Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ESTADO PORTUGUÊS, [representado pela ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E DO VALE DO TEJO, IP (ARSLVT, IP)] invocando o disposto nos arts. 150.º e 185.º-A, n.º 3, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.03.2022 do Tribunal Arbitral [retificado pela decisão de 17.05.2022] [cfr. fls. 166/315 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] constituído para dirimir litígio com a A……, SA [após incorporação da B……………, SA] e que o condenou a pagar a esta o «valor de 216.489,24 €, (trezentos e dezoito mil e onze euros e quarenta cêntimos), acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 8%, desde a data da citação, ocorrida em 7 de agosto de 2020, e até efetivo e integral pagamento, juros que, na presente data, se computam em 41.263,07 €».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 01/162] na relevância jurídica e social das questões objeto de litígio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão haver interpretado e aplicado incorretamente o instituído no Contrato de Gestão, ter retirado das normas das Leis do Orçamento de Estado [2010/2019] resultados que as mesmas não albergam, ter contrariado normas e princípios orçamentais dirigidos à despesa pública e ao relacionamento entre o SNS e os subsistemas públicos de saúde, ter promovido uma leitura infundada e ab-rogante do regime instituído pelo Despacho n.º 4631/2013, de 03.04, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, e pela Portaria n.º 48/2016, de 22.03, do Secretário de Estado da Saúde, e ter negado o caráter ex novo do DL n.º 124/2018, de 28.12, violando, com isso, regras essenciais de interpretação de normas jurídicas e de aplicação da lei no tempo [arts. 09.º e 12.º do Código Civil (CC)], bem como também dos arts. 105.º, n.º 4, 106.º, n.º 1, 112.º, 161.º, 167.º e 267.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 22.º do DL n.º 97/2015, de 01.06, 22.º, 23.º e 28.º do DL n.º 118/83, 559.º e 806.º do CC, e 01.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 3/2010, de 02.04 [em concatenação com a Portaria n.º 291/03, de 08.04] e do princípio da igualdade.
3. A recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1345/1408], nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se na al. b) do n.º 3 do art. 185.º-A do CPTA que «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Administrativo: … b) Quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º» e no n.º 1 do referido art. 150.º que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Da conjugação dos referidos preceitos extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos tribunais arbitrais apenas são suscetíveis de recurso ordinário de revista quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TA ad hoc proferiu decisão, datada de 25.03.2022, condenando o R., ora recorrente, a pagar o «valor de 216.489,24 € … acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 8%, desde a data da citação, ocorrida em 7 de agosto de 2020, e até efetivo e integral pagamento, juros que, na presente data, se computam em 41.263,07 €» [cfr. doc. n.º 01 junto com a petição inicial - fls. 166/315].
7. O aqui recorrente para além da relevância jurídica e social das questões objeto de discussão, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita na decisão recorrida do quadro normativo e principiológico supra enunciado.
8. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar do STA [STA/FAP] constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
10. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Passando, então, à concreta análise temos que as questões objeto de dissídio apresentam-se como dotadas de complexidade jurídica visto envolverem a concatenação de princípios e de instrumentos normativos de fonte diferenciada, e cuja solução assume interesse para a comunidade jurídica mostrando-se ser útil e necessário o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
12. Aliás, no acórdão desta mesma Formação de Admissão Preliminar do STA de 14.07.2022 [Proc. n.º 094/22.8BALSB], proferido em litígio onde se discutem questões com alguma similitude às dos autos sub specie, foi afirmado que «[a] relevância social das questões jurídicas inerentes aos invocados erros de julgamento de direito é bem patente, já que está em causa a execução de contrato de gestão de uma PPP hospitalar cujo desfecho envolve o dispêndio de avultadas quantias para o erário público, e a relevância jurídica das mesmas é, também, insofismável, uma vez que a respetiva apreciação, e decisão, envolve o cotejo harmonioso de normas e princípios jurídicos de diferentes regimes, o que torna complexa a interpretação e aplicação dos mesmos ao caso concreto» e que «o mérito dos julgamentos de direito - parcelares e final - efetuados no âmbito do acórdão proferido pelo tribunal arbitral não é isento de dúvidas, legítimas, as quais são vertidas de forma veemente - como referimos - nas alegações produzidas pelo ESTADO PORTUGUÊS», razões pelas quais «pela sua importância fundamental, e pela necessidade de sujeitar o decidido pelo tribunal arbitral ao crivo deste “tribunal de revista”, se impõe … admiti-lo», entendimento que aqui se secunda e reafirma ante aquilo que constitui o concreto objeto da revista sub specie.
13. Sem necessidade de outra motivação flui, pois, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu também a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 22 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.