1034/23.2T8ALM.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alexandra Rocha
Processo: 1034/23.2T8ALM.L1-7
Acórdão
Descritores: Declaração negocial, Anulação, Erro, Dolo, Enriquecimento sem causa
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ba930f00ac08b20c80258e9700394dc7
Sumário
I – Para que uma declaração negocial seja anulada com fundamento em erro sobre o objecto do negócio, nos termos do art. 251º, com referência ao art. 247º, do Código Civil, é necessário que se prove: a. que a vontade declarada foi viciada por um erro sobre o objecto do negócio e, portanto, é divergente da vontade hipotética; b. a essencialidade, do ponto de vista do declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro, de forma que, se se tivesse apercebido do erro, não teria celebrado o negócio ou não o teria celebrado naqueles termos; c. que o declaratário conhecia ou não devia ignorar aquela essencialidade. II – Para anular a sua declaração negocial com base em dolo, o declarante tem de provar a ocorrência de uma dupla causalidade: em primeiro lugar, que o dolo do declaratário o induziu em erro ou dissimulou o erro em que incorreu espontaneamente; em segundo lugar, que o erro foi determinante para a celebração do negócio (essencialidade absoluta) ou, pelo menos, foi determinante para a celebração naqueles termos (essencialidade relativa). III – A obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) ausência de causa justificativa para esse enriquecimento; c) que o enriquecimento tenha ocorrido à custa daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ressarcimento.
Texto
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO: AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB e CC, formulando os seguintes pedidos: A anulação da partilha judicial, resultante de uma procuração, que padece de vício, na medida em que o seu sentido não corresponde ao que o declaratório pretendia declarar, nos termos do disposto do art. 236 CC; A condenação do Ré a restituir à herança aberta por óbito do seu pai os bens identificados na escritura partilha; O cancelamento do registo a favor do R. dos imóveis identificados na relação de bens; A Condenação do Ré a restituir à herança o montante recebido pelo arrendamento dos imoveis que através do contrato de partilha adquiriu indevidamente.» Alegou que o A. e o R. são os únicos filhos de DD e da R., sendo que, na sequência do falecimento daquele DD, e porque na altura se encontrava preso, o A. constituiu o R. seu procurador, tendo este, munido da procuração, outorgado, em nome próprio e em representação do A., contrato de partilha dos bens deixados por óbito do referido DD. No entanto, o A., quando assinou a procuração, não estava correctamente esclarecido acerca dos poderes que conferiu ao R., além de que este efectuou a partilha de modo a sair o mais beneficiado possível com a divisão de bens, tendo ainda declarado, em nome do A., que já lhe haviam sido entregues as tornas, quando o A. nada recebeu. Concluiu, assim, que o contrato de partilha deve ser anulado, seja por preterição da intervenção do A., seja por «dolo ou má fé dos outros interessados» quanto «ao modo como a partilha foi preparada», nos termos do art. 1127.º do Código de Processo Civil . Por outro lado, alegou que, com base naquela partilha, o R. tomou ilegalmente posse de dois apartamentos que compunham a herança, tendo recebido as rendas dos mesmos, devendo restituí-las, com base no regime do enriquecimento sem causa. Contestou apenas o R., alegando que o contrato de partilha foi feito com total conhecimento e anuência do A. e da outra herdeira, tendo sido combinados entre todos os seus termos, sendo certo que a procuração foi elaborada por solicitador, não tendo sequer o R. estado presente no momento da sua assinatura. Reconheceu que lhe falta entregar determinadas quantias a título de tornas, as quais só não transferiu para o A. porque este lhe pediu para ainda não o fazer e não lhe indicou o seu IBAN. Pugnou pela improcedência da acção. Atento o falecimento da R. CC, foi, no apenso B, julgado habilitado para prosseguir a acção, no lugar da mesma, o R. BB. Realizada audiência prévia, o processo foi tabelarmente saneado, após o que foi indicado o objecto do litígio [«Aferir se existe fundamento para que a partilha outorgada na sequência do óbito de DD seja anulada; subsidiariamente, aferir se o réu dever ser condenado a restituir à herança o montante peticionado e com que fundamento »] e foram enunciados os temas da prova. Procedeu-se a audiência final, tendo, após, sido proferida sentença que concluiu com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, o Tribunal julga a ação totalmente improcedente e, em consequência, decide absolver o réu BB dos pedidos contra si deduzidos pelo autor. Custas pelo autor. ». Não se conformando esta decisão, dela apelou o A. , formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: A douta sentença não procedeu, como lhe está imposto, ao exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, sendo certo que é desta correta indicação que se entende qual o raciocínio lógico do tribunal para apurar os factos. 2º Da douta sentença, ora posta em crise, apura-se que o Tribunal decidiu negativamente por dúvidas, não analisando criticamente a respetiva valoração dos factos dados como provados, nem tão pouco a prova testemunhal, que pelas contradições, impunha diferente decisão. 3º No entendimento do Recorrente, o Tribunal a quo devia, nos termos da lei, ter ponderado toda a prova produzida, tê-la analisado e examinado criticamente, e só depois desse exame podia, de forma coerente, lógica e sobretudo garantística dos direitos do Recorrente, formar a sua convicção, devidamente sustentada nos meios probatórios no seu todo, e não de forma seletiva e insuficiente. 4º O Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação da lei, quando desvalorizou que o Réu ludibriou o Autor, que utilizou os poderes que conseguiu para alcançar interesses próprios e que o fez de modo contrário à boa-fé. 5º Igualmente desconsiderou a prova e as alegações em sede de audiência de discussão e julgamento, em que o Recorrente explicou o que resultara das conversações com o Recorrido e para que efeitos assinou o documento. 6º Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o Recorrente que a fundamentação da decisão é toda ela posta em causa, por factos que não deviam ter sido dados como provados, apenas e só pela mera dúvida existente. 7º Ora, a apreciação de factos dados como provados demandavam condenação diversa, pelo que resultam os mesmos postergados. 8º Mais a sentença recorrida padece de não pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas, gerando por isso a nulidade da decisão em crise, pelo que se requer nova apreciação, de harmonia com o disposto no artigo 617º do C.P.C. 9º Entende igualmente o Recorrente que a matéria de facto foi incorretamente julgada e consequentemente a decisão proferida é desajustada, pois leva á improcedência dos pedidos, quando evidente e clara foi a má-fé do Recorrido. 10º A matéria de facto, face aos factos dados como provados e não provados, demandava um diferente enquadramento, pelo que o contrato de partilha posto em crise devia ter sido anulado, com as demais consequências dessa anulação. 11º A sentença ficou ferida de nulidades, quando permite que o Recorrido tenha enriquecido à custa do Recorrente, quando fez seu o património e as tornas devidas, quer ao Recorrente, quer à mãe destes e, por isso, a sentença aqui posta em crise tem de ser objeto de recurso. 12º Assim, o douto julgador, ao desconsiderar a matéria de facto alegada, a apreciar incorretamente documentos probatórios e a descortinar erradamente a prova testemunhal, violou o princípio da livre apreciação da prova, porquanto a prova produzida demandava solução diversa, pois entende o Recorrente que aspetos relevantes e mais que evidentes foram incorretamente julgados, o que veio a redundar no incorreta improcedência da ação, com a consequente absolvição dos pedidos deduzidos contra o Réu. Face à matéria ora alegada e verificada a existência, entre outras, de nulidades, deverá o Venerando Tribunal da Relação, salvo o devido respeito por opinião adversa, na impossibilidade de decidir da causa, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, ou caso assim se não entenda, proceder como alegado à pedida reanálise da douta sentença, com especial incidência na forma e utilização dos poderes que o Recorrido conseguiu para alcançar interesses próprios e o modo contrário à boa-fé como agiu e, em consequência, ser anulado o contrato de partilha posto em crise, com as demais decorrências dai provenientes.» Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil ). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil , Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: a nulidade da sentença; a impugnação da decisão de facto; a verificação dos pressupostos da anulação do contrato de partilha; o enriquecimento sem causa do R.. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: O autor e o réu BB são os únicos filhos de DD e de CC. DD, faleceu a 11 de abril de 2013, no estado de casado em comunhão geral de bens com CC, sem que tenha deixado testamento ou qualquer disposição de última vontade. A 03 de julho de 2013, foi participado à Autoridade Tributária o óbito do autor da sucessão e entregue o modelo de 1 do imposto de selo, no qual se identificam os bens a partilhar pelos seus herdeiros. No ano de 2016, o autor esteve preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira e nesse período acordou com o irmão assinar um documento conferindo-lhe autorização para “tratar das coisas do pai”. No dia 13 de outubro de 2016, foi reunir com o autor, no estabelecimento prisional, o solicitador EE, titular da cédula profissional nº 6537, que lhe apresentou a procuração que constitui o documento n.º 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual o autor assinou. Por escritura lavrada a 02 de novembro de 2016, lavrada no cartório Notarial do Seixal da Notária FF, o autor e os réus foram habilitados na qualidade de herdeiros de DD. No dia 28 de novembro de 2016, perante o solicitador identificado em 5), reuniram o réu, na posse da procuração conferida pelo autor, a sua esposa, e CC, com vista a fazer a partilha entre os herdeiros dos seguintes bens: Verba n.º 1 – Prédio Urbano na Amora – valor patrimonial tributário - € 44.536,91 e igual valor atribuído; Verba n.º 2 - Prédio Urbano na Amora – valor patrimonial tributário - € 58.730,00 e igual valor atribuído; Verba n.º 3 - Prédio Urbano em Oliveira do Hospital – valor patrimonial tributário - € 53.040,00 e igual valor atribuído; Verba n.º 4 - Prédio Rústico em Oliveira do Hospital – valor patrimonial tributário 1,69, mas que as partes lhe atribuem o valor de € 150,00; Verba n.º 5 - Prédio Rústico em Oliveira do Hospital – valor patrimonial tributário - € 5,06, mas que as partes lhe atribuem o valor de € 2.500,00; Verba n.º 6 - Prédio Rústico em Oliveira do Hospital – valor patrimonial tributário - € 0,52, mas que as partes lhe atribuem o valor de € 300,00; Verba n.º 7 - Prédio Rústico em Oliveira do Hospital – valor patrimonial tributário - € 3,37, mas a que as partes lhe atribuíram o valor de € 1.700,00; Verba n.º 8 - Prédio Rústico em Oliveira do Hospital – valor patrimonial tributário - € 0,52, mas a que as partes lhe atribuíram o valor de € 350,00; Verba n.º 9 - Prédio Rústico em Oliveira do Hospital – valor patrimonial tributário - € 0,13, mas a que as partes lhe atribuíram o valor de € 150,00; Verba n.º 10 - Prédio Rústico em Oliveira do Hospital – valor patrimonial tributário - € 0,39, mas a que as partes lhe atribuíram o valor de € 750,00; Verba n.º 11 – Viatura quadriciclo de passageiros com a matrícula ..-FT-.. – valor atribuído pelas partes € 1.500,00; Verba n.º 12 – Espingarda de caça de marca Erbis SCI – valor atribuído pelas partes € 20,00. As partes outorgaram o contrato de partilha que constitui o documento n.º 4 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, adjudicando as verbas 1, 2, 3, 4 e 12 ao réu BB. De acordo com o referido contrato foram adjudicadas as restantes verbas ao autor. No documento outorgado, os intervenientes declararam que as tornas foram pagas. O autor e a viúva, CC, não receberam o valor de tornas acordado. O autor esteve preso até finais de 2018. O autor pediu que o réu contatasse alguém, que pudesse elaborar um contrato e uma procuração, dando os poderes necessários, ao réu para que este agisse em conformidade. O réu, tal qual como o autor lhe tinha pedido, contactou um solicitador, tendo-lhe solicitado para elaborar um contrato de partilha e uma procuração para o autor. Foi o autor que deu e providenciou toda a informação pessoal, nomeadamente o documento de identificação, estado civil, morada, para que o solicitador elaborasse a procuração e o contrato de partilha. As verbas n.º 1 e 2 encontram-se arrendadas. A verba n.º 1 encontra-se arrendada desde 2011, sendo a renda mensal auferida em 2019 de € 391,74, em 2020 de € 394,00, em 2021 de € 394,00, em 2022 de € 398,00, em 2023 de € 404,00 e em 2024 de € 432,00. ». A decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos: «Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, não tendo ficado demonstrado, designadamente, que: O réu solicitou ao autor a sua assinatura num documento que lhe esclareceu ser uma autorização para “tratar das coisas do pai” e assim acelerar o processo da partilha. Aquando da assinatura da procuração, o autor não foi esclarecido a importância do documento que estava a assinar, concretamente que estava a conferir os mais amplos poderes de representação ao réu, nomeadamente para fazer negócios consigo mesmo, algo que o autor desconhecia o que significava à data. O autor ficou convencido que seria apenas para o irmão “tratar das coisas do pai”. As partes não acordaram entre si quanto aos bens a adjudicar a cada herdeiro. O autor acordou na adjudicação das verbas tal como foram adjudicadas pela partilha outorgada. O autor quando saísse do estabelecimento prisional não tinha casa para habitar nem meios de subsistência, o que o réu tinha conhecimento. Ao autor ficou convencido que as partilhas não tinham sido realizadas e só tomou conhecimento quando se dirigiu à Autoridade Tributária. O valor das verbas 1 e 2 é largamente superior ao da CPU. O autor pediu ao réu para não realizar nenhuma transferência. O réu entregou ao autor entre março de 2019 e outubro de 2022 mensalmente a quantia de € 200,00.» FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Das invocadas nulidades da sentença O recorrente veio invocar que a sentença recorrida enferma de diversas nulidades. O tribunal a quo , no despacho que admitiu o recurso, não apreciou, como lhe incumbia, as nulidades arguidas (cfr. arts. 617.º n.º1 e 641.º n.º1 do Código de Processo Civil ). No entanto, considerando que os elementos constantes dos autos permitem o conhecimento daquelas nulidades, entende-se ser dispensável a baixa dos autos à 1.ª instância (cfr. n.º5, daquele art. 617.º) e passar-se-á, de imediato, à sua apreciação. Pretende o apelante, por um lado, que a sentença é nula, porque não procedeu à análise crítica da prova. Nos termos do art. 607.º n.º3 e 4 do Código de Processo Civil , na fundamentação da sentença, deve «o juiz discriminar quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final». Na fundamentação, deve o juiz analisar criticamente as provas, «indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência». Por outro lado, refere o art. 615.º n.º1 b), do mesmo diploma, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como refere o Prof. Alberto dos Reis ( Código de Processo Civil Anotado , vol. V, Coimbra, 1984, págs. 139 a 141), «as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto». No entanto, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto ». Ora, o tribunal recorrido, na sentença, indicou os factos que considerou provados e não provados, enunciou (concatenando-os) os meios de prova relevantes para a sua convicção (documentos, acordo das partes, depoimentos, declarações de parte) e, com fundamento nos factos provados, atento o disposto nas normas que invocou, entendeu que não se encontram preenchidos os requisitos da procedência dos pedidos. Fundamentou, pois, o tribunal recorrido convenientemente a sua decisão, quer de facto, quer de direito, pelo que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação, nessa medida improcedendo o recurso [coisa diferente é concordar-se, ou não, com a valoração dos meios de prova efectuada e com a solução adoptada, o que poderá ser fundamento da existência de erro de julgamento de facto ou de direito, mas não de nulidade]. Alega o recorrente, por outro lado, que a decisão proferida em 1.ª instância é nula, por omissão de pronúncia, porque não se pronunciou sobre factos relevantes alegados. Conforme resulta do art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil , o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, o juiz, na sentença, terá de resolver todas as questões que as partes suscitem ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Em consonância, nos termos do art. 615.º n.º1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz deixe de apreciar questões de que lhe cabia conhecer. As questões a resolver «reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir». Já «a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso ( art. 5.º n.º3 do Código de Processo Civil ), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado ». Segundo uma corrente jurisprudencial, como se refere no Ac. RP de 23/4/2018 , as questões a que alude o art. 615.º n.º1 d) do Código de Processo Civil não se confundem com «os factos alegados, isto é, com o fundamento factual que suporta essas suas pretensões, sejam elas o pedido formulado pelo autor, sejam elas as excepções que o réu convoca em sua defesa, enquanto factos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão do autor. Dito de outro modo, as questões a que alude o art. 608.º, n.º 2 quando se refere às matérias que o tribunal tem necessariamente de conhecer no acto decisório, ou a que alude o art. 615º, n.º 1 al. d) quando se refere à omissão ou excesso de pronúncia do acto decisório, não são (…) os concretos ou individualizados factos que cada uma alega para sustento da sua pretensão, mas antes os pedidos formulados pelo Autor ou as excepções invocadas pelo Réu, em função da respectiva causa de pedir. São estas as questões sobre as quais o tribunal tem obrigatoriamente que se debruçar e que decidir na sentença». Noutra perspectiva, há quem defenda, como se refere no Ac. RL de 8/4/2025 , que o objecto da sentença integra actualmente «a decisão sobre a ocorrência dos factos de que o juiz pode tomar conhecimento (art.º 5.º do Cód. Proc. Civil)», devendo o tribunal de 1.ª instância «emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir (alegada pela parte) carecidos de prova (arts. 552.º, n.º 1, al. d), 607.º, n.º 3, e 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil)», pelo que, caso o tribunal omita a pronúncia sobre «um facto essencial que integra a causa de pedir (art.º 552.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil)», ocorrerá nulidade da sentença por omissão de pronúncia. No entanto ,«este regime de conhecimento do vício formal da sentença não conflitua com a circunstância de, independentemente do conhecimento do vício e da anulação da sentença, a Relação deter no recurso de apelação o poder jurisdicional de alterar a decisão de facto, sempre que a decisão das questões abrangidas pelas conclusões a tanto obrigue (art.º 662.º do Cód. Proc. Civil)». No caso dos autos, o A. invocou ser anulável o contrato de partilha em que interveio e no qual foi representado pelo R., detendo ainda um crédito sobre este, correspondente às rendas que o mesmo recebeu, relativas aos imóveis objecto daquela partilha. Por seu turno, o R. alegou serem falsos os factos invocados pelo A.. Portanto, tendo em consideração a posição das partes nos articulados e os pedidos formulados, ao tribunal cabia conhecer do fundamento daquela anulabilidade e da existência e do montante do crédito invocado pelo A.. Se considerarmos a primeira das correntes jurisprudenciais citadas, uma eventual omissão na fundamentação de facto não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que os factos alegados nos articulados não equivalem às questões a resolver, porquanto não integram a concreta pretensão formulada pelo autor (que é a de anulação da partilha e condenação do R. a restituir à herança os correspondentes bens e as rendas que recebeu). Ora, sobre essa pretensão o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente – embora negando-a. E, mesmo a considerarmos a segunda corrente mencionada, o certo é que o recorrente não indica quais os concretos factos omitidos que entende gerarem a nulidade que aponta. Ora, compulsada a matéria provada e não provada, constata-se que o tribunal se pronunciou sobre todos os factos essenciais, que integram a causa de pedir. Portanto, mesmo nesta versão mais exigente, não ocorre qualquer nulidade. Nessa medida, também não se justifica (como pedia o recorrente) que seja determinado «o reenvio do processo para novo julgamento» (portanto, com anulação da sentença), uma vez que não se vislumbra a necessidade de ampliação da matéria de facto - cfr. art. 662.º n.º2 c), a contrario , do Código de Processo Civil . Alega, ainda, o apelante que a sentença é nula, porque encerra contradição entre os factos provados e não provados, e porque permitiu que o recorrido tenha enriquecido à custa do recorrente, fazendo seu o património e as tornas devidas. Vejamos. De acordo com o art. 615.º n.º1 c) do Código de Processo Civil , a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Ora, ainda que se verificasse a contradição entre os fundamentos (factos provados e não provados), apontada pelo recorrente, tal não geraria a nulidade da sentença. Com efeito, conforme resulta daquele art. 615.º n.º1 c), a nulidade aí cominada apenas decorre de contradição entre os fundamentos e a decisão - e não dos fundamentos entre si - ou de ininteligibilidade da decisão (e não dos fundamentos). O que não é o caso da (alegada) contradição invocada pelo apelante - sendo certo que, a existir contradição entre os factos provados e os não provados, a mesma teria de ser apreciada em sede de impugnação da decisão de facto - cfr. art. 662.º n.º2 c) do Código de Processo Civil . De qualquer forma, diga-se, desde já, que, não apontando o recorrente a que concreta contradição se reporta, o certo é que não encontramos qualquer incompatibilidade (em termos de exclusão mútua) entre factos provados e não provados. No mais, como refere o Prof. Alberto dos Reis ( Código de Processo Civil Anotado , vol. V, Coimbra, 1984, pág. 141), no caso previsto no art. 615.º n.º1 c), a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Ora, no caso dos autos, não se verifica qualquer contradição entre o raciocínio seguido pelo tribunal e a decisão proferida – entendeu-se que face aos factos provados e à lei aplicável, não se encontram preenchidos os pressupostos da anulação da partilha, nem do enriquecimento sem causa, pelo que se julgou a acção improcedente. Este raciocínio é perfeitamente lógico e a decisão é perfeitamente inteligível por qualquer declaratário normal. Se o tribunal desconsiderou a aplicação de determinadas normas, ou se não fez a interpretação mais correcta daquelas que aplicou, tratar-se-á de uma questão de erro de julgamento (portanto, relativa ao mérito da decisão), que nada tem a ver com a questão da nulidade por contradição entre fundamentos e decisão ou por ininteligibilidade desta. Constata-se, pois, que a decisão proferida é a consequência lógica do raciocínio seguido pelo tribunal a quo , sendo certo que tal decisão é perfeitamente inteligível por um declaratário normal, pelo que não ocorre a nulidade apontada, improcedendo, igualmente nessa vertente, as conclusões do recurso. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto : Nos termos do art. 640.º do Código de Processo Civil : «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». Como refere António Santos Abrantes Geraldes , naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto: Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões , os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Especificar, na motivação , os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa; Indicar, com exactidão, na motivação , as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; Deixar expressa, na motivação , a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos. Em consonância, o recurso [apenas] deverá ser rejeitado se houver : Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [ arts. 635.º n.º4 e 641.º n.º2 b) do Código de Processo Civil ]; Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [art. 640.º n.º1 a)]; Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. Essa rejeição é imediata, não comportando despacho prévio de convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, como se refere, entre outros, no Ac. STJ de 27/9/2018 , «relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º , n.º 1, al. a), do CPC , apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto». No caso dos autos, o recorrente, desde logo, não indica, nas conclusões, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a fazer alusões genéricas a que a prova produzida impunha decisão diversa e que há factos que não deviam ter sido dados como provados (mas sem os concretizar). Ora, «a referência aos concretos pontos de facto impugnados deverá ser feita muito claramente, de forma a não suscitar dúvidas sobre quais os pontos de facto dados como provados ou como não provados que se pretende ver alterados, e em que sentido se pretende ver os mesmos alterados, ou seja, o que se pretende, concretamente, que seja dado como provado ou não provado, ao contrário do que o fez o tribunal recorrido, e por se pôr em causa as conclusões que este tirou da prova produzida. Ao tribunal de recurso não cabe tentar perceber os concretos pontos de facto sobre os quais se pretende a reapreciação, e em que sentido, o que, em última análise, redundaria na violação do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4.º do CPC (…) não cumprindo a este tribunal, como referido, substituir-se à parte nessa concretização ». Acresce que, tendo o tribunal recorrido fundado a fixação da matéria de facto, além do mais, nas declarações de parte e no depoimento das testemunhas, e tendo tal prova sido gravada, para que o Tribunal da Relação pudesse sindicar a convicção do tribunal de primeira instância, seria necessário que o recorrente tivesse indicado as exactas passagens da gravação em que se funda – o que não fez, já que tal indicação não consta nem das alegações, nem das conclusões. Deste modo, e considerando que integra «um ónus primário a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, (…) prevista[s] na[s] al[s]. a) (…) do n.º1 do citado art. 640.º, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso» e que, por outro lado, «a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (…), integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida», não tendo sido cumpridos, minimamente, aqueles ónus, assim ficando impedido «o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso», tal implica a imediata rejeição do recurso, nessa parte . Pelo exposto, rejeita-se o recurso da decisão de facto, mantendo-se integralmente a matéria provada e não provada constante da sentença. Do mérito da decisão recorrida : O recorrente insurge-se contra a sentença proferida em primeira instância, pretendendo que os pedidos devem proceder. O primeiro dos pedidos formulados é o de que seja anulada «a partilha judicial resultante de uma procuração que parece de vício, na medida em que o seu sentido não corresponde ao que o declaratário pretendia declarar». Apesar de o pedido, aparentemente, se dirigir a um mero erro na declaração (o A. teria declarado uma coisa por erro, já que queria declarar outra), o certo é que, a este propósito, alegou o A. que assinou a procuração convencido de que se tratava apenas da assinatura de um documento para «tratar das coisas do pai», não tendo sido devidamente esclarecido da importância do documento, desconhecendo que estava a conferir poderes de representação ao R. para fazer negócios consigo mesmo. Ter-se-ia, portanto, a sua vontade formado com base em erro - quer este erro tenha advindo de uma errada representação da realidade por parte do declarante, quer tenha sido causado pelo comportamento da contraparte ou de terceiro. Estaríamos, assim, perante a possibilidade de anulação da declaração negocial com base em erro ou em dolo. A respeito do erro, rege o art. 251.º , do Código Civil , onde se prevê que «o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º». De acordo com este art. 247.º, quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. O citado art. 251.º prevê o chamado erro-vício, o qual consiste num «vício na formação da vontade, contemporâneo da celebração do negócio», que se traduz «no desconhecimento ou falsa representação de uma circunstância, de facto ou de direito, passada ou presente relativamente ao momento da emissão da declaração negocial e que determinou a celebração do negócio ou, pelo menos, a celebração naqueles termos. A vontade real e a declarada são coincidentes, mas a vontade é mal formada atendendo ao erro. Numa palavra, a vontade não se formou em termos esclarecidos. Há uma divergência entre a vontade real (o que se quis, a vontade efectivamente formada e exteriorizada pelo declarante) e a vontade conjectural ou hipotética (aquela que teria sido manifestada se não fosse a interferência do erro no processo de formação da vontade) […]. O erro-vício pode respeitar a circunstâncias de facto, assim como a circunstâncias de direito, e ser parcial ou total, em função da respectiva extensão (…). Por outro lado, o erro-vício atinge a vontade negocial, não se confundindo com o erro na declaração (ou erro-obstáculo), regulado nos artigos 247.º a 250.º do CC , que se evidencia por uma patologia que atinge a declaração negocial e já não a formação da vontade: neste caso, ocorre uma divergência não intencional entre a vontade e a declaração (…). O erro-vício pode ser classificado em duas categorias, em função do critério da autoria do erro: o erro simples (no sentido de espontâneo e que se funda na conduta do próprio declarante) e o erro qualificado por dolo (enquanto provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro). O erro simples está regulado nos artigos 251.º a 252.º. Aqui se compreendem quatro modalidades, de acordo com o critério do elemento do negócio afectado pelo erro: i) o erro sobre a pessoa do declaratário (cf. artigo 251.º); ii) o erro sobre o objecto negocial (cf. artigo 251.º); iii) o erro sobre os motivos (cf. artigo 252.º, n.º1); iv) o erro sobre a base do negócio (cf. artigo 252.º, n.º2) […]. O erro qualificado por dolo tem consagração nas normas subsequentes, a saber, nos artigos 253.º e 254.º (…). O erro-vício é juridicamente relevante na medida em que seja causal ou essencial à celebração do negócio, isto é, determinante para a decisão de negociar (…) Se não tivesse havido uma deficiente ou falsa representação da realidade passada ou presente, o negócio não teria sido celebrado (essencialidade absoluta) ou, a sê-lo, teria sido celebrado em termos diversos – v.g. , com objecto e conteúdo distintos, com outra natureza, com outro sujeito (essencialidade relativa). Se o erro, diversamente, for acidental (porquanto, não determinante), não tem relevância jurídica. A exigência deste requisito geral de relevância justifica-se em homenagem à protecção dos interesses da contraparte (…). Admitir a invalidação de um negócio jurídico fundada na deficiente ou falsa representação da realidade (…) sem mais requisitos seria susceptível de introduzir graves perturbações na segurança jurídica e na estabilidade dos vínculos negociais (cf. artigo 406.º , n.º1 do CC ). Nesta medida, para que o negócio possa ser invalidado, exige-se a demonstração, pela parte que negociou em erro da essencialidade do elemento sobre que recaiu o seu erro. Ao sujeito que negociou em erro incumbe, pois, a prova de que, a não haver ignorância ou falsa representação da realidade, não celebraria qualquer negócio ou, pelo menos, não celebraria o negócio com aquele conteúdo ou forma (…). Para além do requisito da relevância, o legislador exige, a propósito de cada modalidade de erro-vício, requisitos especiais (…). O erro sobre o objecto do negócio compreende as hipóteses em que o desconhecimento ou a falsa representação da realidade respeitam ao bem jurídico – seja este uma coisa ou uma prestação a realizar (objecto mediato) –, assim como ao conteúdo negocial, à natureza do negócio e aos efeitos negociais (objecto imediato) […]. O erro sobre o objecto material ou mediato tem de ser delimitado positivamente: aqui se situam os casos em que se desconhece ou se representa erradamente dada coisa ou prestação na sua configuração objectiva, isto é, nas suas qualidades (características físicas ou jurídicas), identidade ou substância (…). O desconhecimento ou a falsa representação da realidade incide sobre elementos que influenciam o destino a dar ao objecto ou que interferem no valor do objecto em si mesmo, designadamente, atentas as possibilidades de utilização projectadas (…). O erro sobre a pessoa do declaratário e o erro sobre o objecto negocial, desde que juridicamente relevantes, determinam a anulabilidade do negócio, nos termos gerais, previstos nos artigos 287.º a 291.º do CC . A consequência jurídica é expressamente enunciada pelo artigo [251.º], que sentencia que o negócio é “anulável nos termos do artigo 247.º”. A remissão para o regime plasmado no artigo 247.º é, como evidenciado, uma remissão para o requisito particular de relevância jurídica destas duas modalidades de erro simples: assim, para além de ser essencial ou causal, exige-se que a essencialidade do elemento sobre que recaiu o desconhecimento ou a falsa representação da realidade passada ou presente relativamente ao momento da formação do negócio jurídico fosse conhecida pelo declaratário ou, pelo menos, não devesse ser ignorada por este. A eficácia anulatória está, assim, dependente da demonstração, pelo declarante, do conhecimento, por parte do declaratário, ou do dever de este não ignorar a essencialidade do motivo sobre que recaiu o erro do declarante. Precise-se que o conhecimento ou a cognoscibilidade refere-se à essencialidade do motivo sobre que incidiu o erro (e já não à existência do erro). A exigência deste requisito particular de relevância jurídica visa acautelar os interesses do declaratário na subsistência do negócio, assim como preservar a certeza e a segurança do tráfego jurídico (…). Limita-se a relevância anulatória do erro-vício, protegendo a confiança que o declaratário razoavelmente depositou na manutenção do negócio jurídico» . Assim, para que uma declaração negocial seja anulada com fundamento em erro sobre o objecto do negócio, nos termos do art. 251º , com referência ao art. 247º , do Código Civil , é necessário que se prove: que a vontade declarada foi viciada por um erro sobre o objecto do negócio e, portanto, é divergente da vontade hipotética; a essencialidade, do ponto de vista do declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro, de forma que, se se tivesse apercebido do erro, não teria celebrado o negócio ou não o teria celebrado naqueles termos; que o declaratário conhecia ou não devia ignorar aquela essencialidade. Já quanto ao dolo, de acordo com os arts. 253.º e 254.º do Código Civil , entende-se como tal qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração, mas, se o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele. Constata-se, assim, que, para efeitos legais, no negócio jurídico celebrado com dolo não há qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada, mas sim um vício na formação da vontade – a vontade declarada coincidiu com a vontade real, mas esta formou-se com base num erro provocado ou mantido pelo declaratário ou por terceiro . «O dolo constitui uma modalidade de erro-vício e releva nesta sede enquanto vício na formação da vontade. O dolo interfere no processo de formação da vontade, determinando o declarante a manifestar uma vontade que não quereria, se se tivesse apercebido da existência do erro provocado ou dissimulado, pelo declaratário ou por terceiro. Caracteriza-se, assim, por uma divergência entre a vontade real (a efectivamente formada pelo declarante) e a conjectural ou hipotética (a que manifestaria, não fosse o facto de ter sido enganado). O dolo é, pois, a causa do erro do declarante. O dolo pressupõe a adopção de um comportamento (positivo ou negativo) voluntário por parte do declaratário ou de terceiro (o deceptor) que, por via da utilização de palavras ou do silêncio intencional ou consciente quando havia um dever de elucidar, assim como do recurso a expedientes e outras técnicas, faz o declarante cair em erro ou não o elucida do erro em que este incorreu espontaneamente. Há uma actuação ou uma omissão orientada no sentido de provocar o erro do declarante ou de o manter em erro. É elemento do conceito a intenção ou a consciência de enganar ( animus decipiendi ), mas já não a intenção ou consciência de prejudicar ( animus nocendi ) […]. Nesta medida, se o declarante for induzido em erro pela circunstância de o declaratário ou de algum terceiro lhe transmitir informações inexactas ou incompletas, não acompanhadas da intenção nem da consciência de o enganar, não haverá dolo. O que vem dito não prejudica a faculdade de, no caso referido, o declaratário se socorrer de outros institutos jurídicos, entre os quais, da responsabilidade pré-contratual, fundada na violação dos deveres de informação e de esclarecimento (…). Atendendo aos efeitos do dolo, é possível distinguir: i) o dolo positivo ou comissivo (traduzido nos comportamentos que têm o efeito de provocar ou manter o erro do declarante, nas palavras da lei, “induzir ou manter em erro o autor da declaração”); e o ii) dolo negativo ou omissivo (que se manifesta na não elucidação do declarante, quando o dever de elucidar seja imposto, por lei, estipulação negocial ou usos, portanto, na “dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”) (…). O n.º2 [do art. 253.º do Código Civil ] delimita negativamente o conceito de dolo, ao determinar que só releva como vício da formação da vontade o denominado dolus malus ou dolo ilícito. Ficam de fora do conceito os comportamentos que se enquadram na figura do dolus bonus ou dolo lícito (isto é, “as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as conceções dominantes no comércio jurídico”, assim como a “dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções”), portanto, a simples astúcia, considerada legítima à luz das concepções dominantes em dado sector jurídico (…). O n.º2 deve, no entanto, ser interpretado restritivamente, de forma a só acolher comportamentos (positivos ou negativos) que devam ser considerados legítimos, designadamente, por força de usos negociais e, portanto, não contrários a nenhuma norma legal nem abusivos porque contrários à boa fé, aos bons costumes e à ordem pública. Por outro lado, releva atender ao tipo e à natureza do negócio jurídico, assim como à relação entre as partes (v.g., se episódica ou duradoira): estes são índices a observar tendo em vista esclarecer se se impunha ou não no caso concreto um dever de agir e de elucidar o declarante (…). Por último, a norma deve ser conjugada com as disposições legais que prevêem particulares deveres de informação, de esclarecimento ou de aclaração do declarante – cf. em geral, os artigos 485.º, n.º2 (responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações), 573.º a 576.º (em matéria de obrigação de informação), assim como o artigo 227.º (aplicável na hipótese de celebração de um negócio originariamente inválido por violação dos deveres de informação e de esclarecimento e no caso de ruptura arbitrária de negociações), todos do CC (…). O dolo ilícito, para ter relevância jurídica, tem de ser causal ou essencial, isto é, tem de ter sido a causa do erro. Por outro lado, o erro deve ser determinante para a emissão da declaração negocial pelo declarante ou, pelo menos, para a emissão da declaração negocial naqueles termos. O dolo tem, pois, de ser determinante da vontade. É esse o sentido a retirar da expressão “cuja vontade tenha sido determinada por dolo” (cf. artigo 254.º, n.º1) […]. O declarante pode anular o negócio desde que demonstre que o dolo foi a causa do erro e que o negócio só foi celebrado pelo facto de ter sido enganado ou, pelo menos, que só foi celebrado naqueles termos em razão do erro em que foi induzido ou em que foi dissimulado pelo declaratário. O requisito de relevância do dolo do declaratário é a dupla causalidade: o declarante tem, assim, de fazer prova de dois factos, a saber: em primeiro lugar, que o dolo do declaratário o induziu em erro ou dissimulou o erro em que incorreu espontaneamente; em segundo lugar, que o erro foi determinante para a celebração do negócio (essencialidade absoluta) ou, pelo menos, foi determinante para a celebração naqueles termos (essencialidade relativa). No caso de não ser feita a prova da dupla causalidade, o negócio não pode ser anulado com fundamento em dolo ilícito do declaratário. Contudo, o negócio pode ser atacado com base em erro simples, reconduzindo-o a uma das quatro categorias previstas nos artigos 251.º a 252.º. Nessa eventualidade, e feita a prova dos requisitos particulares de relevância jurídica, o negócio pode ser anulado» . No caso dos autos, não se provaram os factos que o A. havia alegado a propósito da existência de erro da sua parte - designadamente. que foi o R. quem lhe pediu que assinasse a procuração, dizendo-lhe que se tratava apenas de uma autorização para «tratar das coisas do pai» e acelerar a partilha; que não foi esclarecido quanto ao teor do documento que estava a assinar, desconhecendo que estava a conceder amplos poderes de representação ao R.; ou que estava convencido de que o documento visava apenas «tratar das coisas do pai». Pelo contrário, provou-se que foi o A. quem pediu ao R. que contactasse alguém que pudesse elaborar o contrato de partilha e uma procuração dando ao R. os poderes necessários para o outorgar - o que o R. fez, tal como o A. lhe pedira. Assim, constata-se que não se encontram preenchidos os requisitos seja do erro-vício, seja do dolo, dado que não se provou, desde logo, que a vontade do A. se tenha formado com base em qualquer erro na representação da realidade (e, portanto, também não se provou que esse erro tenha sido espontâneo ou causado ou mantido por comportamento de terceiro, nem que tenha sido causal da emissão da declaração negocial nos termos em que o foi). Deste modo, não estando preenchidos os pressupostos da anulação da declaração negocial do A., mantém-se válida a procuração que outorgou. Quanto ao contrato de partilha [que foi extrajudicial, ao contrário do que, certamente por lapso, refere o A. ao formular o pedido], como refere o Ac. STJ de 30/11/2010 : «A anulação da partilha extrajudicial pode ser alcançada, por meio de acção judicial instaurada por algum dos interessados contra os restantes, julgada procedente, por sentença transitada em julgado. Neste caso, a partilha é declarada inválida, na sua totalidade, ficando destruída (…). Mas, sendo a partilha extrajudicial um verdadeiro contrato (…) , “só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos”, por força do disposto pelo artigo 2121.º , do CC . Assim sendo, esta norma do artigo 2121.º , do CC , remete para a teoria geral dos contratos, nomeadamente, para as regras sobre a nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos em geral, constantes dos artigos 285.º e seguintes, do CC , e não para as regras estabelecidas para qualquer contrato em especial (…)». Ora, exigindo-se o acordo unânime de todos os interessados para se proceder à partilha extra-judicial, como decorre do estipulado pelo artigo 2102.º , n.º 1, do CC , estes poderão atacar o acto, nomeadamente, impugnando-o, nos termos do disposto pelo artigo 2121.º , ambos do CC , quando tenham sido derrogadas normas imperativas (…). Por seu turno, estipula ainda o artigo 1388º, nº 1, do CPC , que “salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada”. Efectivamente, o dolo ou a má fé tornam impugnável, não só a partilha judicial, como, igualmente, a partilha extrajudicial. E o dolo na partilha pode verificar-se, por variados modos, nomeadamente, pela ocultação do exacto valor da herança ou pela realização de manobras tendentes a fazer crer no baixo ou alto valor de certos bens partíveis (…)». Acontece que estes requisitos específicos de anulação da partilha são cumulativos (como, aliás, o A. admite no art. 33.º da petição inicial): tem de haver preterição ou falta de intervenção de um co-herdeiro e dolo ou má fé de todos os outros interessados que nela intervieram, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada. Veja-se o que, a este propósito se diz no Ac. RL de 20/3/2014 (citado pelo próprio A.): «Por dolo entende-se, designadamente, qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração ( art. 253.º do CC ). Por sua vez, e acolhendo a noção empregue no âmbito da impugnação pauliana, a má fé corresponde à consciência do prejuízo que o acto causa ao interessado não interveniente na partilha extrajudicial ( art. 612.º , n.º 2, do CC ). De acordo com a lei é ainda pressuposto a existência do conluio entre todos os interessados no sentido de afastarem da partilha qualquer um com direito a intervir, não bastando que só algum ou alguns dos interessados hajam procedido com fim malicioso e ilegal». No caso sub judice , encontrando-se o A. devidamente representado, por intermédio do R., no acto da celebração do contrato de partilha, desde logo não ocorreu a sua preterição. E, por outro lado, não foi sequer alegado que que tenha existido qualquer conluio entre o R. e a sua mãe (também interveniente no contrato) - sendo que, pelo contrário, o A., no art. 34.º da petição inicial, afirma que «o A não vem alegar que a sua mãe tenha estado em conluio com o R, até pela sua idade, pela óbvia confiança que tem no filho quando este lhe indica que deverá assinar determinados documentos, razão pela qual, apesar de interveniente no contrato, não se lhe pretende assacar qualquer responsabilidade». Não estão, assim, preenchidos os pressupostos de anulação da partilha a que alude o art. 1127.º do Código Civil , sendo certo que não foi invocada a existência de qualquer vício da vontade a propósito dela. Por tal motivo, tem de improceder o pedido de anulação da partilha, bem como os pedidos - daquele dependentes - de condenação do R. a restituir à herança os bens que recebeu na decorrência da partilha e de cancelamento do registo da sua aquisição a favor do R.. Note-se que - apesar de tal ter sido conhecido na sentença - o A. em nenhum momento indica na petição inicial , como causa de pedir, a existência de abuso de representação, pelo que não é caso sequer de equacionar tal hipótese. Finalmente, quanto ao pedido de condenação do R., com base em enriquecimento sem causa, «a restituir à herança o montante recebido pelo arrendamento dos imóveis que através do contrato de partilha adquiriu indevidamente», chamamos, desde logo, a atenção para o facto de o mesmo (ao contrário do que o recorrente parece ter considerado ao redigir as suas alegações) não inclui as rendas que o R. tiver recebido antes da celebração do contrato de partilha, nem os valores de tornas que o R. (confessadamente) não entregou ao A. Sobre a restituição de tais rendas recebidas anteriormente à partilha e dos valores de tornas não pagos não foi formulado qualquer pedido pelo A. , pelo que nada cabe ao tribunal apreciar a esse respeito (cfr. art. 3.º n.º1 do Código de Processo Civil ). Por outro lado, o enriquecimento sem causa é invocado apenas a propósito das rendas que o R. terá recebido, após a partilha, relativamente aos imóveis que através dela lhe foram adjudicados, e já não (também ao contrário do que parece ter considerado o apelante nas suas alegações) a propósito da forma como foi calculado o valor atribuído aos bens na partilha e da forma como esta foi concretizada. Assim, também neste último aspecto, nada há a apreciar. Isto posto, de acordo com o art. 473.º do Código Civil , «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou», tendo a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, de modo especial, por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela , «a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (preço da alienação de coisa alheia … recebimento de prestação não devida, porque a obrigação nunca existiu ou já havia sido cumprida ou fora cedida entretanto, … etc.); outras, numa diminuição do passivo (cumprimento efectuado por terceiro, na errónea convicção de estar obrigado a efectuá-lo), outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária (…); outras, ainda, na poupança de despesas (…). A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. (…) A causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte. Assim, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestação, a sua causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer. Se, por exemplo, A entrega a B certa quantia para cumprimento de uma obrigação e esta não existe – ou porque nunca foi constituída, ou porque já se extinguiu ou porque é inválido o negócio jurídico em que assenta – deve entender-se que a prestação carece de causa. (…) Para saber se o enriquecimento criado por determinados factos assenta ou não numa causa justificativa […] trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei, tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens . Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa. (…) Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (…). A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342.º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi , que não se prove a existência de uma causa da atribuição: é preciso convencer o tribunal da falta de causa (...). A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro». A restituição com base em enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, apenas podendo ocorrer se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, se não lhe negar o direito à restituição e se não atribuir outros efeitos ao enriquecimento – cfr. art. 474.º do Código Civil . Para o caso de cumprimento de uma obrigação inexistente (que constitui um caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa), prevê o art. 476.º n.º1, também do Código Civil , que «o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação». Finalmente, de acordo com o art. 479.º, do mesmo diploma, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido. Em suma, a obrigação de restituir fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a existência de um enriquecimento; que ele careça de causa justificativa; que o mesmo tenha sido obtido à custa daquele que pede a restituição; que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído . Vejamos se os pressupostos desta figura se encontram, ou não, preenchidos no caso dos autos. Relativamente ao primeiro dos requisitos enunciados, como se refere no Ac. RG de 9/6/2016 , «é uniformemente entendido que só há enriquecimento sem causa, quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa. (…) O enriquecimento traduz-se na obtenção de um valor, de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, resultando da comparação entre a situação em que se encontra actualmente o património do enriquecido, e aquela que se verificaria se não se tivesse dado o enriquecimento. Atentos os factos provados, se as verbas n.º1 e 2 identificadas no contrato de partilha foram adjudicadas ao R. e se encontram arrendadas, é evidente que o recebimento das rendas veio aumentar o património do R.. No entanto, dos factos provados já não se infere a ausência de causa justificativa de tal incremento – pelo contrário, o mesmo resulta de o R. ser o proprietário dos imóveis, sendo que esse direito de propriedade, que obteve por força do contrato de partilha, lhe confere o direito a gozar de todas as utilidades dos bens, incluindo a arredá-los e perceber os seus frutos (cfr. art. 1305.º do Código Civil ). Deve, pois, atenta a falta de prova da inexistência de causa justificativa para a atribuição patrimonial (ónus que incumbia ao A.), improceder também este pedido. Deve, assim, manter-se o decidido na sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante – art. 527.º do Código de Processo Civil e 6.º n.º2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Alexandra de Castro Rocha Cristina Silva Maximiano Paulo Ramos de Faria 1. Conforme refere António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil , 7.ª ed., pág. 215, «a omissão de despacho do juiz a quo sobre as arguidas nulidades ou sobre a reforma da sentença não determina invariavelmente a remessa dos autos para tal efeito, cumprindo agora ao relator apreciar se aquela intervenção se mostra ou não indispensável». 2. No mesmo sentido, podem ver-se, a título de exemplo, os Ac. STJ de 20/11/2019 (proc. 62/09) e de 2/6/2016 (proc. 781/11), disponíveis em http://www.dgsi.pt . 3. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado , vol I, 3ª ed.,pág. 782. 4. Proc. 972/14, disponível em http://www.dgsi.pt . 5. Proc. n.º19415/19, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e8fa3ac14e943c3f80258c7e00491cc6?OpenDocument . 6. Recursos em Processo Civil , Almedina, 7.ª edição actualizada, págs. 197 -198; a este propósito pode ver-se ainda, com interesse, o Ac. STJ de 19/2/2015, proc. 299/05, disponível em http://www.dgsi.pt . 7. Ob. cit., págs. 200-201. 8. Proc. 2611/12, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument 9. Cfr. Acórdão desta Secção de 24/10/2023, Relatora Desemb. Cristina Coelho, proferido no processo nº 9109/21.6T8LSB-A .L1. 10. Cfr. Ac. STJ de 21/3/2019, proc. 3683/16, disponível em http://www.dgsi.pt . 11. Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil , Parte Geral , Universidade Católica Editora, págs. 592 e ss. 12. Cfr. Henrich Ewald Hörster, Teoria Geral do Direito Civil, Lições , ano lectivo 1990/1991, UCP/Porto, págs. 737 e ss. 13. Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, ob. cit. págs. 607 a 611. 14. Proc. 2135/04, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2135-2010-89706275 . 15. Que corresponde, no essencial que aqui nos ocupa, ao actual art. 1127.º do Código de Processo Civil . 16. Proc. 702/10, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bdd040f89aadfc7b80257cad0041f0fb?OpenDocument . 17. E também não o faz em sede de recurso. 18. Código Civil Anotado , Volume I, 4ª ed., em anotação ao art. 473º. 19. Cfr. Ac. RC de 2/11/2010, proc. 1867/08, disponível em http://www.dgsi.pt . 20. Proc. 2847/14, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2847-2016-94905375