02437/14.9BEPRT.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Joaquim Condesso
Processo: 02437/14.9BEPRT.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Incidente, Nulidade de acórdão, Falta de fundamentação, Contradição entre os fundamentos e a decisão, Omissão de pronúncia
Recorrente: Aa
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36157
Nr Documento: SA22026100702437/14
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/06269932389ed27d80258e8f004bfc06
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.CivI). III - Para que ocorra a nulidade de acórdão que consiste na falta de fundamentação é necessário que seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da mesma peça processual, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. IV - Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nulo o acórdão quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos do acórdão devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. V - Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis") pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Texto
ACÓRDÃO X RELATÓRIO X AA, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 27/05/2026 (cfr.Magistratus), deduziu incidente de nulidade de acórdão/reclamação para a conferência no pretérito dia 5/06/2026 (cfr.Magistratus), alegando, em síntese e se bem percebemos: constitui causa de nulidade do acórdão a omissão de pronúncia, concretamente, do exame da falta de mandato do causídico que representou o insolvente e ora requerente; 2-O acórdão objecto do presente incidente padece, igualmente, das nulidades por falta de fundamentação e de contradição entre os fundamentos e a decisão; 3-Termina, pedindo, que se declare a nulidade do acórdão datado de 27/05/2026. X X X X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Notificada do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a entidade recorrida nada disse. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer, no pretérito dia 17/09/2026 (cfr.Magistratus), no qual oferece o merecimento dos autos. Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 679, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário; artº.285, nº.6, do C.P.P.Tributário). Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Já a possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95 , de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec. 497/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec. 194/09.0BEPNF ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec. 365/22.3BEAVR ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/09/2026, rec. 02689/17.2BEPRT ; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.325 e seg.; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.728 e seg.). Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec. 365/22.3BEAVR ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/09/2026, rec. 02689/17.2BEPRT ; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.186 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.). Antes de mais, o requerente, no requerimento em que deduz o presente incidente de alegada nulidade do aresto da formação preliminar datado do pretérito dia 27/05/2026, igualmente avoca o meio processual de reclamação para a conferência. Ora, o instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.). Assim, sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente ou as proferidas no uso legal de um poder discricionário (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil). Voltando ao caso dos autos, já nos encontramos perante acórdão da formação preliminar exarado ao abrigo do artº.285, nº.6, do C.P.P.T., assim sendo óbvia a não possibilidade de avocação do meio processual de reclamação para a conferência. Avançando. "In casu", o requerente defende, antes de mais, que o aresto omitiu pronúncia sobre o exame da falta de mandato do causídico que já representou o insolvente e ora requerente. Entre os possíveis fundamentos da nulidade de uma sentença/acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis") pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Já não consubstancia esta nulidade a mera omissão do exame de linhas de fundamentação jurídica diferentes das examinadas pelo Tribunal e que as partes hajam invocado. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença/acórdão, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 3/07/2024, rec. 187/17.3BEBRG ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/09/2026, rec. 02689/17.2BEPRT ; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.362 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.737). Revertendo ao caso dos autos, não lobriga o Tribunal que o aresto objecto do presente incidente (decisão sumária da formação preliminar, estruturada ao abrigo do artº.285, nº.6, do C.P.P.T., a qual não admitiu o recurso de revista excepcional estruturado pelo ora requerente) padeça do vício de omissão de pronúncia, mais não apresentando lastro para tal a alegada não apreciação da falta de mandato do causídico que já representou o insolvente e ora requerente, desde logo, quando identificou a alegada questão que constituiu o esteio do recurso de revista como sendo relativa à verificação do pressuposto da fundada insuficiência em sede de processo de insolvência. Com estes pressupostos, é evidente a improcedência do incidente, nesta parcela. Mais aduz o requerente, se bem percebemos, que o aresto objecto do presente incidente padece das nulidades por falta de fundamentação e de contradição entre os fundamentos e a decisão, também devido a falta de apreciação da validade do mandato do causídico que já representou o insolvente e ora requerente. Ora, para que um acórdão padeça do vício que consubstancia a nulidade de falta de fundamentação é necessário que a mesma falta seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.871/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/07/2021, rec. 1709/05.8BEPRT ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec. 365/22.3BEAVR ; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.357; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.735 e seg.). Por outro lado, ainda de acordo com o artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, é nula a sentença (ou acórdão) quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral, consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2024, rec. 187/17.3BEBRG ; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/09/2026, rec. 02689/17.2BEPRT ; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob.cit., pág.736 e seg.). No caso concreto é patente a fundamentação do acórdão da formação preliminar que não admitiu a revista excepcional deduzida pelo ora requerente do presente incidente. Igualmente, é evidente o não provimento do incidente, na parcela da alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, dado que, do exame do enquadramento jurídico e dispositivo do acórdão produzido no processo e objecto do mesmo não se descortina qualquer quebra do silogismo judiciário, mais não se vislumbrando que o dito dispositivo padeça do vício de ininteligibilidade. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente incidente de nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva. X DISPOSITIVO X X X Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., INDEFERIR A REQUERIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO exarado no presente processo no pretérito dia 27/05/2026 (cfr.Magistratus). Condena-se o requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil; artº.7 e Tabela II, do R.C. Processuais). Registe. Notifique. Após, ordeno que a Secção abra conclusão no processo com vista ao exame do recurso para o Tribunal Constitucional apresentado no pretérito dia 5/06/2026. D.N. X Lisboa, 7 de outubro de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.