I- Não depende de escritura publica o contrato de alienação de herança cujo bem conhecido e o direito resultante de um contrato-promessa de compra e venda de imovel.
II- Ver transferido para o A. a sua propriedade de um imovel e formula da sentença que não excede nem modifica a execução especifica peticionada.
III- Os usufrutuarios de certo predio não tem que intervir na sua venda para a tornar eficaz; a respectiva legitimação activa e so do proprietario de raiz.
IV- Não pode invocar a alteração de circunstancias do artigo 437 do Codigo Civil, consistente na desvalorização da moeda, o contraente que, não cumprindo a sua parte, contribui decisivamente para o deferimento do seu proprio pagamento para alem de que, em 1986, era normal prever essa desvalorização.