I- A filosofia que se entende presidir aos recursos sobre a matéria de facto, deve ser no sentido de que tal recurso não constituirá um segundo julgamento, mas tão só uma solução de carácter excepcional par a obstar à manutenção de decisões arbitrárias e ilegais.
II- Por isso que, uma válida e eficaz impugnação de tal matéria de facto, não se basta, nem se pode bastar com uma mera discordância entre a convicção do recorrente e a convicção livremente formada pelo julgador, remetendo-se para o tribunal de recurso a tarefa de descobrir o alegado erro julgamento.
III- Tendo o recorrente enveredado por esse caminho, limitando-se a uma mera indicação dos meios de prova que, em seu entender, justificavam uma decisão diferente da recorrida, mas não argumentando nem desenvolvendo qualquer raciocínio por forma a demonstrar que, contrariamente à situação de non liquet a que o tribunal chegou, a prova produzida se mostrava bastante para a que fossem dados como provados os factos que pretende, não pode pretender que o tribunal de recurso possa superar as dúvidas resultantes dos depoimentos contraditórios, que efectivamente existem, se o próprio julgador da primeira instância, com as vantagens inerentes à imediação e oralidade da prova, não conseguiu tal desiderato.