1114/17.3T8PDL-C.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira de Almeida
Processo: 1114/17.3T8PDL-C.L1-8
Acórdão
Descritores: Exoneração do passivo, Critérios para a fixação da exoneração
Decisão: Procedente/alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e7eaf5b6f032141f8025828f0032c69f
Sumário
Tendo a requerente de exoneração do passivo restante a cargo dois filhos, um deles padecendo de deficiência, impõe a salvaguarda do seu sustento se exclua da cessão ao fiduciário quantitativo correspondente a dois salários mínimos.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa . Relatório: 1. – N... veio deduzir requerimento de apresentação à insolvência, distribuído à comarca dos Açores - Juízo Local de Ponta Delgada, formulando pedido de exoneração do passivo restante. Declarada a insolvência, foi proferida decisão, admitindo liminarmente o pedido e fixando como rendimento disponível da requerente o correspondente a uma vez e meia o valor do salário mínimo regional. Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : É entendimento jurisprudencial unânime que o mínimo do rendimento não disponível da insolvente deve equivaler ao ordenado mínimo, por equiparação ao tratamento dado pelo legislador em sede de penhora em processo executivo. O art. 239 0 do Código de Insolvência prevê um máximo de três salários mínimos, tendo em conta o agregado familiar. A insolvente tem à sua conta exclusiva, sem apoio do pai, dois filhos maiores, mas que não têm trabalho nem rendimentos, sendo um deles portador de deficiência. Pelo que o rendimento disponível fixado para os próximos 5 anos deve ser fixado em dois salários mínimos regionais, sendo meio salário por cada um dos filhos (pelo menos até que o filho sem deficiência consiga trabalho). A decisão recorrida viola assim o art. 239 0 do Código de Insolvência. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho de que ora se recorre revogado e substituído por outro que fixe o rendimento não disponível para a insolvente em dois salários mínimos regionais. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. – Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na determinação do rendimento disponível, na sequência da admissão do pedido de exoneração do passivo restante, deduzido pela ora apelante. Por força do disposto no art. 239º , nº2, do CIRE , admitido tal pedido, e durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir considera-se cedido a fiduciário, escolhido pelo tribunal. Estatuindo o nº3 desse preceito que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, nomeadamente, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar - não devendo exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o salário mínimo nacional. No caso concreto, fixou a decisão recorrida o montante dos rendimentos a excluir da cessão ao fiduciário no valor correspondente a uma vez e meia o salário mínimo regional dos Açores. Entende-se, todavia que, embora referindo-a, nessa decisão não terá sido devidamente ponderada a circunstância de a apelante ter a seu cargo dois filhos, um deles padecendo de deficiência - assim impondo a salvaguarda do seu sustento se estabeleça, para o efeito, quantitativo algo superior ao estipulado. Fazendo uso de um critério de equidade, se conclui dever tal montante corresponder ao valor peticionado, ou seja, 2 salários mínimos regionais - procedendo, assim, as alegações respectivas. 3. – Pelo exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida, fixando-se o montante em causa no equivalente a 2 salários mínimos regionais. Sem custas. Lisboa,1.3.2018 Ferreira de Almeida - relator Catarina Manso - 1ª adjunta Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta