020682 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 020682
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Dívida aos ctt, Telecomunicações, Sociedade anónima, Oposição à execução, Fundamento, Ilegalidade abstracta, Ilegalidade concreta, Pessoa colectiva de direito público
Recorrente: Poliobra-construções Civis Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 2J LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00045944
Nr Documento: SA219960605020682
Data de Entrada: 27/03/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c2279e6c4c3d94bd802568fc0039ceff
Sumário
I - O art. 286, n. 1, alínea g), do C.P.T. só tem aplicação quando se indicarem factos que preencham a respectiva moldura. II - As dívidas aos C.T.T., T.L.P. e as empresas que fazem parte da sua orgânica tinham a prerrogativa de cobrar as suas dívidas através dos Serviços de Justiça Fiscal (D.L. 30918 e art. 53, n.2, alínea a) do D.L. 49368 de 10.11.69) embora passassem a ser sociedades anónimas. III - Após a entrada em vigor do D.L. 241/93, de 8.7 (13.7.93) só são cobradas pelo processo de execução fiscal as dívidas ao Estado e pessoas colectivas de direito público. IV - No caso sub judice, as dívidas exequendas dizem respeito a execução fiscal instaurada em 1991 e, por isso, antes de 13.7.93, pelo que ainda eram cobradas pelos Serviços de Justiça Fiscal às dívidas das empresas aos C.T.T. - T.L.P..