citados preceitos constitucionais a norma ínsita no artigo 1381º, alínea a) do Código Civil…”.
Improcede, pois, sem necessidade de mais considerações, a argumentação da Recorrente.
Aqui chegados, resta dizer que, considerando-se que se verifica uma das circunstâncias previstas na al. a) do art. 1381º do CC, tem que se concluir que a Autora efectivamente não pode gozar do direito de preferência que aqui pretendia exercer.
E sendo assim, conforme julga-se ter demonstrado, torna-se evidente que o conhecimento da atrás enunciada (parte da) Impugnação da matéria de facto seria um acto inútil.
Com efeito, como vem sendo posição da jurisprudência não colhe sentido útil conhecer de matéria factual impugnada quando a mesma se mostra, de todo, irrelevante para a boa decisão da causa e à luz do quadro normativo aplicável.
Como se escreve, a este propósito, no Ac. da RG de 9.04.2015 In dgsi.pt (relator: Ana Cristina Duarte);, “…se é certo que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados, a verdade é que este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto… “.
Como assim, não deverá haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. 2.º, n.º 1, 6º, n.º 1 e 130º, todos do Código de Processo Civil Vide, neste sentido, ainda, Ac. RG de 3.12.2015, Ac RG de 11.09.2015 (relator Manuela Fialho), Ac. RC de 24.04.2012 (relator António Beça Pereira) e Ac. RP de 7.05.2012 (relator Anabela Calafate), todos in www.dgsi.pt..
É o que sucede no caso concreto quanto à segunda parte da impugnação, pois que não gozando a Autora de direito de preferência, torna-se irrelevante apurar a factualidade impugnada (porque omitida na matéria de facto provada), sendo que a mesma, aliás, decorre da simples consulta do processo- fls. 44 a 46 (DUC- depósito de 16.620 €)- cfr. art. 607º do CPC.
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a sentença proferida.
Improcede totalmente o Recurso interposto.